Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 21/08/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1250

1569

PEREZ SUCENA OAB/SP 194160 - ADV AILTON CÉSAR FERNANDEZ OAB/SP 186119 - ADV EDUARDO FERNANDES JUNIOR
OAB/SP 229623
358.01.2010.005707-4/000000-000 - nº ordem 1094/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CAIO
VINICIUS SILVA ZANÃO - ME X CORDIA COMUNICAÇÕES S/A - Fls. 129/131 - VISTOS. CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO - ME
moveu esta ação contra CORDIA COMUNICAÇÕES S/A, alegando ter ajustado com a ré a utilização, à guisa de teste, de um
sistema de telefonia, que além de só ter sido implantado a contento uma semana após o combinado, não agradou o autor, que
pediu então o seu cancelamento. A ré, no entanto, enviou uma fatura indevida, com valor irreal, e negativou o nome do autor
pelo seu não pagamento, o que implicou em dano moral. Pediu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e
a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral causado. Contestando, a ré aduziu que o cancelamento
do serviço ocorreu justamente por falta de pagamento e que houve a cobrança do período anterior em que devidamente
disponibilizado ao autor. Nesse contexto, a negativação do nome do autor foi legítima, não havendo que se falar em dano moral.
Bateu-se pela improcedência., Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de provas
em audiência, conheço diretamente do pedido, proferindo o julgamento antecipado. Ao contrário do que sustenta o autor em
sua réplica, a contestação não é intempestiva, porque protocolizada em 14-03-2011 (fls. 63), antes mesmo da juntada aos autos
do aviso de recebimento da carta de citação, feita em 18-03-2011 (fls. 59). Superada essa questão, tem-se que a demanda
está fadada ao insucesso. Como se verifica do documento de fls. 18, juntado pelo próprio autor, houve efetiva contratação do
serviço, e não mero ajuste de sua utilização à guisa de teste. A única particularidade é que o custo mensal do serviço, de R$
399,00, seria de apenas R$ 199,00 no primeiro mês, valor esse, ademais, que o autor pagou normalmente, sem questionar,
mesmo porque a respectiva fatura foi gerada com vencimento em 22-03-2010 (fls. 37), justamente uma semana depois da
contratação, quando o sistema de telefonia foi afinal implantado. Assim, a demora na implantação não implicou em prejuízo
para o autor, porque antes disso nada lhe foi cobrado. Por outro lado, embora o autor tenha expressado mais de uma vez sua
insatisfação com o serviço, como se vê dos e-mails trocados com a ré (fls. 19/36), fez apenas ameaças de cancelá-lo, sem no
entanto formalizar esse cancelamento, que só ocorreu por iniciativa da própria ré, no início de maio de 2010, dada a ausência
da contrapartida do pagamento. Evidentemente, até a ocorrência do cancelamento, o serviço permaneceu à disposição do autor,
o que justificou que lhe fosse enviada a fatura vencida em abril (fls. 38), que não foi honrada, como admitido na inicial. Ora, se
até então o serviço não tinha sido formalmente cancelado, continuando à disposição do autor, afigura-se evidente que ele deve
à ré, sendo injusta sua recusa em honrar essa fatura, representando o exercício regular de um direito a negativação do seu
nome como inadimplente. Registre-se, a propósito, que o valor da fatura está em consonância com o já aludido documento de
fls. 18, porque o desconto no custo do serviço valia apenas para o primeiro mês. O autor, em suma, realmente deve à ré, não se
vislumbrando a ocorrência de dano moral na espécie. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Porque sucumbiu, arcará
o autor com as custas e despesas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados por equidade, na forma do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, em R$ 500,00. P.R.I. Mirassol, 12 de julho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio”:
Valor do Preparo - R$ 92,20, cód. 230-6, guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente 1 volume(s), cód.
110-4, guia FEDTJ. - ADV RICARDO NAIME LEVI OAB/SP 274191 - ADV MARCELO BRITO BIANCAMANO OAB/SC 18549 ADV PAULO RENÊ LENZ DA SILVA OAB/SC 14787
358.01.2010.007873-4/000000-000 - nº ordem 1519/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. D. A. E OUTROS X L.
A. D. S. - Fls. 28 - Sentença nº 754/2012 registrada em 01/08/2012 no livro nº 53 às Fls. 256: VISTOS. Tomo o silêncio da parte
exequente como satisfação ao recebimento de seu crédito e, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante substituição
por cópia, se requerido. Fixo os honorários advocatícios em razão do convênio da OAB e PGE em 100% do valor de tabela,
expedindo-se o necessário. Código 206. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV JANAINA CARETI DE FELIPPE INHANI
GEROTTO OAB/SP 274636
358.01.2011.002165-5/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Monitória - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A X
APARECIDA DE JESUS PRIETO PARACATU - VISTOS. Conheço dos embargos, porque tempestivos. A sentença não se
ressente das supostas omissões e contradições, porque todas as questões ora suscitadas foram nela tratadas de forma expressa
e inequívoca, não tendo a ré-embargante, aparentemente, lido com maior atenção o seu teor. Aliás, no particular do julgamento
antecipado, e também da aplicação do CDC e da Súmula 121 do STF, a ré-embargante veicula autêntico inconformismo de
natureza infringente, o que deveria ser feito em sede de regular apelação. Os embargos declaratórios, portanto, revelam-se
nitidamente protelatórios, o que implica na imposição de multa à ré-embargante, na forma do parágrafo único do art. 538 do
CPC. Assim, REJEITO os embargos declaratórios e CONDENO a ré-embargante a pagar ao autor-embargado multa de 1% do
valor atualizado da causa. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV RONALDO SANCHES
TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP 139060 - ADV ANA CLAUDIA BILIA OAB/SP
272583
358.01.2011.003376-6/000000-000 - nº ordem 585/2011 - Procedimento Sumário - CA E AN REPRESENTAÇÕES LTDA
X COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - Fls. 230 - Sentença nº 764/2012 registrada em 02/08/2012 no livro nº 53 às Fls.
270: Com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, anotando-se. Autorizo
o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se requerido e o levantamento do depósito de fls.
221, expedindo-se o necessário em favor da autora e seu procurador, observando-se os poderes conferidos na procuração.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/SP 86861 - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON
BENTO OAB/SP 139671 - ADV EDER FASANELLI RODRIGUES OAB/SP 174181 - ADV CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO
OAB/SP 234610 - ADV STELLA TEODORO CUNHA OAB/SP 288436 - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/SP 86861 ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671
358.01.2011.003571-3/000001-000 - nº ordem 632/2011 - Procedimento Sumário - Impugnação de Assistência Judiciária JOSÉ CANDIDO MOREIRA JUNIOR E OUTROS X JOANA D ARC GUIMARÃES DA SILVA - VISTOS. JOSÉ CÂNDIDO MOREIRA
JÚNIOR e MARIA ISABEL THOMÉ MOREIRA impugnaram o benefício da assistência judiciária concedido a JOANA D’ARC
GUIMARÃES DA SILVA na ação em apenso, alegando que a impugnada não ostenta a sua pretensa condição de necessitada.
Em sua resposta, a impugnada afirmou necessitar efetivamente do benefício. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem
razão os impugnantes. Já quadrou ensejo a nossos Pretórios - incluindo o Supremo Tribunal Federal - decidirem que o art. 5º,
LXXXIV, da Constituição Federal não colide com o disposto no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50, de modo que o pretendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo