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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012 - Página 1570

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TJSP 21/08/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1250

1570

ao benefício da assistência judiciária deve para tanto apenas afirmar, em simples petição, que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não se lhe exigindo que,
concomitantemente a tal afirmação, faça prova de seu teor (RTJ 165/367, STF-RT 740/233; RSTJ 57/412; STJ-Bol. AASP
1.847/153j; STJ-Ajuris 61/353, em.; RT 708/88, JTJ 200/214, 201/236). Há, portanto, autêntica presunção de hipossuficiência
como decorrência daquela simples afirmação. E embora essa presunção seja apenas relativa, os impugnantes não conseguiram
elidi-la, pois nada trouxeram em abono de suas alegações. Não bastasse, o simples fato de possuir veículo não implica em ter
a impugnada boa situação financeira, até porque não consta o valor desse bem. O mesmo se diga do fato de estar a impugnada
representada por advogado contratado, e não indicado, porque a assistência judiciária não está limitada ao Convênio entre OAB
e Defensoria Pública. Pelo exposto, REJEITO a impugnação, certificando-se este desfecho nos autos apensados. Eventuais
custas do incidente pelos impugnantes. INTIMEM-SE. - ADV PEDRO LOBANCO JUNIOR OAB/SP 106825 - ADV LOURENCO
MONTOIA OAB/SP 59734 - ADV JONATA CUNHA OAB/SP 115244 - ADV JOSE LUIS POLEZI OAB/SP 80348
358.01.2011.004203-3/000000-000 - nº ordem 743/2011 - Declaratória (em geral) - MARCOS EUFLOZINO DA SILVA X
SOMESMI S/C LTDA - UNIFAIMI - Fls. 67/69 - VISTOS. MARCOS EUFLOZINO DA SILVA moveu esta ação contra FAIMI SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DE MIRASSOL, alegando que seu nome foi negativado por apontamento
da ré, que lhe atribuiu dívida inexistente, relacionada a contrato firmado em verdade por sua esposa. Pediu, liminarmente, a
exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, a final, a declaração da inexistência da dívida a si atribuída e
a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral inerente à indevida negativação do seu nome. Deferida
a liminar, a ré foi citada e contestou, aduzindo que o autor também firmou o contrato, na condição de fiador, colocando-se,
portanto, como devedor solidário, juntamente com sua esposa. Nesse contexto, a negativação do nome do autor foi legítima, não
havendo que se falar em dano moral. Bateu-se pela improcedência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a
produção de provas em audiência, conheço diretamente do pedido, proferindo o julgamento antecipado. A demanda está fadada
ao insucesso. Antes de formalizar com a ré o contrato de prestação de serviços educacionais visto por cópia a fls. 20/21, a
esposa do autor havia firmado o termo de adesão a tal contrato, no qual o autor figurou como fiador, como se vê do documento
de fls. 51, não impugnado, até porque o autor se absteve de apresentar sua réplica. Ambos os instrumentos estão interligados,
dizendo respeito a uma única contratação, pois do termo de adesão constou expressamente a vinculação dos seus signatários
às disposições do contrato de prestação de serviços educacionais. Assim, afigura-se irrelevante que o autor não tenha figurado
também no contrato de prestação de serviços educacionais, assinado unicamente por sua esposa, já que, repita-se, assinou
expressamente como fiador o termo de adesão que remete àquele outro instrumento. Não consta, por outro lado, que a esposa
do autor tenha formalizado o encerramento do contrato e nem que o autor tenha se exonerado da fiança, o que torna legítima
a dívida atribuída àquela como devedor principal e a este como devedor solidário. O autor, em suma, realmente deve à ré, de
modo que a negativação do seu nome pelo não pagamento representou exercício regular de direito, não havendo que se falar
em dano moral. Posto isso, REVOGO a liminar e JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Porque sucumbiu, arcará o autor com as
custas e despesas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados por equidade, na forma do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em R$ 500,00. P.R.I. Mirassol, 16 de julho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio”: Valor do
Preparo - R$ 92,20, cód. 230-6, guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente 1 volume(s), cód. 110-4, guia
FEDTJ. - ADV MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA OAB/SP 255197 - ADV MAURICIO ARRUDA OAB/SP 70260
358.01.2011.005370-0/000000-000 - nº ordem 951/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C F I X ALEX JUNIOR DA COSTA - Fls. 49 - Sentença nº 760/2012 registrada em 02/08/2012 no
livro nº 53 às Fls. 266: VISTOS. Regularmente intimada a dar andamento ao feito, quedou-se inerte a autora. Assim, com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito. Autorizo
o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se requerido. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV
PATRICIA NANTES M DO AMARAL DE TOLEDO PIZA OAB/SP 98124 - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
358.01.2011.005793-4/000000-000 - nº ordem 1031/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - ERICH MARSZOLEK X CLAUDIA LUCIA SANCHES COELHO - Fls. 36/38 - VISTO ERICH
MARSZOLEK moveu esta ação contra CLÁUDIA LÚCIA SANCHES COELHO, alegando que a ré lhe compromissou à venda o
imóvel especificado, pelo preço de R$ 110.000,00, dos quais chegou a pagar, em datas diversas, um total de R$ 27.670,55. O
imóvel estava gravado com cláusula de inalienabilidade, que a ré se comprometeu a cancelar. Ocorre que a cláusula em questão
não foi cancelada, o que implica na nulidade do negócio jurídico, estando a ré obrigada a restituir a parte do preço que já
recebeu e a pagar a multa contratual de 10% do preço total ajustado. Para esses fins, pediu a procedência da ação. Citada, a ré
deixou de apresentar resposta no prazo legal, tornando-se revel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Regularmente citada
e expressamente advertida dos efeitos da revelia, a ré, não obstante, deixou de contestar o pedido, desinteressando-se de sua
sorte processual. Presumem-se, então, na conformidade do art. 319 do Código de Processo Civil, aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, os quais, porém, não conduzem a todas as conseqüências jurídicas apontadas na inicial, de modo
que a ação procede apenas em parte. No particular da nulidade do negócio jurídico, é fora de dúvidas, porque a compra e venda
teve por objeto imóvel que, continuando gravado com cláusula de inalienabilidade, é na verdade indisponível. E a condenação
da ré na restituição da parte do preço que chegou a receber é decorrência dessa nulidade, que implica no restabelecimento
do status quo anterior à celebração do negócio jurídico, para se evitar situação de enriquecimento ilícito. Ressalte-se que os
valores são mesmo passíveis de correção desde os pagamentos, mas os juros legais são devidos somente a partir da formal
constituição da ré em mora, o que só ocorreu com a notificação extrajudicial dela, em 16-04-2011 (fls. 18/19). Mas, quanto à
multa contratual, foi estipulada para a hipótese de rescisão, cuidando-se, aqui, de nulidade, que é coisa diversa. A nulidade em
questão, não bastasse, não pode ser atribuída unicamente à ré, pois o autor, como admitido na inicial, foi previamente informado
de que o imóvel estava gravado com cláusula de inalienabilidade. A multa rescisória, destarte, é indevida, até porque estipulada
em negócio que está sendo considerado nulo de pleno direito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação,
para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$
27.670,55, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso de cada uma das parcelas que a compõem e acrescida de
juros legais contados de abril de 2011. Sendo mínima a sucumbência do autor, arcará a ré com a integralidade das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Mirassol,
13 de julho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio”: Valor do Preparo - R$ 647,49, cód. 230-6, guia Gare; Valor do
porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente 1 volume(s), cód. 110-4, guia FEDTJ. - ADV GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA OAB/
SP 69914

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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