TJSP 21/08/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1250
1569
PEREZ SUCENA OAB/SP 194160 - ADV AILTON CÉSAR FERNANDEZ OAB/SP 186119 - ADV EDUARDO FERNANDES JUNIOR
OAB/SP 229623
358.01.2010.005707-4/000000-000 - nº ordem 1094/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CAIO
VINICIUS SILVA ZANÃO - ME X CORDIA COMUNICAÇÕES S/A - Fls. 129/131 - VISTOS. CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO - ME
moveu esta ação contra CORDIA COMUNICAÇÕES S/A, alegando ter ajustado com a ré a utilização, à guisa de teste, de um
sistema de telefonia, que além de só ter sido implantado a contento uma semana após o combinado, não agradou o autor, que
pediu então o seu cancelamento. A ré, no entanto, enviou uma fatura indevida, com valor irreal, e negativou o nome do autor
pelo seu não pagamento, o que implicou em dano moral. Pediu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e
a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral causado. Contestando, a ré aduziu que o cancelamento
do serviço ocorreu justamente por falta de pagamento e que houve a cobrança do período anterior em que devidamente
disponibilizado ao autor. Nesse contexto, a negativação do nome do autor foi legítima, não havendo que se falar em dano moral.
Bateu-se pela improcedência., Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de provas
em audiência, conheço diretamente do pedido, proferindo o julgamento antecipado. Ao contrário do que sustenta o autor em
sua réplica, a contestação não é intempestiva, porque protocolizada em 14-03-2011 (fls. 63), antes mesmo da juntada aos autos
do aviso de recebimento da carta de citação, feita em 18-03-2011 (fls. 59). Superada essa questão, tem-se que a demanda
está fadada ao insucesso. Como se verifica do documento de fls. 18, juntado pelo próprio autor, houve efetiva contratação do
serviço, e não mero ajuste de sua utilização à guisa de teste. A única particularidade é que o custo mensal do serviço, de R$
399,00, seria de apenas R$ 199,00 no primeiro mês, valor esse, ademais, que o autor pagou normalmente, sem questionar,
mesmo porque a respectiva fatura foi gerada com vencimento em 22-03-2010 (fls. 37), justamente uma semana depois da
contratação, quando o sistema de telefonia foi afinal implantado. Assim, a demora na implantação não implicou em prejuízo
para o autor, porque antes disso nada lhe foi cobrado. Por outro lado, embora o autor tenha expressado mais de uma vez sua
insatisfação com o serviço, como se vê dos e-mails trocados com a ré (fls. 19/36), fez apenas ameaças de cancelá-lo, sem no
entanto formalizar esse cancelamento, que só ocorreu por iniciativa da própria ré, no início de maio de 2010, dada a ausência
da contrapartida do pagamento. Evidentemente, até a ocorrência do cancelamento, o serviço permaneceu à disposição do autor,
o que justificou que lhe fosse enviada a fatura vencida em abril (fls. 38), que não foi honrada, como admitido na inicial. Ora, se
até então o serviço não tinha sido formalmente cancelado, continuando à disposição do autor, afigura-se evidente que ele deve
à ré, sendo injusta sua recusa em honrar essa fatura, representando o exercício regular de um direito a negativação do seu
nome como inadimplente. Registre-se, a propósito, que o valor da fatura está em consonância com o já aludido documento de
fls. 18, porque o desconto no custo do serviço valia apenas para o primeiro mês. O autor, em suma, realmente deve à ré, não se
vislumbrando a ocorrência de dano moral na espécie. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Porque sucumbiu, arcará
o autor com as custas e despesas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados por equidade, na forma do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, em R$ 500,00. P.R.I. Mirassol, 12 de julho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio”:
Valor do Preparo - R$ 92,20, cód. 230-6, guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente 1 volume(s), cód.
110-4, guia FEDTJ. - ADV RICARDO NAIME LEVI OAB/SP 274191 - ADV MARCELO BRITO BIANCAMANO OAB/SC 18549 ADV PAULO RENÊ LENZ DA SILVA OAB/SC 14787
358.01.2010.007873-4/000000-000 - nº ordem 1519/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. D. A. E OUTROS X L.
A. D. S. - Fls. 28 - Sentença nº 754/2012 registrada em 01/08/2012 no livro nº 53 às Fls. 256: VISTOS. Tomo o silêncio da parte
exequente como satisfação ao recebimento de seu crédito e, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante substituição
por cópia, se requerido. Fixo os honorários advocatícios em razão do convênio da OAB e PGE em 100% do valor de tabela,
expedindo-se o necessário. Código 206. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV JANAINA CARETI DE FELIPPE INHANI
GEROTTO OAB/SP 274636
358.01.2011.002165-5/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Monitória - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A X
APARECIDA DE JESUS PRIETO PARACATU - VISTOS. Conheço dos embargos, porque tempestivos. A sentença não se
ressente das supostas omissões e contradições, porque todas as questões ora suscitadas foram nela tratadas de forma expressa
e inequívoca, não tendo a ré-embargante, aparentemente, lido com maior atenção o seu teor. Aliás, no particular do julgamento
antecipado, e também da aplicação do CDC e da Súmula 121 do STF, a ré-embargante veicula autêntico inconformismo de
natureza infringente, o que deveria ser feito em sede de regular apelação. Os embargos declaratórios, portanto, revelam-se
nitidamente protelatórios, o que implica na imposição de multa à ré-embargante, na forma do parágrafo único do art. 538 do
CPC. Assim, REJEITO os embargos declaratórios e CONDENO a ré-embargante a pagar ao autor-embargado multa de 1% do
valor atualizado da causa. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV RONALDO SANCHES
TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP 139060 - ADV ANA CLAUDIA BILIA OAB/SP
272583
358.01.2011.003376-6/000000-000 - nº ordem 585/2011 - Procedimento Sumário - CA E AN REPRESENTAÇÕES LTDA
X COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - Fls. 230 - Sentença nº 764/2012 registrada em 02/08/2012 no livro nº 53 às Fls.
270: Com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, anotando-se. Autorizo
o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se requerido e o levantamento do depósito de fls.
221, expedindo-se o necessário em favor da autora e seu procurador, observando-se os poderes conferidos na procuração.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/SP 86861 - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON
BENTO OAB/SP 139671 - ADV EDER FASANELLI RODRIGUES OAB/SP 174181 - ADV CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO
OAB/SP 234610 - ADV STELLA TEODORO CUNHA OAB/SP 288436 - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/SP 86861 ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671
358.01.2011.003571-3/000001-000 - nº ordem 632/2011 - Procedimento Sumário - Impugnação de Assistência Judiciária JOSÉ CANDIDO MOREIRA JUNIOR E OUTROS X JOANA D ARC GUIMARÃES DA SILVA - VISTOS. JOSÉ CÂNDIDO MOREIRA
JÚNIOR e MARIA ISABEL THOMÉ MOREIRA impugnaram o benefício da assistência judiciária concedido a JOANA D’ARC
GUIMARÃES DA SILVA na ação em apenso, alegando que a impugnada não ostenta a sua pretensa condição de necessitada.
Em sua resposta, a impugnada afirmou necessitar efetivamente do benefício. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem
razão os impugnantes. Já quadrou ensejo a nossos Pretórios - incluindo o Supremo Tribunal Federal - decidirem que o art. 5º,
LXXXIV, da Constituição Federal não colide com o disposto no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50, de modo que o pretendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º