TJSP 14/08/2012 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1245
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deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça:
a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois
por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de
remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE.
Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar
de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral
do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV
THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 ADV ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458-A
368.01.2012.000228-8/000000-000 - nº ordem 137/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VALDECIR
ANZOIN X OMNI SA - Fls. 41/49 - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
para: A) DECLARAR inexigível a cobrança dos encargos denominados “Tarifa de Cadastro” (TC), “Pagamento de Serviços
de Terceiros” e “Tarifa de Avaliação”, constantes do contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR a
ré à restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples,
com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se
o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte,
da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da
causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação,
atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não
será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado
por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T,
no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP
259301 ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
368.01.2012.000251-0/000000-000 - nº ordem 150/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - KELI
CRISTINA SCAGLIONI GALLO X BANCO SANTANDER BRASIL SA - Fls. 72/78 - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) DECLARAR a nulidade da cobrança do encargo denominado Taxa de Abertura
de Crédito (TAC), constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR o réu à restituição simples
do valor equivalente ao encargo indevido pago pela autora, no valor de R$ 399,00, corrigido monetariamente a contar do
desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Descabe a imposição de custas, despesas e
honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados
Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado
com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com
correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida
a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do
procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma
especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto
do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 ADV
JORGE DONIZETE SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2012.000295-5/000000-000 - nº ordem 185/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARIA
JOSE DE CARVALHO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 50/58 - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados para: A) DECLARAR a nulidade da cobrança dos encargos denominados “Tarifa de Cadastro”, “Tarifa
de Abertura de Crédito”, “Serviços de Terceiros”, “Promotora de Vendas” e “Despesas de Registro/Gravame”, constantes do
contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR o réu à restituição do valor equivalente às parcelas
pagas pela autora, referente à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo
desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não
pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste
primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso,
o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco
UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo
de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do
Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei
9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta
Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 ADV
JOÃO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
368.01.2012.000432-4/000000-000 - nº ordem 220/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JULIO
CESAR TERRON X BANCO FIAT S/A - Fls. 48/57 - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados para: A) DECLARAR inexigível a cobrança dos encargos denominados “Tarifa de Cadastro” (TC) e “Registro de
Contrato”, constantes do contrato de financiamento entabulado entre as partes; B) CONDENAR a ré à restituição do valor
equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária,
desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas
tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários
advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
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