TJSP 16/08/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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se o vínculo matrimonial fosse dissolvido” (Direito de Família, Ed. Forense, 1998, p.303). No presente caso o requerido não se
manifestou nos autos, deixando transparecer sua concordância com o pedido da inicial. Ademais, no caso em tela, em razão da
alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que modificou consideravelmente a redação do artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal, constata-se não ser mais necessário a comprovação da separação de fato por mais de 02 (dois) ou o
transcurso de 01 (um) ano da data da separação judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim
de DECRETAR O DIVÓRCIO de DORACY RODRIGUES LEITE e SEBASTIÃO LEITE com fundamento no artigo 1.580 do Código
Civil e artigo 226, §6º, da Constituição Federal declarando, por via de consequência, dissolvido o vínculo conjugal. Expeçase mandado de averbação do divórcio, ressalvando que a requerente permanecerá utilizando o sobrenome do ex-cônjuge.
Considerando que o demandado não se opôs ao pedido formulado pelo requerente, não há que se cogitar em condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Custas pela autora, beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Macaubal, 10 de agosto de
2012. Luís Gonçalves da Cunha Jùnior Juiz Substituto - ADV FLAVIA KARINA MEDINA PEREIRA OAB/SP 274974
334.01.2012.000301-9/000000-000 - nº ordem 107/2012 - Procedimento Sumário - Concessão - MAURILIO APARECIDO
FERRARI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80 - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os documentos
de fls. 68/78, juntados pelo INSS com as alegações finais, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Prazo: 05
dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV VALDENIR ANTONIO POLIZELI OAB/SP 274774 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
OAB/SP 153202
334.01.2012.000556-0/000000-000 - nº ordem 224/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. F. M. P. X E. M. P. - Fls.
56/58 - Vistos. Nestes autos de ação de Execução de Alimentos GABRIEL FIDELIS MENDES PEREIRA, representado por sua
genitora Daiani Aparecida Fidelis, requerendo a citação do devedor ELISALDO MENDES PEREIRA para pagar a quantia de R$
944,55 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao débito alimentar objeto do cálculo
de fls. 04/05. Com a inicial juntou documentos (fls. 07/15). Às fls. 17 o Ministério Público manifestou-se requerendo a citação
do requerido, para efetuar o pagamento da quantia acostada as fls. 04/05, bem como das pensões que se vencerem no curso
do processo, até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias,
sob pena de prisão. Às fls. 18 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O executado foi citado (certidão de fls.39) e
apresentou justificativa às fls. 40/44 alegando que realizou um acordo verbal com a representante legal do requerente, pelo
qual o valor da pensão alimentícia foi reajustado para o montante mensal de R$ 150,00. Sustenta que, atualmente, consegui
emprego e ganha um salario fixo e pode voltar a pagar ½ salario mínimo. Afirma, entretanto, que os meses em atraso devem ser
pagos no valor de R$ 150,00. Pugna pela parcial procedência da ação para fixar os alimentos atrasados no valor de R$ 150,00
que serão devidamente atualizados. O autor apresentou réplica às fls. 49/51. O Ministério Público opinou pela decretação da
prisão civil do executado (fls. 53/54). É o relatório. Decido. A justificativa apresentada pelo executado para o inadimplemento
relatado na inicial é absolutamente inconsistente, pois dos autos se extrai que o alimentante não tem se mostrado pontual no
pagamento das pensões alimentícias, descumprindo, assim, o determinado na sentença copiada às fls. 12/15. Frise-se que
propalado acordo verbal entabulado com a genitora do alimentado, rechaçado às fls. 49/51, não encontra albergue na prova
coligida, devendo, evidentemente, prevalecer o quantum judicialmente arbitrado, qual seja, ½ salário mínimo. O que se verifica,
destarte, é que o executado age com enorme displicência, não arcando com sua obrigação alimentar. A rebatida alegação de
hipossuficiência financeira, além de não demonstrada a contento, por certo não exime o executado de honrar com o pagamento
vindicado. Vale, nesse sentido, destacar, que o alimentante não demonstrou a realização de qualquer pagamento em favor do
alimentado, quer no valor determinado em sentença, quer no valor supostamente acordado verbalmente, quer no limite de sua
eventual possibilidade econômica, o que evidencia sua intenção pura e simples de frustrar a cobrança do débito alimentar.
Por derradeiro, conforme já foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que: “A prisão é medida violenta, mas que se
justifica em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é
a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação
da prisão” (STF, AC. UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio Miranda). Relevante salientar que na presente
execução de alimentos estão apenas sendo discutidas as prestações vencidas três meses antes ao ajuizamento da ação,
mais as que se venceram no seu curso, conforme determinado nos exatos termos da Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal
de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à
citação e as que vencerem no curso do processo”. Dessa forma, considerando que o executado não justificou a impossibilidade
de efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas na data do ajuizamento da execução e das prestações que se
venceram no decorrer do processo, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de ELISALDO
MENDES PEREIRA, residente na Rua José Eloi, nº 90, na cidade de São João de Iracema-SP, com fundamento no artigo 733,
§ 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Remetam-se os autos ao contador judicial para calcular o valor do
débito referente às prestações vencidas a partir de janeiro de 2012 até a presente data, deduzindo as prestações alimentares
já pagas, uma vez que as prestações vencidas no transcorrer da execução também devem integrá-lo, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil. Após, expeça-se mandado de prisão. - ADV WILIAN JESUS MARQUES OAB/SP 244052 - ADV
FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV WILIAN JESUS MARQUES OAB/SP 244052
334.01.2012.000558-5/000000-000 - nº ordem 225/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. A. D. C. G. X G. A. G. Fls. 29/31 - Vistos. Nestes autos de ação de Execução de Alimentos GISLAINE ALEXANDRA DA COSTA GARCIA, representada
por sua genitora Nelci Borges da Costa, requerendo a citação do devedor GILSON ALEXANDRE GARCIA para pagar a quantia
de R$ 332,03 (trezentos e trinta e dois reais e três centavos), referente ao débito alimentar objeto do cálculo de fls. 03. Com
a inicial juntou documentos (fls. 05/13). Às fls. 15 o Ministério Público manifestou-se requerendo a citação do executado para
efetuar o pagamento da quantia indicada as fls.03, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de penhora de seus
bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação. Às fls. 16 foi deferido a exequente os benefícios da justiça
gratuita. O executado foi devidamente citado conforme certidão de fls.21. Foi certificado pela serventia que decorreu o prazo
para o requerido efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. A autora manifestou-se as
fls.24 requerendo que seja decretada a prisão do executado. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do
executado pelo prazo de 60 dias, fls.27. Fundamento e Decido. A falta de apresentação de justificativa por parte do executado
só confirma sua enorme displicência, isto porque, dos autos se extrai que o alimentante não tem se mostrado pontual no
pagamento da pensão alimentícia, descumprindo o determinando na sentença copiada às fls. 09/10. Como já decidido pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal que: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências
da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando.
É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF, AC. UNAM. 2ª Turma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º