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TJSP 13/08/2012 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ivan Ricardo Garisio Sartori
Ano V • Edição 1244 • São Paulo, Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012

www.dje.tjsp.jus.br

IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.1993.000332-2/000001-000 - nº ordem 968/1993 - Procedimento Ordinário - Embargos à Execução (Inativa) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSÉ RODRIGUES CORREA - Fls. 142/143: informe o embargado os itens
necessários para o envio do RPV. - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV PASCOAL
ANTENOR ROSSI OAB/SP 113137 - ADV ADRIANA COSTA ZAPATA OAB/SP 115617
236.01.2001.004145-1/000000-000 - nº ordem 124/2001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA
CAROLINA RODRIGUES PEREIRA X JOSE MARCOS DA SILVA E OUTROS - Manifeste-se a requerente sobre a certidão da
Oficiala de Justiça de fls. 245 (“dirigi-me a Rua Orlando Albuquerque Orlandino onde não localizei o número 220, a numeração
no local passa de 210 para 226, assim sendo devolvo para fins de direito.”). - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA
OAB/SP 146292
236.01.2001.000482-0/000000-000 - nº ordem 367/2001 - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZA PONQUIO MARTINEZ E
OUTROS X JOAO MARTINEZ FILHO - Retirar Formal de Partilha. - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687
236.01.2002.001173-0/000001-000 - nº ordem 741/2002 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa ESPOLIO DE NORIVAL JOAO FLAITT X NEVIO FLAITT - Vistos. Em razão do que foi decidido no apenso nº “3”, JULGO
EXTINTA a presente impugnação pela evidente perda do objeto. P.R.I. - ADV CARLOS EDUARDO DE ARRUDA FLAITT OAB/SP
216270 - ADV LAERTE DANTE BIAZOTTI OAB/SP 29800 - ADV ANDERSON LOPES VICENTIN OAB/SP 252202
236.01.2002.001173-2/000002-000 - nº ordem 741/2002 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - CARLOS
EDUARDODE ARRUDA FLAITT X NEVIO FLAITT - VISTOS. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA FLAITT, qualificado nos autos,
propôs a presente exceção de incompetência contra NELVIO FLAITT, igualmente qualificado, alegando em síntese, que o foro
competente para julgamento da ação principal promovida pelo excepto, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, é
o do domicílio do réu, ora excipiente, que no caso em tela, seria a Comarca da Capital. Requer assim a procedência da presente
exceção, com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Intimado, o excepto manifestou-se no sentido
que que a ação deve ter seu curso no Foro local, vez que trata-se de obrigação e aqui se exige seu cumprimento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. A presente exceção é improcedente. Pelo que se vê dos autos, razão não assiste ao excipiente. De
fato, no caso vertente, o foro competente para julgamento da lide é aquele onde a obrigação que se requer o cumprimento
deve ser satisfeita. Pelo que se vê, a empresa disputada sempre teve sua sede na cidade de Tabatinga, município abrangido
pela Comarca de Ibitinga. Assim, nos termos do artigo 100, inciso IV, alínea “d” do Código de Processo Civil, a improcedência é
medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção. Isento de custas e honorários, por tratar-se
de mero incidente processual. P.R.I.C. - ADV CARLOS EDUARDO DE ARRUDA FLAITT OAB/SP 216270 - ADV LAERTE DANTE
BIAZOTTI OAB/SP 29800 - ADV ANDERSON LOPES VICENTIN OAB/SP 252202
236.01.2002.001173-4/000003-000 - nº ordem 741/2002 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa CARLOS EDUARDODE ARRUDA FLAITT X NEVIO FLAITT - Vistos. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA FLAITT, apresentou
impugnação ao valor da causa atribuído nos autos da Ação Declaratória e Condenatória proposta por NEVIO FLAITT,
aduzindo que o valor atribuído pelo impugnado está incorreto, uma vez que deve corresponder ao valor do proveito econômico
perseguido. O impugnado, embora devidamente intimado, preferiu o silêncio (fls. 12vº). É a síntese do necessário. DECIDO. A
impugnação deve ser acolhida. O valor da ação declaratória condenatória é o proveito econômico perseguido pelo autor e que
deve equivaler a soma do que se pretende. Portanto, o valor a ser atribuído a esta causa deve corresponder, ao menos, ao valor
dos bens imóveis, o que resulta, segundo o impugnante em R$ 200.000,00. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, ACOLHO a impugnação apresentada e fixo o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Isento de custas
e honorários, por tratar-se de mero incidente processual. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. - ADV CARLOS
EDUARDO DE ARRUDA FLAITT OAB/SP 216270 - ADV LAERTE DANTE BIAZOTTI OAB/SP 29800 - ADV ANDERSON LOPES
VICENTIN OAB/SP 252202

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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