TJSP 10/08/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1243
1330
- ADV FABIO KADI OAB/SP 107953 - ADV MARCELO DOMINGUES RODRIGUES OAB/SP 92566
348.01.2011.011442-7/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Execução de Título Extrajudicial - WILLIAM ANTONIO DE SOUZA
X ROBERTO FERREIRA PIRES - (recolher diligência no valor de R$ 13,59 para desentranhamento do mandado para penhora)
- ADV SIDNEY PIRES FERREIRA OAB/SP 263246
348.01.2012.012743-7/000000-000 - nº ordem 1521/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. C. D. O. A. X J. E. F. AUTOS Nº 1.521/12. VISTOS. Cuida-se de ação de REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA ajuizada por FLÁVIA CRISTINA DE
OLIVEIRA ALVES em face de JUSSARA ELIS FELIX, na qual pleiteia a autora a tutela antecipada para ter a guarda provisória
de sua filha Kimberly Bionda Alves Felix (hoje com oito anos de idade). Manifestação da Doutora Promotora de Justiça a fls.
30. Ante o ofício de fls. 28 nomeio a Dra Andréa Oliveira Guerra patrona da autora e defiro a gratuidade pretendida. Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez ausentes, nesta fase processual, os requisitos para sua concessão, não se
vislumbrando a existência de prova inequívoca do direito alegado, levando à convicção de sua verossimilhança. Ressalte-se que
não foi apresentado qualquer subsídio do convencimento de que a criança esteja em situação de risco, por abandono, omissão
ou abuso da avó paterna. Ao que consta dos autos a criança permanece sob os cuidados da avó paterna há aproximadamente
sete (07) anos, não existindo, ao menos por ora, motivos para alteração da situação de fato, pena de se criar instabilidade
emocional na criança. Por outro lado, a princípio, não houve comprovação de que a permanência dessa situação se apresente
nociva a menor, posto que não foi apresentado qualquer subsídio de convencimento de que esteja em situação de risco por
abandono, omissão ou abuso por parte da avó. Nunca é demais lembrar, que as alterações abruptas de guarda é que acabam
causando prejuízo maior à formação dos menores. Cediço que, em se tratando de causa que versa sobre direitos de incapaz, de
rigor a máxima cautela para não ferir os soberanos interesses da criança, que sobrelevam aos de todos os envolvidos na lide.
Cite-se com urgência a demandada com as advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Int. Mauá, 07 de agosto de
2012. - ADV ANDREA OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 303318
348.01.2012.012752-8/000000-000 - nº ordem 1522/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. D. O. A. B. X
B. A. B. - Autos nº 1.522/12. Vistos. Atenda a autora a respeitável cota Ministerial de fls. 16, no prazo de vinte (20) dias, pena
de indeferimento. Após, em termos, renove-se vista ao Ministério Público. Int. Mauá, data supra. - ADV DEBORA ALVES MELO
OAB/SP 213645
348.01.2012.012757-1/000000-000 - nº ordem 1524/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. P. S. E
OUTROS X C. B. D. S. - Autos nº 1.524/12. Vistos. Considerando que o alimentante reside no estado de Pernambuco, a
representante dos autores deverá informar nos autos o banco e a conta em que deverão ser depositados os alimentos provisórios,
viabilizando a intimação do réu. Após, em termos, voltem conclusos. Int. Mauá, data supra. - ADV VALDEMIR TEODORO DE
FREITAS OAB/SP 177575
348.01.2012.013017-0/000000-000 - nº ordem 1561/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer MOISES MAMELI X AKZO NOBEL LTDA E OUTROS - AUTOS Nº 1.561/12. VISTOS. Ante a declaração de fls. 14 defiro a
gratuidade pretendida. Anote-se. Com efeito, pretende o autor a manutenção de contrato de saúde firmado entre a estipulante
Akzo Nobel Lda atual denominação de Tintas Coral Ltda - e a operadora Bradesco Saúde SA, nas mesmas condições que
gozava na ativa, assumindo o autor a parte paga pela empregadora para ele e seus dependentes. Com efeito, de acordo com
a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, a priori nota-se desrespeito ao
artigo 31 da referida lei, que tem o direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato desde que
assuma o pagamento integral das prestações parte que pagava bem como aquela então a cargo da empregadora. As alegações
contidas na inicial e documentos que a instruíram, induzem a um juízo de probabilidade da pretensão deduzida. Presente a
verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de
manutenção do beneficiário e seus dependentes nas mesmas condições do contrato de seguro de saúde empresarial. Tratase, outrossim, de garantir a incolumidade de seres humanos, revelando-se um interesse superior que comporta a tutela de
urgência. Por estes fundamentos, concedo a tutela antecipada requerida, determinando que a demandada mantenha o contrato
de saúde atual em favor do autor e seus dependentes, nas mesmas condições e cobertura de quando empregado ativo, arcando
o demandante com o pagamento das respectivas mensalidades. Intimem-se. Sem prejuízo, citem-se as demandadas com as
advertências de praxe. Int. Mauá, 06 de agosto de 2012. - ADV ROSI APARECIDA MIGLIORINI OAB/SP 89950
2ª Vara Cível
2º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: THIAGO ELIAS MASSAD
RELACIONADOS EM 01 E 02/08/2012
348.01.1992.000176-7/000000-000 - nº ordem 239/1992 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - JL
TAVERNARO ASSESSORIA HOSPITALAR E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
- Vistos. Ante o depósito de fls. retro, do qual consta crédito em favor do requerente, intime-se o autor para, no prazo legal,
especificar o valor cabente a ele e ao advogado. Após, estando em termos, expeça-se Mandado de levantamento na forma
especificada, observando as cautelas de praxe. No mais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o requerente se manifeste
acerca da quitação do débito, para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. P. Int. - ADV VICTOR GUILHERME
SEIFER OAB/SP 35931 - ADV JOEL FREDENHAGEN VASCONCELOS OAB/SP 36089 - ADV MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE
SOUZA OAB/SP 73929 - ADV JOEL FREDENHAGEN VASCONCELOS OAB/SP 36089
348.01.1997.011814-4/000000-000 - nº ordem 1285/1997 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - HELVIO BOZZATO X THEOBALDO STAMPACCHIO CARVALHO - Sobre os esclarecimentos do perito às fls 287/288,
manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV JULIUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º