TJSP 13/08/2012 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1244
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236.01.2005.003880-3/000001-000 - nº ordem 90/2005 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ANDREZA
MUNHOZ MAQUETTE - ME X L.L.T. IND. E COMERCIO DE CONFECCOES E OUTROS - Deverá o Dr. Rafael Viva Gonzalez OAB/PR 43.367 regularizar sua representação processual, sob as penas da Lei. - ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA
JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653 - ADV SILIOMAR GUELFI TORRES OAB/
PR 46153 - ADV PAULO SÉRGIO MARIM OAB/PR 54236
236.01.2006.000038-0/000000-000 - nº ordem 29/2006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA DE
CARVALHO ALVES X WILSON ALVES - Autor providenciar peças para o Formal de Partilha. - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO
OAB/SP 97886
236.01.2007.000140-5/000000-000 - nº ordem 4/2007 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOÃO GILBERTO DAS
NEVES BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - VISTOS Expeça-se alvará. Tornem ao arquivo.
Int. Ib. d.s. (fls.167: retirar alvará de levantamento). - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726 - ADV ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2007.000605-7/000000-000 - nº ordem 120/2007 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA E OUTROS - VISTOS Fls. 2329: torno sem efeito
o despacho de fls. 2329. A audiência designada às fls. 2311 será realizada, em continuação, apenas para oitiva da testemunha
Luiz Carlos de Jesus, arrolada pelo Ministério Público; ficando dispensada a presença das partes, que já prestaram seus
depoimentos. Int. Ib. d.s. - ADV JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS OAB/SP 112537 - ADV ANA SILVIA SOLER OAB/SP
204023 - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468
236.01.2008.002001-8/000000-000 - nº ordem 353/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS
JAU SERVE LTDA X ARLETE CORREA SANTESSO DE OLIVEIRA - Fls. 99: decurso do prazo. - ADV DANIELLY VIEIRA
DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2008.008267-8/000000-000 - nº ordem 472/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOÃO
COURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - APS DE ITÁPOLIS/SP - Fls. 94: Manifeste-se sobre a
devolução da Carta de Intimação (mudou-se). - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2008.003033-0/000000-000 - nº ordem 534/2008 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda ALUISIO PINEZI X JOACIR GRATIERI E OUTROS - VISTOS. ALUISIO PINEZI propôs a presente ação de cobrança contra
CÉLIA TEREZA DE PACCE GRATIERI, alegando em síntese, que intermediou a compra e venda de imóvel rural do falecido
marido da requerida. Alega que o de cujus requerido deixou de pagar a corretagem devida. Alega ainda que por várias vezes
tentou resolver a pendência amigavelmente, todas em vão, não lhe restando outra alternativa, senão socorrer-se às portas
do Judiciário. Requer a procedência da ação com a condenação do espólio representado pela requerida ao pagamento do
valor devido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/21. Contestação em fls. 31/41, alegando o réu preliminarmente a
impossibilidade jurídica do pedido, vez que o autor sequer é corretor devidamente registrado. Alega, ainda em preliminar, que
o autor não participou da venda do imóvel objeto da lide, sendo a mesma realizada por imobiliária da cidade de Itápolis. Por
fim, também em preliminar, aduz que a inicial é inepta ante à falta de documento indispensável à propositura da ação, qual
seja o contrato de corretagem. No mérito, diz que nada é devido ao autor, vez que a venda foi intermediada por terceiros, não
existindo sequer contrato entabulado entre as partes. Requer a extinção ou a improcedência da ação, instruindo a contestação
com os documentos de fls. 42/46. Especificadas provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos
os depoimentos de 02 testemunhas do autor (fls. 89/92). Segue que para os autos vieram os documentos de fls. 161. Alegações
finais das partes através de memoriais às fls. 191 e 193/195. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As preliminares trazidas
em sede de contestação não merecem guarida. Diz-se do pedido juridicamente impossível, aquele não previsto ou vedado em
Lei. Não é o caso dos autos. Pretende o autor se ver recompensado pelo trabalho lícito que desemprenhou. Desnecessário ser
o autor inscrito no CRECI. Nesse sentido: “Restando comprovada a intermedidação feita pelo autor, é inafastável o dever de
pagar o preço combinado, sendo irrelevante a falta de registro junto ao CRECI”(Rec. 71/94 - Itapetininga-SP. Colégio Recursal
de Itapetinigna-SP, j. 22.6.1994, v.u., Rel. Juiz Carlos Roberto de Souza). Com feito, “o que caracteriza a necessidade de
pagamento, na intermediação é a aproximação do vendedor e do comprador e não a qualificação profissional ou regularidade
do interessado perante a entidade de classe dos corretores de imóveis” (Rec. 6/95 - Fernandópolis - SP - Colégio Recursal de
Fernandópolis - SP, j. 5.7.1995, v.u., rel. Juiz Carlos André Ordonio Ribeiro). No mais, a participação ou não do autor é matéria
que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial é de todo impertinente, vez
que da forma como apresentada permitiu à defesa demonstrar sua tese, não gerando qualquer cerceamento. De mais a mais,
o contrato de corretagem entabulado entre as partes, pelas alegações iniciais, foi verbal, inexistindo o documento que a ré
pretende ver juntado, pois “o contrato de corretagem verbal pode ser comprovado através de prova unicamente testemunhal,
como dispõe o artigo 136 do Código Civil. Entendimento contrário seria inobservância do princípio do enriquecimento sem causa”
(Rec. 1/96 - Iguape -SP. Colégio Recursal de Igauape - SP, j. 6.3.1996, v.u., Rel. Juíza Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo).
Afastadas as preliminares, no mérito a ação é procedente. Depois de instruído o feito, bem como pelas declarações das partes,
evidente que ao autor é devida a quantia reclamada pela corretagem, posto que emergiu nos autos sua efetiva participação nas
tratativas para negociação do imóvel, que não se realizou por circunstâncias outras. Veja-se que, como bem dito, tanto pelo
autor, quanto pela ré, os serviços de corretagem independem da efetivação do negócio. A respeito, artigos 723 e 725 do Código
de Processo Civil. Em remate, tem-se que o autor laborou para a venda do bem, que não se realizou por arrependimento das
partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 72.000,00 (setenta e
dois mil reais), valor este corrigido monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam ser efetuados, segundo a
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a
citação. Arcará a requerida ainda com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV CARLOS VALÉRIO DA ROCHA
OAB/SP 156965
236.01.2009.007473-2/000000-000 - nº ordem 584/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO
BATISTA DUARTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial
juntado aos autos às fls. 122/124. - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496 - ADV HELEN CARLA SEVERINO OAB/
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