TJSP 14/08/2012 - Pág. 1534 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1245
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valor do salário do réu. No mais, o requerente solicitou a fixação de pensão no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que,
à época do pedido, representava um pouco mais de ½ salário mínimo. Inolvidável que os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do art. 1694, § 1º, do Código
Civil. In casu, o requerido, regularmente citado, não apresentou resposta, o que indica, na verdade, que concordou com a
pretensão do filho. Aliás, o pedido do autor é até modesto. Não se pode olvidar que a questão envolvendo a presunção de
verdade dos fatos na hipótese de revelia na ação de alimentos é controvertida. Com efeito, há entendimento no sentido de que
o direito do alimentante é disponível, diferentemente do alimentando, cujo direito, indiscutivelmente, é indisponível. Cite-se, a
propósito, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : ALIMENTOS - Revelia caracterizada
- Comparecimento do réu em audiência, desacompanhado de advogado - Procedência da ação - Assistência judiciária deferida
- Afastada a nulidade da sentença - Falta de interesse de agir desacolhida - Irrelevância do fato de coabitarem sob o mesmo
teto - Incidência dos efeitos da revelia - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 133.900-4 - Bauru - 8ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Carlos Alberto Hernández - j. 17.04.2000- VU). Vale dizer, o direito do menor é indisponível, tendo em vista a
proteção que lhe é conferida pela legislação. Entrementes, o maior alimentante não tem a mesma prerrogativa. Logo, a pensão
alimentícia deve ser fixada observando-se o valor pleiteado pelo autor, observando-se, todavia, causa de correção. Aliás, o
requerido não impugnou o valor solicitado, quiçá porque verdadeira. Acrescente-se, por oportuno, que as necessidades da parte
autora são incontestáveis, sobretudo diante da idade dos requerentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o
fim de condenar o requerido ao pagamento, em favor do autor, de uma pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 50%
(cinquentaa por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, sendo que a pensão deverá ser paga até o dia 10 de
cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada às fls. 04, declarando extinto o processo com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil . P.R.I. Serra Negra, 07 de agosto de 2012. Carlos Eduardo Silos de
Araújo Juiz de Direito - ADV JOSE GUILHERME OLIVEIRA SALOMAO OAB/SP 37411
595.01.2011.003380-0/000000-000 - nº ordem 548/2011 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MINOX
PAVIMENTAÇÃO E COMERCIO LTDA X JORGE ANTONIO JOSE - Fls. 113 - V. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Digam ainda, se há interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Intime-se. - ADV MIGUEL BAKMAM XAVIER OAB/SP 69760 - ADV DANIEL GONZALEZ PINTO OAB/SP 147785
595.01.2011.004722-7/000000-000 - nº ordem 670/2011 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - LUCAS MIAN
DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 136 - Fls. 134: Reitere-se. Int. (nota de cartório: providencie o requerido a
juntada aos autos da cópia legível do documento de fls. 93). - ADV VILSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 264076 - ADV
CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329 - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
595.01.2011.007968-3/000000-000 - nº ordem 892/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - ANTONIO PADILHA SANCHES FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 287 - V. Fls.
149/271: Ciência ao autor. No mais, recebo o Recurso de Apelação de fls. 273/2861, interposto pelo requerido, em ambos os
efeitos, suspensivo e devolutivo. Vista ao requerente para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas e homenagens deste Juízo. Int. (COLOCAR NOTA DE CARTÓRIO - ADV MARIA CECÍLIA
SILOTTO BEGHINI OAB/SP 213260
595.01.2012.000397-4/000000-000 - nº ordem 89/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA JOSE DOS
SANTOS ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 181 - A princípio, aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença de fl.75/79. Intime-se. - ADV CLAUDIO ADOLFO LANGELLA OAB/SP 133778
595.01.2012.000509-6/000000-000 - nº ordem 119/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - ISABEL CRISTINA DONIZETI
FREGOLON X JOÃO FREGOLON - Fls. 43 - V. Defiro o prazo de 06 (seis) meses requerido a fl.42, após o qual deverá a
inventariante se manifestar nos autos. Intime-se. - ADV MARINA MENDONÇA LUZ PACINI RICCI OAB/SP 204129
595.01.2012.000675-5/000000-000 - nº ordem 163/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. R. B. N. X C. H. D. G.
N. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar o autor no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao retorno da Carta Precatória oriunda da
comarca de Primavera do Leste, com a certidão do oficial de justiça que deixou de citar o requerido por não encontra-lo no local
indicado, e segundo informações o requerido não trabalha mais na empresa Agro Amazônia. - ADV CAMILA FABRI LOPES OAB/
SP 249137
595.01.2012.000912-9/000000-000 - nº ordem 215/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARIA LEOPOLDINA
COSTA DA CONCEIÇÃO X PKK CALCADOS LTDA - Fls. 81 - V. Manifeste-se a autora quanto à proposta de acordo de fls. 79/80.
Int. NOTA DE CARTÓRIO: “A requerida oferece a restituição do valor de R$ 179,97 (cento e setenta e nove reais e noventa e
sete centavos) que com correção monetária desde o desembolso em 27 de dezembro de 2011, atualmente perfaz o valor de
R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais); requer ainda, caso a proposta não seja aceita pela autora, o julgamento antecipado
da lide, com fulcro no art. 303, I, do CPC, com a improcedência de todos os pedidos da petição inicial.” - ADV ANTONIO
GUILHERME C BACCHIN OAB/SP 20551 - ADV ARY BARBOSA DA FONSECA OAB/SP 144590
595.01.2012.001010-8/000000-000 - nº ordem 40/2012 - (apensado ao processo 595.01.2007.004874-2/000000-000 - nº
ordem 105/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - SILVELENA DE FATIMA PEREIRA X CONSELHO REGIONAL DE
SERVIÇO SOCIAL - Fls. 74 - V. In casu, os valores penhorados (fls. 70) são inferiores ao valor do débito (fls. 73), não estando,
portanto, seguro o Juízo. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a embargante indicar bens passíveis de reforço de
penhora nos autos principais. Sem prejuízo, providencie a embargante a regularização de sua representação processual nestes
autos, bem como efetue o recolhimento da taxa judiciária, se o caso. Int. - ADV MARCIA ELIZABETH DE ARRUDA GUERREIRO
OAB/SP 153106 - ADV APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS OAB/SP 97365 - ADV MOACIR APARECIDO MATHEUS
PEREIRA OAB/SP 116800
595.01.2012.001153-5/000000-000 - nº ordem 270/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ISABEL CRISTINA FIORINI X
ODILON RIBEIRO DE CAMPOS - Fls. 28 - Intime-se a autora, pessoalmente, para que dê andamento ao feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV NELSON EDISON DE AZEVEDO OAB/SP 42800
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º