TJSP 09/08/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1242
2016
GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________,
escrevente subscrevo. - ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853 - ADV JOSE BORGES DA
SILVA OAB/SP 68735
426.01.2012.000525-0/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento FABIANA APARECIDA DA SILVA NODA OLIVEIRA ME X DIONE DONIZETE VENANCIO - Manifestar o(a) autor(a), informando
o novo endereço do(a) requerido(a), pois o(a) mesmo(a) não foi localizado(a) no endereço anteriormente indicado, no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2012.000745-6/000000-000 - nº ordem 301/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JOSE
SOARES DA SILVA X FERNANDO PEREIRA COSTA SILVA - Fls. 39 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio
Paulista, 02 de agosto de 2012. ____________________________________ ______ Escrivão Processo n. 301/2012 Vistos. 1.
Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. 2.Defiro o desentranhamento dos títulos
que instruíram a inicial, substituindo-os por cópias, e entregando-os à executada. 3.Oficie ao SERASA para levantamento das
restrições com relação a este feito. R.P.I.C. Após, arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente
subscrevo. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2012.001097-3/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - RUTH CARVALHO KURTOVIC DE LIMA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 43/48 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Juizado Especial Cível Processo n. 367/2012
Reclamante: Ruth Carvalho Kurtovic de Lima Reclamado: BVFinaceira S/A Crédito Financiamento e Investimento Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil, pois a questão aqui versada é unicamente de direito e os fatos subjacentes já estão comprovados por
documentos. O pólo ativo ataca a cobrança, no financiamento do veículo havido junto ao pólo passivo em 24.11.2007 (60
meses), de 02 (duas) tarifas: a) taxa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 400,00. b) tarifa de emissão de carnê ou
boleto bancário, no valor de R$ 234,00. Alega, em síntese, que tais tarifas, ainda que pactuadas e com cobrança permitida pelo
BACEN (Resolução 3518/2007), violam o disposto no art. 39, I, III, V, VI e IX, c.c. art. 51, IV, todos do CDC, de modo que devem
ser declaradas indevidas e repetidas pelo banco requerido na dobra legal (art. 42, parágrafo único, do CDC). Conforme já
anotado pela extinta 2º Turma Cível do Colégio Recursal Cível da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca/SP, em acórdão por mim
relatado, as taxas supra apontadas, entre outras, embora com certa vacilação, “têm sido consideradas ilegais mesmo antes da
vigência da Resolução BACEN 3518 do 2007, vez que as despesas para abertura do crédito e sua cobrança não podem ser
carreadas ao consumidor, nos termos do art. 39, V (exigir do consumidor vantagem excessiva) e 51, IV (obrigação iníqua e que
viola a boa-fé), XII (carreiem a consumidor o custo de cobrança), XV (em desacordo com o sistema protetivo do CDC), e § 1º
(obrigação excessivamente onerosa em vista das particularidades do contrato), todos do CDC” (Recurso n. 571/2009 Recorrentes: Carlos Antonio Chagas e Banco Volkswagen S/A - Recorridos: Carlos Antonio Chagas e Banco Volkswagen S/A).
Com efeito, a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê ou boleto bancário (TEC) tem sido consideradas
ilegais por serem ônus da própria atividade econômica da financeira, não podendo, portanto, serem carreadas ao consumidor.
Inúmeros são os precedentes do TJ/SP neste sentido, verbis: Apelação 990092980602 Relator(a): Silveira Paulilo Comarca:
Marília Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2009 Data de registro: 08/01/2010 Ementa: ...
-Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido -Necessidade de repetição de indébito - Taxa de abertura de crédito
(TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança -Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso
provido. Ementa: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO Quitação antecipada - Abatimento
menor do que o devido -Necessidade de repetição de indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne
(TEC) - Ilegalidade da cobrança -Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido. Apelação 7391652800
Relator(a): Tersio Negrato Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
30/09/2009 Data de registro: 22/10/2009 Ementa: ... Tarifa de emissão de carne -Inadmissibilidade - Código de Defesa do
Consumidor que impõe à instituição financeira o ônus de arcar com os custos de cobrança, o que inclui a emissão do
Ementa: CONTRATO - Bancário - Tarifa de emissão de carne -Inadmissibilidade - Código de Defesa do Consumidor que impõe
à instituição financeira o ônus de arcar com os custos de cobrança, o que inclui a emissão do carne - Devedor que paga que tem
direito a quitação regular, o que não pode ser condicionado a cobrança, por se tratar de obrigação incompatível com a boa-fé e
a equidade, o que é proibido pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso parcjalmente provido neste
aspecto. (v CONTRATO - Bancário - Tarifa de abertura de crédito que deve ser afastada, por ser manifestamente abusiva,
correspondendo a ônus da atividade econômica do banco, e não de serviço prestado para o consumidor - Tarifa de abertura de
crédito que tem como causa a concessão de crédito, o que não representa prestação de serviço ao consumidor, atendendo
interesse exclusivo do banco, e sua cobrança contraria ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso
parcialmente provido neste aspecto. Apelação 7316032200 Relator(a): Rizzatto Nunes Comarca: Santo André Órgão julgador:
23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/08/2009 Data de registro: 31/08/2009 Ementa: ... linearmente - Anotação
negativa do nome do autor indevida - Tarifa de abertura de crédito, contrária ao artigo 46 do CDC, e de emissão de carne,
afastadas Procedência da ação ampliada - Apelo do autor provido em parte, desprovido o do banco, ... Ementa:
«CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO - Relação de consumo - Capitalização mensal de juros indevida, inclusive pela
Medida Provisória 1.963-17, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2.170-36 que deram origem à Lei 10.931/2004,
por padecerem de grave vício de origem pela não observância dos requisitos obrigatórios da Lei Complementar 95/98 - Comissão
de permanência também inadmissível - Juros remuneratórios livres para os bancos e devidos no caso na taxa pactuada,
calculada linearmente - Anotação negativa do nome do autor indevida - Tarifa de abertura de crédito, contrária ao artigo 46 do
CDC, e de emissão de carne, afastadas Procedência da ação ampliada - Apelo do autor provido em parte, desprovido o do
banco, com determinação. Relator(a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2009 Data de registro: 03/07/2009 Ementa: ... TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A cobrança de tarifa de emissão de carne afronta ao ... Ementa: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A cobrança de tarifa de emissão de carne afronta ao disposto no artigo 51, inciso XII, do
CDC. Se o serviço já é remunerado, a referida cobrança é ilegal, pois configura enriquecimento sem causa da instituição
financeira. Ainda que expressamente estabelecido em contrato e com permissivo pelo BACEN (Resolução 3518/07) - que não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º