TJSP 16/08/2012 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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suficiente para ofender a honra subjetiva e o bom nome de qualquer pessoa (física ou jurídica) que passa a ser mal vista em
suas relações comerciais, como má pagadora, tratando-se de pecha injusta. Nesse sentido destaco: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão Dívida já paga Fato que acarretou a inscrição indevida do nome da autora
no rol dos inadimplentes, por força do convênio do TJSP com tais órgãos de proteção ao crédito Ausência de inadimplência Abalo de crédito - Dano moral evidente - Apontamento indevido de valor que, por si só, é suficiente para gerar o direito à
reparação por dano moral, que se presume existente ante as graves conseqüências que a medida provoca - Indenização devida
- Danos materiais (lucros cessantes) não suficientemente demonstrados - Indenização indevida - Recurso adesivo parcialmente
provido, para o fim de reformar a r. sentença, condenando a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$
90.000,00, mais R$10.000,00 ao co-autor Wanderley, afastado, porém, o pedido de indenização por danos materiais. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA Penalidade do art. 940 do CC Cobrança indevida - Restituição em dobro Necessidade da prova da má-fé do credor
Cobrança indevida que não gera, por si só, a aplicação da pena Liminar para apreensão do veículo não cumprida Inadmissibilidade
de se aplicar o art. 940, do CC, levando-se em conta a severidade da medida, que exige prova inconcussa do dolo do credor,
para ser aplicada - Sanção que apenas pode ser aplicada em caso de demonstração de má-fé do credor - Não desistência da
ação de busca e apreensão que gera efeitos no campo da responsabilidade civil, não se consubstanciando em ato malicioso do
credor, nem dolo ou má-fé, até porque a ré tentou notificar, extrajudicialmente, a autora - Recurso de apelação parcialmente
provido, para o fim de afastar a penalidade da restituição em dobro, aplicada na r. sentença, em desfavor do credor. (000813794.2009.8.26.0344; Apelação; Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: Marília; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 06/08/2012; Data de registro: 10/08/2012). (grifos meus). Quanto ao valor da indenização pleiteada a título de
danos morais, considerando o tempo em que o nome do autor figurou nos órgãos de proteção ao crédito (pouco tempo), o fato
das requeridas terem reconhecido o erro e providenciarem a baixa do protesto, a ausência de dolo de ambas e a falta de
consequências mais gravosas para o autor, além daquelas normais e dentro de um padrão de tolerância, deve ser fixada abaixo
do que foi pleiteado pelo autor. Entendo que o valor da indenização deve ser de R$ 8.280,00, que corresponde a seis vezes o
valor do título indevidamente protestado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à empresa MEBRÁS METAIS BRASIL
LTDA., CONDENANDO O REQUERENTE (VALDENIR VICENTE VILAS BÔAS ME) no pagamento das custas e honorários
advocatícios do patrono dessa empresa, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais). Agora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, BOZI AÇOS ANHANGUERA MERCANTIL LTDA. e
MARIOTONI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., solidariamente, no pagamento de indenização para o autor, por
danos morais, no valor de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais), quantia essa a ser devidamente atualizada, desde a
data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação da última requerida. Condeno
as requeridas, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, torno definitiva a tutela antecipada deferida. P.R.I.C. Mogi Mirim, 10 de
agosto de 2012. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO OAB/SP 225603 - ADV
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023 - ADV DANIEL APARECIDO RANZATTO OAB/SP 124651 - ADV JOAO
HENRIQUE CREN CHIMINAZZO OAB/SP 222762 - ADV LUCIANO PASOTI MONFARDINI OAB/SP 184757
363.01.2012.001651-1/000000-000 - nº ordem 258/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MAURO HENRIQUE ZEFERINO - Em atendimento
ao requerimento formulado, protocolei pelo Sistema INFOJUD a ordem de pesquisa dos dados requisitados. Manifeste-se a parte
interessada sobre a informação obtida por esta magistrada junto à Receita Federal. (endereço obtido = Rua Antonio Saccini, 184
Centro Mogi Mirim-SP). - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
363.01.2012.001692-9/000000-000 - nº ordem 265/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - FLAVIANE
APARECIDA DOS SANTOS MORENO X VIVIANE IANCOVICH E OUTROS - Fls. 25: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
requerido. Decorrido seu termo, requeira a autora o que de direito. Int. - ADV ROSEWERLENE CASSOLI OAB/SP 40634
363.01.2012.003306-4/000000-000 - nº ordem 584/2012 - Mandado de Segurança - Licenciamento de Veículo - HITO
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOGI LTDA X ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO CIRETRAN
EM MOGI MIRIM - Proc. N.584/2012 Fls.55: Autorizo. Dê-se-lhe vista dos autos. Int. - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP
240091 - ADV WESLAINE SANTOS FARIA OAB/SP 130653
363.01.2012.003438-5/000000-000 - nº ordem 614/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JÂNIO
ALVES ARAÚJO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393 - ADV THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO OAB/SP 156050
363.01.2012.006455-0/000000-000 - nº ordem 1086/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
PARQUE RESIDENCIAL JARDIM NAZARETH X MARCIA REGINA BALTRUSAITIS DE JESUS E OUTROS - Nos termos da
Portaria 01/07, que instituiu o Setor de Conciliação na Comarca de Mogi Mirim, em conformidade com o Provimento n.953/2005,
do Conselho Superior da Magistratura, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/10/2012, às
10:30 HORAS. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para comparecer(em) na audiência supra designada, no endereço informado às
fls.80, acompanhado(s) de advogado e nela oferecer, querendo, contestação, sob pena de ,não o fazendo, presumirem-se
verdadeiros os fatos articulados na inicial, pelo(s) autor(es), ficando deferido ao Sr. Oficial de justiça os benefícios do art. 172 do
C.P.C. Intime(m)-se ainda o(s) autor(es) e seu(s) procurador(es) da audiência supra designada. Int. - ADV NATALIE DE FATIMA
B DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 148467
3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MOGI MIRIM
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: CLAUDIA REGINA NUNES
363.01.1999.006330-8/000000-000 - nº ordem 1411/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A X MARIO MARQUES DO NASCIMENTO - Recebo a apelação apresentada às fls.181/188 em seus regulares
efeitos. Intime-se o requerido para apresentação de contra-razões. Após, regularizados os autos, subam a superior instância com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º