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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012 - Página 2005

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TJSP 21/08/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1250

2005

Processo nº.: 404.01.2012.001413-4/000000-000 - Controle nº.: 000120/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CAIO FELIPE
DA SILVA - Fls.: 121 a 124 - Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça pública move em
face de CAIO FELIPE DA SILVA, qualificado nos autos, para, com esteio no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do Código Penal,
CONDENÁ-LO à pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo
de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da situação econômica do réu retratada no interrogatório,
atualizado a partir da mesma data. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos,
porquanto a ação criminosa recomenda aplicação da pena privativa de liberdade fixada como forma de reprovação eficiente à
referida conduta, tornando-se incompatível com os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, até mesmo como forma
de prevenção do crime. Ademais, a aplicação do redutor previsto na legislação especial impede a referida substituição (art.
33, §4º, da Lei 11.343/06), mesmo a par da suspensão de parte do referido dispositivo legal pela Resolução nº. 5, de 2012, do
Senado Federal. O delito imputado ao acusado é equiparado pela lei como hediondo e, assim, nos termos do artigo 2º da Lei nº
8.072/90 com a redação dada pela Lei nº. 11.464/2007, acrescentando ainda as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá
o réu cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente no regime FECHADO, impossibilitada, assim, a suspensão condicional
da pena prevista pelo art. 77 do CP. Malgrado não tenha sido comprovado o desempenho de atividade remunerada lícita, o
montante da pena aplicada e tempo em que o réu permaneceu detido cautelarmente autorizam que ele recorra em liberdade.
Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, declaro perdidos em favor da União os bens apreendidos. Autorizo a incineração da
substância entorpecente, mantendo quantidade suficiente para eventual contraprova. Custas na forma da Lei.Expeça-se alvará
de soltura, com urgência. P. R. I. - Advogados: ALINE VANESSA TAVARES - OAB/SP nº.:282965;
Processo nº.: 404.01.2012.001553-3/000000-000 - Controle nº.: 000138/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THYAGO
RIBEIRO CASAROLI DOS SANTOS e outros - Fls.: 207 - Fls. 163. Defiro o prazo de 05 dias para apresentação da defesa.
Caso não o faça, será indicado defensor do Estado. Intime-se e cumpra-se. - Advogados: PAULO MARZOLA NETO - OAB/SP
nº.:82554; RODRIGO VITAL - OAB/SP nº.:233482;

2ª Vara
Processo nº.: 404.01.2008.000497-6/000000-000 - Controle nº.: 000029/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] D. F. D. S. e outro - Fls.: 196 - Diante da certidão exarada a fls. 195, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa,
quanto a ré Daniele Ferreira da Silva, devendo constar o nº de seu CPF. Quanto a ré Joselda dos Santos Lacerda, aguardese pelo prazo de 30 (trinta) dias o fornecimento do nº de seu CPF, decorrido prazo, e não atendida a solicitação, intime-se
novamente para apresentar o referido documento. - Advogados: FRANCISCO MAURICIO PEREIRA - OAB/SP nº.:248397;
Processo nº.: 404.01.2012.000136-0/000000-000 - Controle nº.: 000022/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
SÉRGIO GUIMARÃES - Fls.: 0 - Dr. Adriano, vez que Vossa Senhoria foi indicado como defensor constituído do réu, apresente
defesa preliminar no prazo legal. Os autos estão à disposição em cartório - Advogados: ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA OAB/SP nº.:249133;
Processo nº.: 404.01.2012.002199-1/000000-000 - Controle nº.: 000188/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] F. T. D. O. - Fls.: 108 - Vistos. 1. Não foram argüidas questões preliminares em defesa preliminar de fls. 93/98.
Os argumentos expostos, negativa quanto a prática do crime imputado que envolve a desclassificação, envolvem mérito da
pretensão a demandar dilação probatória. 2. Não é caso de rejeição da denúncia, por não configurada qualquer das hipóteses
previstas no art. 395 do CPP. 3. Recebo, pois, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Fernando Tomé de Oliveira.
E, assim, o faço considerando satisfatórios os indícios apontados na exordial e constantes do inquérito policial, pois não se
observa a existência de dúvida razoável e invencível sobre a classificação do fato, subsistindo, bem por isso, a tipificação legal
constante da exordial. 4. Designo o dia 21 de setembro de 2012, às 14:40 hs, para audiência de instrução, debates e julgamento.
5. Intimem-se, requisitando quando necessário, o réu, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. 6. Elabore-se o cálculo
da prescrição em abstrato. Anote-se.7. Intime-se (na íntegra) e Cumpra-se. Orlândia, 15 de agosto de 2012. - Advogados: ALINE
VANESSA TAVARES - OAB/SP nº.:282965;

Infância e Juventude
Anexo da Infância e da Juventude
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2011.002694-2/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Guarda - Seção Cível - S. A. L. L. X S. A. L. L. - Manifeste-se o autor
sobre a não localização da requerida, conforme constou da certidão de fls. 65: “Certifico e dou fé que fui a Rua Luiz Antônio de
Souza nº 89, Jardim Proença, onde se localiza a E.E. Prof. José Vilagelin Neto e fui atendida por Sra. Rosemeire Fernandes da
Cunha (Secretária da Escola) que informou-me que não conhece a Sra. S. A. L. L.. Diante dos fatos acima descritos afirmo que
a Sra. S. A. L. L. encontra-se em local incerto e não sabido. Campinas, 13 de julho de 2012”. - ADV FRANCISCO MAURICIO
PEREIRA OAB/SP 248397
404.01.2011.003042-7/000000-000 - nº ordem 106/2011 - Adoção - Adoção Nacional - W. R. E OUTROS X E. M. C. - Fls. 95/99
- Sentença proferida pelo MM. Juiz Substituto Dr. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa “Posto isto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado, para o fim de decretar a destituição do poder familiar da criança J. V. C., com fundamento nos artigos 22 e
24, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, procedendo-se, após o trânsito em julgado, a averbação
à margem do registro de nascimento da criança - art. 163, parágrafo único, do E.C.A.; JULGO PROCEDENTE o pedido, para
deferir a W. R. e R. de S. R. a adoção da criança J. V. C., que passará a adotar o nome de J. V. de S. R. - art. 47, § 5º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo avós maternos F. C. de S. e M. G. de S. e avós paternos V. J. R. e I. G. R. - fls.
11. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado, conforme o disposto no art. 47 e parágrafos, do mesmo Estatuto.
P.R.I.C.” - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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