TJSP 14/08/2012 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1245
1610
Sentença nº 936/2012 registrada em 24/07/2012 no livro nº 144 às Fls. 66: A seguir, levado o presente acordo para apreciação
do i.representante do Ministério Público e do MM. Juiz de Direito da Vara respectiva, por ambos foi dito o que segue: O i.
representante do Ministério Público, por sua vez foi dito que opinava pela homologação do presente acordo e, pelo MM. Juiz
Coordenador do Setor de Conciliação foi proferida a seguinte decisão: “HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269,
III, do CPC. Arbitro desde já os honorários advocatícios dos advogados das partes, no máximo da tabela de convênio PGEOAB. Transitada em julgado, expeçam-se as competentes certidões. Publique-se e registre-se, arquivando-se oportunamente os
autos. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. Lido e achado vai devidamente assinado.
Eu,__________________(Aline de Oliveira),Conciliadora, digitei. - ADV WENDELL KLAUSS RIBEIRO OAB/SP 249546 - ADV
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO OAB/SP 164773
470.01.2012.000603-0/000000-000 - nº ordem 172/2012 - Interdição - Capacidade - M. L. D. M. X C. A. M. - (Diga o autor
sobre a contestação apresentada). - ADV LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP 183424 - ADV ANDREA SUTANA DIAS
OAB/SP 146525 - ADV MARCELO DE PAULA OAB/SP 171324
470.01.2012.000858-0/000000-000 - nº ordem 252/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RENATA DE CAMARGO ASSUNÇÃO - Vistos. Intimese pessoalmente o Autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
- ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
470.01.2012.000924-3/000000-000 - nº ordem 271/2012 - Procedimento Ordinário - Indisponibilidade de Bens - JOSE
NESTOR DA SILVA E OUTROS X JOSE ALBERTO DE ARAUJO E OUTROS - (O autor devera se manifestar sobre a devolução
da carta de citação - Desconhecidos). - ADV MARCELO DE PAULA OAB/SP 171324
470.01.2012.000925-6/000000-000 - nº ordem 272/2012 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - A. S. D.
S. - (O autor devera comparecer no cartório do Fórum a fim de retirar o alvará). - ADV MARCELO DE PAULA OAB/SP 171324
470.01.2012.001196-3/000000-000 - nº ordem 350/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Letra de Câmbio - JOAQUIM
ARGEMIRO TINARELLI X RAFAEL LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA - Intime-se pessoalmente o requerente para dar andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV BENEDITO MACHADO
NETO OAB/SP 157533 - ADV ALAN DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 293764
470.01.2012.001323-9/000000-000 - nº ordem 380/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. A. D. N. X S. A. D. S. Sentença nº 962/2012 registrada em 24/07/2012 no livro nº 144 às Fls. 97: Verificando-se o sistema constata-se que houve
apenas um erro ao inserir a sentença para registro. Entretanto aquela que consta as fls. 17 trata-se das partes destes autos.
Assim, providencie a Serventia a devida retificação. Oportunamente arquivem-se os autos. Int. - ADV LEANDRO FIGUEIRA
CERANTO OAB/SP 232240
470.01.2012.001601-0/000000-000 - nº ordem 470/2012 - Divórcio Consensual - Casamento - L. D. O. M. D. B. E OUTROS
- (O autor devera comparecer em cartório a fim de retirar o mandado de averbação). - ADV SÉRGIO NOGUEIRA OAB/SP
175084
470.01.2012.001871-4/000000-000 - nº ordem 531/2012 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L. E. P.
D. C. X C. E. D. C. - Sentença nº 1015/2012 registrada em 31/07/2012 no livro nº 144 às Fls. 168: A seguir, levado o presente
acordo para apreciação do i.representante do Ministério Público e do MM. Juiz de Direito da Vara respectiva, por ambos foi dito
o que segue: O i. representante do Ministério Público, por sua vez foi dito que opinava pela homologação do presente acordo e,
pelo MM. Juiz Coordenador do Setor de Conciliação foi proferida a seguinte decisão: “HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo
269, III, do CPC, bem como a desistência do prazo recursal. Arbitro desde já os honorários advocatícios dos advogados das
partes, no máximo da tabela de convênio PGE-OAB. Transitada em julgado, expeçam-se as competentes certidões. Publique-se
e registre-se, arquivando-se oportunamente os autos. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada
mais. Lido e achado vai devidamente assinado. Eu, __________________(Alinne de Oliveira) conciliadora, digitei. - ADV KATIA
REGINA FORMIGONI ZACHARIAS OAB/SP 215257
470.01.2012.001871-4/000000-000 - nº ordem 531/2012 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L. E. P.
D. C. X C. E. D. C. - (O autor devera comparecer em cartório a fim de retirar o mandado de averbação). - ADV KATIA REGINA
FORMIGONI ZACHARIAS OAB/SP 215257
470.01.2012.002206-0/000000-000 - nº ordem 609/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JOSE VINICIOS DE BARROS SAROBA - Recebo a petição de fls. 18/29, como emenda a inicial.
Retifique-se o valor da causa. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). - ADV SOLANGE CRISTINA DAS DORES ALVES OAB/SP
290684
470.01.2012.002624-0/000000-000 - nº ordem 721/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. G.
C. X N. G. D. O. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. ANOTE-SE. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARIANO HIGINO DE MEIRA OAB/SP 266811
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º