TJSP 16/08/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
1330
361.01.2012.016553-3/000000-000 - nº ordem 1812/2012 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - NELSON
LEITE LIMA X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos
que atentam contra a declaração de pobreza do autor. Isso porque o requerente se comprometeu ao pagamento de parcelas
mensais no valor de R$ 1.055,18 no ano de 2007 (f. 03). Quem tem condições de efetuar o pagamento de parcela neste importe,
demonstra que tem ganhos muito superiores ao valor da parcela, a ponto de se comprometer ao pagamento de tal importe,
impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de f. 17. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual. O autor
deverá recolher as custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil).
Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.016617-4/000000-000 - nº ordem 1817/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - SERVIÇO SOCIAL DO
COMÉRCIO - SESC X KADASTRO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/C LTDA - Recolher a taxa judiciária comprovando guia
original no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Observação: “Não
serve xerox”. Providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias, apresentando guia original em três vias
(NSCGJ, Cap. VI, 18). Observação: “Não serve xerox”. - ADV CHADYA TAHA MEI OAB/SP 212118 - ADV MARCELA MONTEIRO
DE BARROS GUIMARAES OAB/SP 233053 - Número do Processo Origem: 566012003007562-8/2003 - Vara Deprecante: 2ª. V.
Cível do Fórum de São Carlos
361.01.2012.016798-0/000000-000 - nº ordem 1831/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - J. R. P. X J. C. P. - Fls. 15 - Vistos.
Providencie a autora a regularização de sua representação processual, com juntada do instrumento de mandato, no prazo de
05 dias, sob pena de nulidade do processo. Conforme consta dos atestados médicos de fls. 06/07 o requerido está internado
no Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo, nesta comarca, em regime de terapia intensiva, acamado, não verbaliza, não tem
movimentação espontânea e está sem previsão de alta. Portanto, o requerido está absolutamente incapacitado para a prática
dos atos da vida civil, motivo pelo qual não se aplica o disposto no artigo 1.780 do Código Civil. Neste sentido, aliás, a doutrina
(Milton Paulo de Carvalho Filho, in Código Civil Comentado, coordenador Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 2ª edição, p. 1927):
“O legislador autorizou ser concedido curador a essas pessoas, que estão no pleno gozo de suas faculdades mentais, quando
estiverem impedidas de locomoção e desempenho de suas atividades. (...) O dispositivo legal pode favorecer, por exemplo,
paraplégicos, cegos, os que tenham obesidade excessiva, e, até mesmo, idosos com dificuldade de locomoção, todos estes
desde que não lhes falta discernimento.” (grifos nossos) Diante disso, defiro o requerimento retro do Ministério Público. Além
disso, existem medidas legais para preservar os interesses patrimoniais do interditando. Neste sentido, o art. 1.188 do Código
de Processo Civil e os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil. Desta forma, é necessário que a autora informe se o interditando
é titular de bens ou direitos patrimoniais para verificação final da obrigatoriedade de prestação de contas e especialização
de hipoteca legal. Logo, a autora deverá emendar a petição inicial para constar a ação como sendo de interdição na forma
dos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para indicar se o interditando possui bens e direitos
disponíveis em seu patrimônio, inclusive se é titular de benefício previdenciário/acidentário, especificando-os no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCIO RODRIGUES OAB/SP 284230
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
Mogi das Cruzes
Juiz- Luiz Renato Bariani Peres
Despacho: Nos termos da Portaria nº 02/2008, certifico e dou fé que, em vista da informação supra, devolva-se ao subscritor,
com as devidas cautelas de praxe. (que deixo de juntar a petição retro, por não localizar, junto ao sistema informatizado, o
processo indicado em relação as partes informadas.)
Processos a serem devolvidos a partes:
Proc. 1665/96- Banco do Brasil S.A. adv. FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34.248
Proc. 137/12- Mak de Jacareí Supermercdos Ltda- adv. FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS- OAB/SP 142.114
Proc. 2148/12- Odacir José Cardoso- adv. ALICE TESTONI SANCHES- OAB/SP 84103
3ª Vara Cível
Cartório do Terceiro Ofício de Justiça Cível
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: FABRÍCIO HENRIQUE CANELAS
361.01.1985.000400-1/000000-000 - nº ordem 1364/1985 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA X ANTONIO LIMA NETO - ESPÓLIO E OUTROS - Fls. 624 Processo n.º 1364/85 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos
pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica cientificado do seguinte ato ordinatório: Ciência ao Dr. JAIR
GILBERTO DE OLIVEIRA, de que o processo foi desarquivado, e foi deferido vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo legal.
Decorrido o prazo o processo retornará ao arquivo. - ADV BERNETE GUEDES DE MEDEIROS AUGUSTO OAB/SP 45408 - ADV
JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV WILLIAM DAMIANOVICH OAB/SP 32391 - ADV CHRISTIAN SIQUEIRA
DAMIANOVICH OAB/SP 179735
361.01.1993.007750-7/000000-000 - nº ordem 1314/1993 - Divórcio Consensual - Dissolução - - J. P. D. S. E OUTROS Fls. 49 - Processo n.º 1314/93 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica
de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica cientificado do seguinte ato ordinatório: A autora, em
data de 05/07/2012, protocolou petição requerente prazo de 15 dias para juntada da Carta de sentença, o que até a presente
nata não ocorreu. Nada sendo providenciado em 05 dias, o processo retornará ao arquivo. - ADV JOANA SIMAS DE OLIVEIRA
SCARPARO OAB/SP 66771
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