TJSP 09/08/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1242
1570
363.01.2009.004071-3/000000-000 - nº ordem 700/2009 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) FRANCISCA CECÍLIA DE MIRANDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor
sobre a informação do depósito (RPV) requerendo o que de direito. - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650
363.01.2009.005265-7/000032-000 - nº ordem 890/2009 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS LIMA X RM INDUSTRIA COMÉRCIO E
MONTAGENS ELETRMECÂNICAS LTDA - Proc. N.890/2009-32 Antes de qualquer deliberação, vista ao administrador judicial
para que informe se o crédito consta da relação de credores privilegiados da massa. Após, ao MP para manifestação. Int.
363.01.2009.007700-3/000000-000 - nº ordem 1313/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel SEBASTIÃO DE CAMPOS X ORLANDO ZULIANI JÚNIOR E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 31 julho de 2012, faço
conclusos estes autos a MM(a) Juiz (a) de Direito, Dr(a). CLAUDIA REGINA NUNES. Eu esc. Subscrevi. Proc. nº1313/2009
JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art.794, inc. I do CPC. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram
a inicial e a entrega a parte interessada, mediante traslado a ser apresentado por quem de direito. Ocorrendo o transito em
julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRIC. Mogi Mirim, 31 julho de 2012. CLAUDIA REGINA NUNES JUÍZ(A)
DE DIREITO R E C E B I M E N T O Aos 31/07/2012, recebi estes autos em cartório. Eu esc. Subsc. P U B L I C A Ç Â O Aos
31/07/2012, faço publica em cartório a sentença proferida. Eu esc. Subsc. - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP 89260
363.01.2009.008703-7/000000-000 - nº ordem 1426/2009 - Procedimento Ordinário - APARECIDA BUENO PAIXÃO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Decorreu o prazo para o requerido contestar (apresentar justificativa/
embargos/impugnação ao bloqueio efetuado pelo sistema bacenjud) ou efetuar o pagamento do débito no presente feito. - ADV
DONIZETE APARECIDO MANTELATO OAB/SP 238619 - ADV DOUGLAS NILTON WHITAKER OAB/SP 35119
363.01.2010.001195-8/000000-000 - nº ordem 178/2010 - Procedimento Ordinário - WALDIR SVENTICKAS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor sobre o laudo apresentado. - ADV DAIRSON MENDES DE
SOUZA OAB/SP 162379
363.01.2010.004292-0/000000-000 - nº ordem 704/2010 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- JUCILENE APARECIDA BRUNO X MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Proc. nº704/2010 JULGO EXTINTA a presente ação nos
termos do art.794, inc. I do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Autorizo o desentranhamento dos
títulos que instruíram a inicial e a entrega a parte interessada, mediante traslado a ser apresentado por quem de direito.
Ocorrendo o transito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRIC. - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA OAB/SP 94916
363.01.2010.005542-1/000000-000 - nº ordem 840/2010 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - NOBUKO
YASUMURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. n.840/2010 Providencie a serventia o necessário
visando o pagamento dos honorários periciais fixados. Declaro encerrada a instrução processual e fixo o prazo sucessivo de 10
dias para que as partes apresentem em juízo seus memoriais. Int. - ADV FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR OAB/SP 178871
363.01.2010.008147-3/000000-000 - nº ordem 1311/2010 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ARIOVALDO
DE SOUZA X BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. ARIOVALDO DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra o BANCO BRADESCO S/A
alegando, em síntese, que é titular da conta nº 003038-9, agência 0402-2, no banco requerido. Em julho de 2007, seu saldo
estava em torno de R$ 12.044,00. Destacou que não tinha costume de verificar as movimentações financeiras, e quando isto
se fazia necessário, recorria à ajuda de Márcia, uma funcionária da requerida a quem forneceu sua senha. Em determinada
oportunidade, esta funcionária lhe disse que o cartão estava emperrado na máquina, retornando após alguns minutos com o
cartão do autor em mãos. Passado algum tempo, foi informado que sua conta apresentava saldo devedor. Verificou que todo
o dinheiro havia sido sacado, e havia sido realizado um empréstimo no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), o qual
saldou, procedendo com o encerramento da conta. Ainda assim, recebeu cartas de que sua conta se encontrava em débito,
tendo seu nome incluso na SERASA e SCPC. Alegou configurada uma relação de consumo com o requerido, o que motivaria
a incidência dos artigos do CDC. Assim, pretende ver reparado o dano alegado, sob o argumento de responsabilidade do
requerido, requerendo o ressarcimento do valor de R$ 12.044,00, que foram sacados de sua conta. Pretende também uma
indenização por danos morais, no valor de 40 salários mínimos, vez que teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial vieram os documentos de fls.15/60. A tutela antecipada foi deferida para excluir o nome do autor dos órgãos
de proteção ao crédito (fls.61). Citado, o requerido contestou a demanda alegando, preliminarmente, decadência do direito
no presente caso. No mérito, alegou que o requerente descumpriu os procedimentos de segurança, ao compartilhar a senha
bancária com pessoa estranha. Não teria o autor ainda comprovado o desconhecimento dos saques realizados, tendo os fatos
ocorridos por sua culpa exclusiva. No mais, afirmou que o indivíduo que se apropriou de sua senha não seria a funcionária do
banco, até porque nenhum funcionário tem acesso à senha de qualquer dos correntistas. Requereu o afastamento da aplicação
da teoria da responsabilidade objetiva, de modo que não é responsável por fraudes impetradas por terceiros, e se algum prejuízo
de fato aconteceu, este se deu em decorrência da atuação de criminosos. Arguiu, ainda, a ausência de conduta antijurídica da
sua parte e de nexo de causalidade. Alegou que o dano moral é indevido porque se houve ato lesivo, este foi praticado por
terceiro. Pediu o afastamento do pedido de indenização por danos morais e impugnou o critério de fixação dos danos morais,
por fugir do âmbito da razoabilidade. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.69/88). A contestação veio instruída
com os documentos de fls.89/115. Houve réplica (fls.118/121). As partes foram intimadas a especificarem provas (fls.122),e
o autor requereu a produção de prova oral (fls.126/127). Este juízo converteu o julgamento ou saneador para determinar a
expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, visando verificar a inclusão do nome do autor por responsabilidade do
requerido (fls.128). Os ofícios foram respondidos e as partes se manifestaram a respeito (fls.144/146). É O RELATÓRIO. PASSO
A SANEAR O FEITO. Rejeito a preliminar de decadência invocada pelo requerido, visto que o fundamento da demanda não é
vício do produto e sim eventual prática criminosa por funcionário do requerido, que teria, indevidamente, se valido da senha do
requerente, e ainda usado seu cartão, aproveitando-se da sua dificuldade em se valer dos serviços do caixa eletrônico. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º