TJSP 16/08/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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deferidos a requerente os benefícios da justiça gratuita. O Instituto réu apresentou contestação (fls. 26/’31 e versos), alegando,
em apertada síntese, que a requerente não comprovou a condição de segurada, tampouco o cumprimento do período de
carência, caso acolhida a sua condição de trabalhadora rural, bem como afirma que não há prova que possa servir como
indicio de prova material. Sustenta, por fim, que a autora também não comprovou a alegada invalidez. A autora apresentou
replica as fls.48/50. O feito foi saneado as fls.51 deferindo a realização da prova pericial. O exame médico pericial foi juntado
aos autos as fls.61/73. Foi certificado pela serventia as fls.74 verso que a autora não se manifestou sobre o laudo pericial. É
o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a
demonstração da presença de dois requisitos básicos: a) a incapacidade total e permanente para o trabalho e b) o cumprimento
do período de carência exigido por lei. Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrado nos autos que a autora padece
de qualquer problema que a impeça de desenvolver suas atividades laborativas habituais, como alegado na petição inicial como
fundamento da pretensão da requerente. No laudo pericial de fls. 61/73, o culto perito médico atestou que a demandante não
padece de qualquer incapacidade laborativa. A autora, por outro lado, não apresentou qualquer tipo de prova hábil a contraditar
a conclusão do nobre perito judicial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa, total ou parcial. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A execução das verbas de sucumbência ficará
condicionada a demonstração da circunstância prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente beneficiária da
justiça gratuita. P.R.I.C. Macaubal, 10 de agosto de 2012. Luis Gonçalves da Cunha Junior Juiz Substituto - ADV DULCILINA
MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
334.01.2011.001171-2/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Carta Precatória Cível - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X GORO HAMA E OUTROS - Designado para o dia 24 de agosto de 2012 às 15:00 h, a perícia de avaliação do
imóvel com o Perito Dr. Carlos Maurício Cera. - ADV JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS OAB/SP 97385 - ADV THEMIS
DE OLIVEIRA OAB/SP 19593 - ADV MARCELO ROITMAN OAB/SP 169051 - ADV THEMIS DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP
148857 - Número do Processo Origem: 0003817-16/2000 - Vara Deprecante: 10ª. V. Faz. Pública do Fórum Fazenda Pública /
Acidente Trabalho
334.01.2011.001187-2/000000-000 - nº ordem 502/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA
JUDITH DE SOUZA CICONELLO X GRACILIO PADOVANI E OUTROS - Designado para o dia 24 de agosto de 2012 às 16:30 h,
a perícia do imóvel com o Perito Dr. Carlos Maurício Cera. - ADV WENDEL SOARES MORLIN OAB/SP 274759 - ADV EDUARDO
NIMER ELIAS OAB/SP 192572
334.01.2011.001398-8/000000-000 - nº ordem 584/2011 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - IRINEU
APARECIDO SALVIONI X SILAS AUGUSTO ZIOLI E OUTROS - CONCLUSÃO.- Aos 14 de agosto de 2012, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR - MM. Juiz Substituto. Escr., __________ Proc. nº 584/11
Fls. 98/99: Intimem-se. Int. Macaubal, 14 de agosto de 2012. LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR Juiz Substituto DATA Aos
__________/______________/2012, recebi estes autos em cartório. Escr., - ADV ANTONIO GUERCHE FILHO OAB/SP 112769
- ADV VALDEMAR GULLO JUNIOR OAB/SP 302886 - ADV GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA OAB/SP 69914 - ADV DONALDO LUÍS
PAIOLA OAB/SP 184637 - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP 292878
334.01.2011.001533-1/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - NASSER MOHAMAD TAHA X
BANCO ITAÚ S.A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 141/143, já que tempestivos. Quanto ao mérito, o recurso
não comporta provimento, não padecendo a sentença impugnada de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil. Observa-se que o recorrente pretende a modificação substancial do julgado, assumindo os embargos nítido
caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Int. Macaubal, 13/08/2012 Luis
Gonçalves da Cunha Júnior Juiz de Direito - ADV VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO OAB/SP 290366 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO OAB/SP 290366
334.01.2012.000066-0/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. R. L. X
A. F. B. - Fls. 32 - Proc. nº 25/12 Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se. Indefiro, por ora, os alimentos
provisórios pleiteados na inicial, à falta de comprovação do parentesco entre o autor e o réu. Cite-se, com as advertências de
praxe. Int. - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2012.000264-4/000000-000 - nº ordem 83/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. R. L. X S. L. - Fls. 29/31 - Vistos.
DORACI RODRIGUES LEITE ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de SEBASTIÃO LEITE alegando, em síntese,
que contraiu matrimônio com o requerido desde o dia 20 de setembro de 1975, já se encontrando separados de fato há mais
de 14 (quatorze) anos. Sustenta, ainda, que o casal teve três filhos os quais, atualmente, são todos maiores e capazes. Afirma
que inexistem bens ou dívidas a se partilhar. Alega que não exercerá o seu direito a pensão alimentícia desde que o requerido
também não o exerça e voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Doraci Rodrigues Porto. Pugna pela procedência do pedido
principal para que seja decretado o divórcio, pela expedição do mandado de averbação junto ao Oficio de Registro Civil e
Anexos da cidade de Macaubal e, por fim, pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos as fls.05/09. O
Ministério Público deixou de apresentar manifestação, protestando por nova vista na hipótese de surgimento de fato novo que
altere as circunstâncias do feito. A requerente manifestou-se a fls.14, manifestando desejo de manter o sobrenome do marido
após o divórcio. O requerido foi devidamente citado conforme certidão de fls.22. Foi certificado pela serventia a fls. 23 o decurso
do prazo legal para apresentação de contestação. A autora manifestou-se as fls.24 requerendo a decretação da revelia do réu
em todos seus efeitos e o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 330, inciso I e II do Código de Processo Civil; É o
relatório. Fundamento e Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos termos previstos no artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. A ação ajuizada é procedente. Do que consta nos autos, as partes estão separadas de fato, não se vislumbrando
possibilidade de reconstituição da vida conjugal, à vista do longo lapso de tempo decorrido. Segundo dispõe o parágrafo segundo
do artigo 1.580 do Código Civil: “O divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada
separação de fato por mais de dois anos”. Conforme o escólio de ORLANDO GOMES, “separação de fato é a cessação da
vida em comum dos cônjuges sem a intervenção do juiz”. E continua o saudoso autor, ressaltando que a separação de fato
“configura-se pela conjunção de dois elementos, um objetivo, o outro subjetivo. O elemento objetivo é a própria separação,
passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o dever de coabitação, no mais
amplo sentido da expressão. O elemento subjetivo é o “animus” de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como
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