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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012 - Página 1723

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TJSP 10/08/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1243

1723

- Fls. 119 - Processo nº 701/2012 VISTOS. 1)Cite(m)-se o(s) requerido(s) através de carta com A.R., com as advertências legais,
observando o prazo de 15 dias para resposta. 2) Anote-se no local apropriado do cartório, o recolhimento feito conforme guia de
fls. 30. Int. - ADV MARCELO ZOCCHIO DE BRITO OAB/SP 258781
368.01.2012.004953-9/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CLEONICE DE LOURDES BARCELOS X CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 57 - Processo
nº 712/2012 VISTOS. 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s) através de carta com A.R., com as advertências legais, observando o prazo
de 15 dias para resposta. 2) Concedo à autora o os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1060/50. Anote-se na
autuação. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
368.01.2012.004962-0/000000-000 - nº ordem 690/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - CLEUZA DA SILVA SERRA X MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP E OUTROS - Fls. 39 VISTOS, 1) Diante da avaliação juntada a fls. 32, em que se constatou por médico psiquiatra que é caso de internação para
tratamento do primeiro réu descrito acima, reitero a decisão de fls. 20/21 como as razões de decidir e determino a internação
compulsória, em caráter liminar, do requerido ALAN VINICIUS SERRA SOARES, devendo o requerido MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão de ambulância e pessoal especializado, a fim de prover sua
internação no local sugerido/indicado a fls. 32 (H.C. - U.E. no Município de Ribeirão Preto/SP ou ainda em outro local adequado,
a ser providenciado pelo requerido Município de Monte Alto / SP), no prazo 10(dez) dias, sob pena de incidir em multa diária no
valor de R$500.00 (quinhentos reais). 2) Deverá o(a) sr(a). Oficial(A) de Justiça INTIMAR o requerido MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO, desde já, acerca da decisão retro e DILIGENCIAR/AGENDAR, dentro do prazo de 10(dez) dias, junto ao requerido em
apreço (MUNICÍPIO DE MONTE ALTO), acerca da data e do horário para cumprimento da busca e entrega do(s) requerido(s) às
pessoas especializadas, para a realização de sua internação compulsória. Fica deferida ORDEM DE ARROMBAMENTO e uso
de REFORÇO POLICIAL, se necessários ao cumprimento do presente. Revendo posicionamento anterior, tenho por certo que
a ALTA MÉDICA E A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO do paciente fica exclusivamente a critério da equipe médica responsável,
independentemente de nova ordem judicial. 3) No mais, aguarde-se as citações e eventuais respostas. INT. Ciência ao MP. - ADV
PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV ELIANE LOURENÇO
OAB/SP 268610
368.01.2012.004968-6/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art.
52/4) - MARCIA SILENE GUIARO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 21 - Processo nº 714/12 Vistos.
1) Ante a documentação apresentada com a inicial, defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Cite-se o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. 3) Sem prejuízo,
oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem
como, requisite-se o procedimento administrativo do(a) requerente. INT. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV
CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2012.004971-0/000000-000 - nº ordem 704/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - FRANCISCO MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 19 - Vistos. Nota-se que, na
procuração de fl. 09 e no requerimento administrativo, o autor indicou como seu domicílio o Município de Fernando Prestes/SP,
Distrito de Agulha. Na inicial, contudo, indicou que seria Monte Alto/SP. O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, expressamente,
enuncia que tais causas serão processadas e julgadas no domicílio dos segurados. Tratando-se de competência firmada na
Carta Magna, tem ela natureza absoluta, cognoscível de ofício, portanto. Desta feita, esclareça o autor se tem domicílio em
Monte Alto, juntando, para tanto, comprovante de endereço, com a advertência de que, na inércia, o feito será remetido para
o Juízo competente, ou seja, o da comarca de Taquaritinga/SP, que abarca o município de Fernando Prestes, local, inclusive,
indicado no requerimento administrativo. Int., - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA
OAB/SP 270622
368.01.2012.005254-5/000000-000 - nº ordem 747/2012 - (apensado ao processo 368.01.2012.005255-8/000000-000 - nº
ordem 746/2012) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMERCIO DE BANANAS DE MONTE
ALTO LTDA ME X COBRA TRANSPORTES E SOM LTDA ME - Fls. 58 - Processo nº 747/12 Vistos. 1. Apense-se o presente feito
ao processo n. de ordem 746/2012, procedendo-se às anotações necessárias. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita
visa garantir o acesso à justiça àqueles que restam impossibilitados de pagar as custas e despesas processuais, em prejuízo de
sua própria sobrevivência ou subsistência. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado
não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de
ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão
do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à
demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar as três últimas declarações do imposto de renda junto à Receita
Federal, bem como certidão atualizada da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ANDRE CHIERICE OAB/SP 242736 - ADV LUCAS JANUSCKIEWICZ COLETTA
OAB/SP 281271
368.01.2012.005255-8/000000-000 - nº ordem 746/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - COMERCIO DE BANANAS DE MONTE ALTO LTDA ME X COBRA TRANSPORTES E SOM LTDA ME - Fls. 65 Processo nº 747/12 Vistos. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que restam
impossibilitados de pagar as custas e despesas processuais, em prejuízo de sua própria sobrevivência ou subsistência. De
observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial
após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face
das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de idéias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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