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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 2011

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

2011

saúde, direito fundamental do ser humano e que, como tal, não pode ser negligenciado pelo Estado. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e, confirmando a liminar antecipatória já cumprida, condeno a requerida a fornecer a autora, o
medicamento TRASTUZUMAB 440mg injetável (01 ampola e 01 diluente) a cada três semanas, pelo período de um ano,
mediante apresentação de receita médica semestral e sob pena de multa diária de R$ 200,00, e assim o faço com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim,
diversamente do que já decidi outrora, tenho atualmente que esta sentença não está sujeita a reexame necessário em virtude do
valor da condenação ser inferior a 60 salários-mínimos, bem como por seguir a linha de precedentes do Supremo Tribunal
Federal, tudo nos termos do art. 475 e §§ do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono
do autor. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 03 de agosto de 2012. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito - ADV JOSE FERREIRA DAS NEVES OAB/SP 58625 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP
68735
426.01.2012.000855-4/000000-000 - nº ordem 359/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - FLAVIO ANTONIO FALEIROS DE CASTRO E OUTROS X VALDETE DE JESUS E OUTROS - Fls. 66 - Vistos. Designo
audiência de conciliação, nos termos do art. 331 do CPC, para o próximo dia 18 de setembro, às 14:15 horas. Int. - ADV
WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848
426.01.2012.000855-6/000001-000 - nº ordem 359/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Impugnação de Assistência
Judiciária - FLAVIO ANTONIO FALEIROS DE CASTRO E OUTROS X CLAUDIA LUIZA DA CRUZ E OUTROS - Fls. 05 - Vistos.
1.Recebo a impugnação sem suspensão do processo principal. 2.Processe-se, manifestando-se a autora/impugnada em 10
(dez) dias. Int. - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848
426.01.2012.000884-2/000000-000 - nº ordem 369/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VERA
LUCIA FARCHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 39 - MINUTA -Designado o próximo dia 31 de agosto de
2012, às 15:30 horas para realização da perícia do(a) requerente pela Dr. Renato Moraes Salles de Figueiredo nas dependências
dos Fórum local, sito à Praça Nossa Senhora do Patrocínio, 1118, sala 02, Patrocínio Paulista-SP - ADV ROGÉRIO ALVES
RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP
241804
426.01.2012.000988-8/000000-000 - nº ordem 416/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. E. D. R. C. X F. A. D.
C. - Fls. 55 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio
Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 31 de julho de 2012. _______________________
_____________ ___________________ Escrivão Processo n. 416/2012 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do
CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP,
expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV SUELY AKEMI MURAI CHAGAS OAB/SP 169390 - ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP 211777
426.01.2012.001015-9/000000-000 - nº ordem 432/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOSE DO CORAÇÃO DE JESUS TOMAZ X FAZENDA NACIONAL - Fls. 56/57 - VARA JUDICIAL
DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n. 432/2012 Vistos. JOSÉ DO CORAÇÃO JESUS TOMAZ,
devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em
síntese, que nos autos da execução fiscal n. 74/2009, desta Vara Judicial, ajuizada contra a sua irmão, foi penhorado um ¼ de
imóvel de sua integral propriedade, adquirido em setembro/2004, mas ainda não levado a registro a escritura; que é terceiro de
boa-fé, de modo que a constrição deve ser levantada. Requereu a procedência dos embargos para a liberação do ¼ penhorado.
Juntou documentos. Recebidos os embargos para processamento, a Fazenda Nacional foi devidamente citada e ofertou
resposta. Em suma, aduziu que concorda com o levantamento da constrição, mas não com a sucumbência pretendida, já que
ao tempo da constrição não havia sido averbada a aquisição na matrícula. É o relatório. DECIDO. Julgo o processo no estado
em que se encontra, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil, vez que a embargada reconheceu juridicamente
o pedido do embargante (art. 269, II, do CPC). E sendo assim, de rigor que seja levantada a penhora sobre ¼ do imóvel de
matrícula 653 do CRI local (fls. 34), que comprovadamente foi adquirido pelo embargante antes da constrição e da própria
inscrição da dívida ativa. Finalmente, nos termos da súmula 303 do STJ, deve se destacar que as despesas processuais e
sucumbência não serão carreadas à embargada, vez que ao tempo em que requereu a penhora do imóvel (fls. 34 - 27.06.2011),
o embargante ainda não havia registrado a escritura (fls. 15 - 25.10.2011). Posto isto, JULGO PROCEDENTES os presentes
embargos, e assim o faço para levantar a penhora sobre o imóvel penhorado nos autos n. 74/2009 (matrícula 653 do CRI local),
em trâmite nesta Comarca, julgando o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pelo embargante. Sem honorários (súmula 303 do STJ). Certifique-se nos principais e, por lá, intime-se o
exeqüente para prosseguimento. R.P.I.C. Oportunamente ao arquivo. Patrocínio Paulista, 31 de julho de 2012. FERNANDO
DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO OAB/SP 135176 - ADV JULIO CESAR
PESSOA PICANÇO JUNIOR OAB/MG 99824 - ADV WILSON VINICIUS KRYGSMAN BERNARDI OAB/SP 247909
426.01.2012.001089-5/000000-000 - nº ordem 471/2012 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - E.
C. B. D. O. X M. R. D. B. B. - Fls. 29/30 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular
da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 30 de julho de 2012. _
___________________________________ ______ Escrivão Processo n. 471/2012 Vistos. ELAINE CRISTINA BOTELHO DE
OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de modificação de curatela em face de MARIA ROSA
DE BRITO BATISTA, alegando em síntese que a interditada está residindo com a requerente há três anos; que em processo
de interdição que correu neste Juízo a requerida foi nomeada como curadora da interditada; contudo, há mais de três anos, a
curatelada, Camila Marta de Oliveira, passou a residir em sua companhia, sem qualquer oposição de sua curadora. Requereu
a procedência da ação, concedendo-lhe a curatela da interditada. Juntou documentos (fls. 4/8). Devidamente citada (fl. 21), a
requerida quedou-se inerte (fls. 28). Relatório psicossocial às fls. 23/7. O D. Representante do Ministério Público opinou pela
procedência da ação (fls. 28). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito da causa, pois a requerida, devidamente
citada quedou-se inerte (art. 330, II, do CPC). E, diante da inércia da curadora dantes nomeada e analisando-se as informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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