TJSP 14/08/2012 - Pág. 1048 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1245
1048
Processo 0702772-27.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Moreira
Kowalski - LEONARDO XAVIER VITUZZO - Bruno Moreira Kowalski - Vistos. Determinei o bloqueio on line dos ativos financeiros
do executado, através do sistema BACEN JUD, conforme documento que segue. Aguarde-se resposta. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES (OAB 69219/SP), BRUNO MOREIRA KOWALSKI (OAB 271899/SP)
Processo 0702772-27.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Moreira
Kowalski - LEONARDO XAVIER VITUZZO - Bruno Moreira Kowalski - Vistos. Diante do bloqueio on line infrutífero (doc. em
anexo), indique o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES (OAB 69219/SP), BRUNO MOREIRA KOWALSKI (OAB 271899/SP)
Processo 0702859-80.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - ELZA
SEVERINO - Banco Votorantim S.A. - Diante da manifestação de fl. 62, HOMOLOGO a desistência do recurso proposto pela
autora a fls. 55/61. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: EDSON
ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP), JOAO BATISTA SEVERINO (OAB 32030/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB
197237/SP)
Processo 0702918-68.2012.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LOJAS CLIMA LTDA-ME (REP.
Alessandro Martins de Lima) - RBP COMERCIO DE GOMES ALIMENTICIOS LTDA-EPP (Rep. João Moreno Pereira) - Vistos.
Fls. 25/27: Mantenho a sentença de fls. 22 por seus próprios jurídicos fundamentos, observando que na hipótese de ausência
da parte autora à audiência designada impõe-se a extinção do processo, sendo que deve ser observado o termo de audiência
de fls. 21. Outrossim, deve ser indicado que deve haver o comparecimento da parte autora por ocasião da audiência de forma
efetiva, sendo que deve ser observado o disposto no art. 453, II do CPC, que estabelece que a audiência poderá ser adiada
se as partes e advogados não puderem comparecer por motivo justificado, entretanto, deve haver a comprovação quanto ao
justo impedimento por ocasião da abertura da audiência. Deve ser apresentado o seguinte julgado: “Audiência de instrução
e julgamento. Pessoas referidas no art. 453, II do CPC. Não comparecimento. Realização dos trabalhos. Validade. Falta de
comprovação de motivo justo antes da sua abertura. Aplicação do art. 453, II, do CPC. É válida a audiência de instrução e
julgamento realizada sem a presença de qualquer das pessoas enumeradas no inciso II do art. 453 do CPC, quando antes de
sua abertura não vem aos autos a comprovação do justo impedimento.” (RT 486/170) In: CPC Interpretado e Anotado Costa
Machado 2008 Ed. Manole. No presente caso, verifica-se que a parte autora somente pretendeu apresentar justificativa quanto
a respectiva ausência após a audiência consoante fls. 25/27. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ALONSO LUCHESI (OAB 282839/
SP)
Processo 0703006-09.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mario Jose Silva - CLARO S/A e outro - Diante do pedido deduzido e do foro do domicilio do Autor (fl. 43), REMETAMSE OS AUTOS AO D. JEC DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA, COM NOSSAS HOMENAGENS. Intime-se. - ADV:
SOLANGE OLIVEIRA SILVA (OAB 281943/SP)
Processo 0703177-63.2012.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cinthya Macedo Pimentel
e outro - MARIA CRISTINA DAURIA CHECCHIA e outros - Cinthya Macedo Pimentel - - Cinthya Macedo Pimentel - Vistos.
designe-se nova audiência de tentativa de conciliação citando-se e intimando-se por mandado, observando-se o solicitado no
termo de audiência de fls. 26. Intime-se. - ADV: CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP)
Processo 0703226-07.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Andreia Botti
Azevedo - Telesp S/A - Andreia Botti Azevedo - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo
único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA BOTTI AZEVEDO (OAB
284573/SP)
Processo 0703250-35.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - INACIO MASSASHI
ISSAYAMA - RONALD SHALDERS PEREIRA MENDES FILHO - Diante do silêncio do autor (fl. 34), REMETAM-SE OS AUTOS
AO D. JEC DO FORO REGIONAL DA LAPA, FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO RONALD, COM NOSSAS HOMENAGENS.
Intime-se. - ADV: ELIZABETE DEMETRIUK (OAB 207131/SP)
Processo 0703329-14.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GERSON LOPES
DE OLIVEIRA e outro - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, “caput”,
da Lei nº 9.099/95. Constata-se, no caso em tela, que a realização de perícia, ainda que indireta, a ser realizada sob o crivo do
contraditório (até levando-se em conta o grande lapso temporal decorrido entre a fabricação do veículo, no ano de 2008 e a
ocorrência do suposto acidente, em 2011 - fls.2, primeiro e segundo parágrafos) é essencial, necessária e pertinente para
apuração, dentre outros aspectos: a) houve, ou não, falha no sistema de acionamento do sistema de airbags do veículo do
autor; b) qual seria a origem da suposta falha, se fato imputável à ré (fabricante), ao autor (tendo em vista as condições de
usado do veículo - fls.2, primeiro e segundo parágrafos e fls.10/13, no momento do acidente, verificando-se inclusive a
periodicidade e correção das manutenções do mesmo de acordo com as recomendações do fabricante - a ser apurada mediante
análise do próprio veículo e do manual do fabricante em que são anotadas todas as revisões e manutenções levadas a efeito
pelas concessionárias - e as necessidades do veículo, para bom funcionamento dos componentes do mesmo) ou a terceiros,
verificando-se inclusive os procedimentos adotados pelo autor quando da ocorrência dos fatos, tais como velocidade empregada
no veículo, utilização ou não do sistema de frenagem de forma adequada e outros; c) a suposta falta de acionamento de sistema
de airbags foi, ou não, o único elemento apto a causar as lesões supostamente sofridas pelos autores ou há outros elementos
que interferiram no nexo causal, tais como as condições físicas dos próprios autores, verificando-se a existência, ou não, de
lesões anteriores ao acidente; d) as supostas lesões sofridas pelos autos são ou não compatíveis com o suposto acidente; e)
quais foram efetivamente as supostas lesões sofridas pelos autores, analisando-se a extensão das mesmas e o tempo para
recuperação dos autores, analisando-se quais teriam sido os procedimentos médicos necessários para integral restabelecimento
da saúde dos requerentes; f) o suposto defeito no sistema de airbags pode ser considerado defeito de fabricação, de
responsabilidade exclusiva da ré ou pode ter sido gerado por falta de manutenção do veículo e mau uso do mesmo, analisandose a existência, ou não, de desgaste natural de peças; g) caso constada a responsabilidade exclusiva da ré pelo suposto defeito
no sistema de airbags do veículo, qual seria o valor para fins de reparação material aos autores, levando-se em conta os valores
de mercado e a repercussão do suposto defeito para fins de desvalorização do veículo. Somente um perito capacitado poderá,
eficazmente, responder a estas e a outras indagações. O julgamento com base na prova produzida (fls.8/22) e possível em sede
de Juizado Especial, inclusive oral, por si só, não conduzirá a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento
deste Magistrado se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, não dispõe este Juizado Cível, de tal profissional de sua confiança, que trabalhe por honorários módicos, a fim de
não onerar sobremaneira as partes e considerando o valor da causa. Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o
prosseguimento do feito. Na lição de Mauro Fiterman, cabível na espécie : “A causa de maior complexidade, diante do antes
referido, constata-se ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de prova cuja produção resta
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