TJSP 09/08/2012 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1242
1793
haverá a designação para a tomada da prova oral, se for caso. Int. - ADV CRISTIANE TAVARES MOREIRA OAB/SP 254750 ADV EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 118685 - ADV JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO OAB/SP
12363
405.01.2012.004436-2/000000-000 - nº ordem 209/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação GISELE FERNANDA DA SILVA X ODILON CAVALCANTE PECAS - Fls. 78: Fls. 76/77: o réu está a pretender o prejulgamento
das provas, ao afirmar a pretensão de produção de prova documental e testemunhal, “se necessária”, mas ao julgador é vedada
deliberação desse jaez; assim, renovo a oportunidade para que o réu esclareça sua pretensão, no que tange à produção das
provas, com o fim de evitar posterior reclamo quanto a eventual cerceamento de defesa. Int. - ADV ROSANGELA CONCEICAO
COSTA OAB/SP 108307 - ADV EDSON FLORENCIO BARBOSA OAB/SP 312613
405.01.2012.007182-2/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Procedimento Ordinário - JOSEFA ACÁCIA REIS DO
NASCIMENTO. X LUIZACRED S.A. SCFI. - Fls. 102: - Recebo o recurso adesivo apresentado pela autora em fls. 99/101 em
ambos efeitos. Vista à ré para que apresente suas contrarrazões e, após, remeta-se este processo ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV JOSE ANTONIO ZANOTTI OAB/SP 126117 ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV INGRID PONS OLMOS OAB/SP 82137 - ADV DENISE
MACHADO GIUSTI REBOUÇAS OAB/SP 172337 - ADV LUCIA MARISA DE VASCONCELOS OAB/SP 144160 - ADV REGINA
DE MELO GUIMARÃES BIXIO OAB/SP 221742 - ADV WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 237416 - ADV ROBERTA
DE AMORIM DUTRA OAB/SP 235169 - ADV CAROLINA SANTOS GUIMARAES OAB/SP 240010 - ADV RICARDO QUERINO DE
SOUZA OAB/SP 244682
405.01.2012.008087-7/000000-000 - nº ordem 357/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X RODRIGO DE SOUZA SILVA - intimação para que o autor providencie o necessário ao regular
andamento do feito, sob pena de extinção. Em cumprimento ao Comunicado CG. 1307/07. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP
298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA
OAB/SP 302572
405.01.2012.008137-3/000000-000 - nº ordem 361/2012 - Procedimento Ordinário - LUCIANA LICERAS BASSO BENJAMIN.
X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 163/165 - Proc. 361/12 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. LUCIANA LICERAS BASSO
BENJAMIN moveu ação condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. Na inicial (fls. 02/20), afirmou: contratar advogados para
a defesa de direitos trabalhistas, de modo a suportar o pagamento de honorários correspondentes a trinta por cento (30%) do
valor de seu crédito; haver diminuição de seu patrimônio em decorrência desse fato, de maneira a sofrer prejuízo patrimonial.
Pediu a condenação do réu no pagamento de indenização, cujo montante apontou. Juntou documentos (fls. 21/119). Houve
resposta. Citado (fls. 122), o réu ofereceu contestação (fls. 130/132), na qual alegou: haver quitação da dívida fixada na ação
trabalhista. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 133/145). A autora manifestou-se sobre a contestação
(fls. 148/152). Esse o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art.
330 do Código de Processo Civil. Ocorreu compensação. A autora pretende obrigar o réu ao pagamento de verba referente
aos honorários decorrentes de condenação havida em processo judicial. Essa condenação (fls. 59/69) referiu-se a ser a ação
procedente ao menos em parte, de maneira a se ter por certo que a sucumbência recíproca eliminou a existência de crédito em
favor da autora no que tange à verba aqui debatida, na compensação (CC, art. 368). Inconstitucional a previsão legal que atribui
a condenação em “honorários” exclusivamente ao advogado da parte. Relevante anotar a determinação contida no art. 20 do
Código de Processo Civil, segundo a qual “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor”, os honorários advocatícios
(negrito inexistente no original). Essa regra, aliás, é decorrência lógica do quanto disposto no art. 186 do Código Civil, que
impõe a reparação do dano decorrente de ato ilícito, como aquele relacionado com a necessidade de ir defender seus direitos
em juízo, mediante a obrigatória contratação de advogado (CPC, art. 36). Todas essas regras legais são fundadas em preceito
constitucional, segundo o qual é garantida inviolabilidade do direito à propriedade (CF, art. 5°), ou seja, ao patrimônio, por meio
de indenização a ser paga por quem causar o dano. A evidente lógica jurídica dessas disposições mostra ser absolutamente
inconstitucional e, portanto, inválida, as disposições contidas no art. 22 e no art. 23 da Lei 8.906/94, que atribui ao advogado
o direito aos honorários fixados em razão de sucumbência. Se o advogado pretende haver para si essa verba haverá de
contratar com o cliente a titularidade desse direito ou a obter mediante cessão. Se assim não for, o patrono será remunerado
duplamente, isto é, receberá honorários de seu cliente e, também, da parte vencida - fato que representa enriquecimento sem
causa, repudiado pelo direito, na medida em que impõe indevida lesão ao assistido que arcou com a remuneração de seu
advogado e está impedido de promover o ressarcimento de seu patrimônio, pois o vencido haverá de alegar que já indenizou o
patrono do vencedor ao lhe pagar os “honorários”. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação condenatória que LUCIANA LICERAS BASSO BENJAMIN moveu contra BANCO BRADESCO S/A. e condeno a autora no
pagamento apenas de despesas processuais, posto que a defesa deduzida pelo réu nenhum fato útil opôs ao pedido da autora,
observado, porém, o disposto na Lei 1.060/50. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código
de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.371,20 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV FLAVIO MOLLO
AMBROZIO OAB/SP 101870 - ADV WAGNER WELLINGTON RIPPER OAB/SP 191933 - ADV WALTER WILIAM RIPPER OAB/
SP 149058 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
405.01.2012.011964-0/000000-000 - nº ordem 493/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA X C D N LOCADORA COM E LOC DE AND E MAQ LTDA - Fls.
36/56: - (Tomar ciência da contestação e documentos juntados aos autos pela ré, CDN Locadora). - ADV BIANCA SCONZA
PORTO OAB/SP 187471 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477 - ADV FÁBIO FERREIRA MENEZES OAB/SP 216280
- ADV RAPHAEL D’ ABRUZZO OAB/SP 281705
405.01.2012.013016-8/000000-000 - nº ordem 511/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - AMILTON
MARQUES DA SILVA. X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 64: - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV FABIANO LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 264713 - ADV OTAVIO ARAUJO
GUEIROS JUNIOR OAB/SP 318317 - ADV ANDREIA CARVALHO DIAS OAB/SP 322115 - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA
DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077 - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574 - ADV PATRÍCIA LOBUE
INDRIKSONS OAB/SP 219225
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º