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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 2012

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

2012

trazidas aos autos, consubstanciadas no relatório social de fls. 23/7, tem-se que a procedência da ação é de rigor. O laudo
elaborado pelo setor técnico do juízo concluiu que “a requerente apresenta condições pessoais e familiares favoráveis para
exercer a função de curadora... Camila demonstra satisfação e pertencimento neste grupo familiar, notando-se vínculo de
afetividade e amizade entre elas... A requerida por sua vez posicionou favorável à modificação... que diante da desistência
explícita da requerida, da inexistência de outros familiares para assumirem a curatela de Camila Marta, sugerimos o acolhimento
da pretensão da requerente” (fls. 23/7). Some-se a isso, ainda, o sintético parecer ministerial de fls. 28, no sentido de que deve
ser deferida a modificação de curatela pretendida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para dar
nova curadora à interditada Camila Marta de Oliveira, cuja curatela, ora em diante, passará a ser exercido pela autora, julgando
o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários diante da
gratuidade judiciária e da ausência de resistência ao pedido. Lavre-se o termo respectivo. Expeça-se mandado para averbação
junto ao registro da interdição. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor constante da tabela do convênio OAB/DPE,
expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente ao arquivo. Patrocínio Paulista, 30 de julho de 2012. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________,
escrevente subscrevo. - ADV VALERIA MOLER XAVIER E SILVA OAB/SP 307830
426.01.2012.001130-7/000000-000 - nº ordem 492/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. F. D. D. S. X S. S. D.
S. - Fls. 36 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio
Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 27 de julho de 2012. _______________________
_____________ ___________________ Escrivão Processo n. 492/2012 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP,
expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 231316
426.01.2012.001163-6/000000-000 - nº ordem 508/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. G. X L. D. S. G. - Fls. 43
-  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular
da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 27 de julho de 2012. ___
_________________________________ ______ Escrivão Processo n. 508/2012 Vistos. Ante a desistência no prosseguimento
da demanda manifestada pelo autor às fls. 41 e a concordância do do Ministério Público (fls. 42), JULGO EXTINTA a presente
ação de modificação de guarda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno
o pólo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, observando, entretanto, o que consta do art. 12 da Lei
1.060/50 (dispositivo compatível com o CPC/73). Arbitro os honorários advocatícios em 60% do valor constante da tabela do
convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Patrocínio Paulista, d.s.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório.
Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695
426.01.2012.001193-7/000000-000 - nº ordem 531/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. C. S. X V. D. P. P. S.
- Fls. 44 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio
Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 27 de julho de 2012. _______________________
_____________ ___________________ Escrivão Processo n. 531/2012 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP,
expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO OAB/SP 135176 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992
426.01.2012.001202-6/000000-000 - nº ordem 537/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CARMEN
MARTINS RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 59 - MINUTA - ATO ORDINATÓRIO: Ciência às
partes: foi designado o dia 31.08.12, às 15:00 horas, para perícia com o Dr. Renato Moraes Salles de Figueiredo, a ser realizada
no Edifício do Fórum, sala 2, sito à Praça Nossa Senhora do Patrocínio, 1118 - Centro- Patrocínio Paulista/SP - CEP: 14415-000.
- ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2012.001395-1/000000-000 - nº ordem 652/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. D. C. A. D. S. X L.
A. D. S. J. - Fls. 33 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de
Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 01 de agosto de 2012. ___________
_________________________ ______ Escrivão Processo n. 652/2012 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP,
expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV FLAVIO INOCENCIO FREIRIA OAB/SP 262058
426.01.2012.001631-2/000000-000 - nº ordem 755/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - USINA DE LATICÍNIOS
JUSSARA S/A X NILTON JOSÉ BENTO - Fls. 51 - Vistos. A inicial vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título
executivo, que, em juízo sumário, representa suficientemente a existência da obrigação reclamada. Por isto DEFIRO, de plano,
a expedição do mandado de citação para pagamento, com prazo de 15 dias (CPC, art. 1102b), anotando-se, no mandado, que,
caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor
embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo
judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até
o final pagamento. Int. MINUTA - ATO ORDINATÓRIO - Retirar a carta precatória, já expedida, devendo comprovar nos autos a
sua distribuição. - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518
426.01.2012.001645-7/000000-000 - nº ordem 758/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. M. D. D. R. F. X C. D. R. F. - Fls.
50 -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular
da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 01 de agosto de 2012. __
__________________________________ ______ Escrivão Processo n. 758/2012 Vistos. Ante a desistência no prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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