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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 - Página 2017

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TJSP 09/08/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1242

2017

órgão legislativo e, como tal, não tem poder de fazer prevalecer suas regras sobre o Código de Defesa do Consumidor - tais
tarifas não podem ser cobradas, pois a cláusula contratual que assim dispõe configura-se como abusiva e, portanto, nula, nos
termos do artigo 51, IV do CDC. Portanto, como todas as tarifas impugnadas são necessárias para a própria abertura de crédito
ao consumidor, de rigor que os valores reclamados (R$ 14,46 por parcela já paga) sejam devolvidos ao pólo ativo, corrigidos
monetariamente desde cada desembolso (data do pagamento da parcela do financiamento), e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação (inaplicáveis os índices de correção utilizados pela credora à míngua de previsão legal). Finalmente, em
virtude do aqui decidido (abatimento das tarifas tidas por indevidas e diluídas nas 60 parcelas do financiamento), o caso seria de
determinação para emissão de boletos corrigidos, com abatimento do valor indevido. Contudo, como o contrato se findará em
novembro/2012 (isto é, daqui a 04 meses), melhor que haja o pagamento regular das parcelas vincendas, com cobrança do
valor total devido ao final. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida à
repetição ao autor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos) por prestação do financiamento paga até a liquidação
final desta sentença, em valores corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Isento de
custas e despesas processuais nesta fase. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 01º de agosto de 2012.
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito Preparo recursal no valor de R$ 184,40. (guia GARE-cód. 230-6) Porte
de remessa no valor de R4 25,00, por volume. (01 volume(s) guia FDT-cód.110-4) - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/
SP 245473 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV
THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
426.01.2012.001641-6/000000-000 - nº ordem 472/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FLAVIO
INOCENCIO FREIRIA X CIRLENE MARIA DE SOUSA - Fls. 26 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 03 de
agosto de 2012. ____________________________________ ______ Escrivão Processo n. 472/2012 Vistos. 1. Caracterizada a
hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. 2.Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram
a inicial, substituindo-os por cópias, e entregando-os à executada. 3.Oficie ao SERASA para levantamento das restrições com
relação a este feito. R.P.I.C. Após, arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito
RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. ADV FLAVIO INOCENCIO FREIRIA OAB/SP 262058
426.01.2012.001830-9/000000-000 - nº ordem 496/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - ERIK DAVI DE ANDRADE X BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. 1.Designo audiência de conciliação
para o próximo dia 19 de setembro de 2012, às 13:50 horas. 2.Cite-se e intime-se, com as advertências do artigo 19, § 2º da
Lei n.9.099/95. 3.Defiro o constante no art. 172, § 2º, do CPC, se a diligência for realizada por oficial de justiça. Int. - ADV ERIK
DAVI DE ANDRADE OAB/SP 313998
426.01.2012.001851-9/000000-000 - nº ordem 504/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - CRISTIANE NEVES GONÇALVES PERONI X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. 1.Designo
audiência de conciliação para o próximo dia 12 de setembro de 2012, às 15: 30 horas. 2.Cite-se e intime-se, com as advertências
do artigo 19, § 2º da Lei n.9.099/95. 3.Defiro o constante no art. 172, § 2º, do CPC, se a diligência for realizada por oficial de
justiça. Int. - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP 245473
Centimetragem justiça

PAULO DE FARIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PAULO DE FARIA EM 07/08/2012
PROCESSO:430.01.2012.002596
Nº ORDEM:03.01.2012/000134
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:OBRIGAÇÕES
REQUERENTE:ELIANA BARBOSA DA SILVA LESSA
ADVOGADO:299552/SP - ALAN DUARTE PAZ
Requerido:BV FINANCEIRA S A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:430.01.2012.002597
Nº ORDEM:03.01.2012/000135
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:OBRIGAÇÕES
REQUERENTE:FRANCISCO LUCIANO JUCÁ
ADVOGADO:299552/SP - ALAN DUARTE PAZ
Requerido:BANCO ITAÚ S A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:430.01.2012.002592
Nº ORDEM:01.01.2012/000781
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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