TJSP 21/08/2012 - Pág. 2956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1250
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nos termos do artigo 393, II, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal; 3) Comunique-se ao
Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Extraia-se a guia de
execução definitiva conforme artigo 105 da Lei de Execução Penal; 5) Se o caso, comunique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s) do
conteúdo desta decisão, ex vi do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações necessárias. - Advogados: EDER PEREIRA BAHIA - OAB/SP nº.:287830;
Processo nº.: 650.01.2012.002311-7/000000-000 - Controle nº.: 000113/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO
SANTOS DE SANTANA - Fls.: 173 - Vistos.Ante o que foi informado no ofício de fls. 171, intime-se a Defesa para que, no prazo
de quarenta e oito horas, esclareça se tem interesse na realização do exame de DNA requerido na defesa preliminar, observada
a ressalva do primeiro parágrafo de fls. 162.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. - Advogados:
ROSANGELY DE FATIMA BRANDÃO COELHO - OAB/SP nº.:175081;
Processo nº.: 650.01.2012.003547-9/000000-000 - Controle nº.: 000175/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOAO BATISTA
ALEXANDRE DA SILVA e outro - Fls.: 0 - Vistos.Redesigno a audiência para o cumprimento do ato deprecado para o dia 06
de setembro de 2.012, às 14h45min.Providenciem-se as intimações e requisições necessárias. - Advogados: JOSE CARLOS
SEDEH DE FALCO - OAB/SP nº.:35590; PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP nº.:249588;
Processo nº.: 650.01.2012.004717-4/000001-000 - Controle nº.: 000188/2012 - Partes: Justiça Pública X ADEMIR DONIZETE
DE FARIA - Fls.: 18 - Vistos.Os motivos apontados na decisão de fls. 54/5525vº dos autos do flagrante, que ensejaram a
conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, persistem até este momento, como já se destacou.Anotase, aliás, que aquela decisão fundou-se em critérios objetivos estabelecidos nos dispositivos do Código de Processo Penal nela
mencionados, os quais estão devidamente atendidos no caso em tela.Outrossim, o fato de o agente possuir residência fixa não
basta para a obtenção da liberdade, uma vez que tais fatos, por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que
ensejaram a prisão e que justificam a sua permanência. Nesse sentido já se manifestou o pretório Excelso (RHC 66.682-5-MA,
Tribunal Pleno, v.u., rel. o eminente Ministro Sidney Sanches, em 19/12/88, DJU de 12/02/89).Por fim, ao contrário do que foi
invocado pela Defesa, o acusado não é “absolutamente primário”, porque já foi definitivamente condenado pela prática do delito
de roubo qualificado tentado, por duas vezes, e do delito de furto, conforme também já observado, ante o que se extrai da folha
de antecedentes juntada aos autos do flagrante.Por tal razão, indefiro o requerimento formulado e mantenho a prisão preventiva
do acusado Ademir Donizete de Faria.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: MARCIA REGINA DE MIRANDA - OAB/SP
nº.:90675;
Processo nº.: 650.01.2012.005177-4/000001-000 - Controle nº.: 000206/2012 - Partes: Justiça Pública X JONATAS
GUSTAVO DAMASCENO RIBEIRO - Fls.: 13 - Vistos.Os motivos apontados na decisão de fls. 55/vº dos autos do flagrante,
que ensejaram a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, persistem até este momento.Destaca-se,
aliás, que aquela decisão fundou-se em critérios objetivos estabelecidos nos dispositivos do Código de Processo Penal nela
mencionados, os quais estão devidamente atendidos no caso em tela.Outrossim, ao contrário do que foi alegado pela Defesa,
o acusado não possui residência fixa ou ocupação lícita e, ainda que possuísse, tal circunstância não bastaria para a obtenção
da liberdade, uma vez que tais fatos, por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão
e que justificam a sua permanência. Nesse sentido já se manifestou o pretório Excelso (RHC 66.682-5-MA, Tribunal Pleno,
v.u., rel. o eminente Ministro Sidney Sanches, em 19/12/88, DJU de 12/02/89).Salienta-se também que, consoante já decidido,
a prisão em flagrante está em ordem e nada há de irregular a recomendar o relaxamento da ordem, notadamente porque a
análise das questões relativas ao mérito da acusação somente poderá ser feita após regular instrução.Por tal razão, indefiro
o requerimento formulado e mantenho a prisão preventiva do acusado Jonatas Gustavo Damasceno Ribeiro. - Advogados:
ANSELMO CARVALHO SANTALENA - OAB/SP nº.:286033;
VALPARAÍSO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HEBER GUALBERTO MENDONÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2012
Processo 0050036-19.2012.8.26.0651 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Aparecido Roberto Del Bianco
- Luciana de Fátima Del Bianco - Fls. 46/47. Ex positis, decreto a interdição de Luciana de Fátima Del Bianco, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, nomeio como curador dela seu pai, Aparecido Roberto
Del Bianco, mediante compromisso e independentemente de especialização de hipoteca legal. Inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Custas e despesas
processuais pelo requerente, observada a gratuidade processual. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da
requerente no valor máximo previsto na Tabela do Convênio PGE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado desta, com as anotações
e cautelas de praxe, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se estes autos. P.R.I.C - ADV: LUIS FRANCISCO SANGALLI
(OAB 250155/SP)
Processo 0050101-14.2012.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CHAFI ELIAS
TRANSPORTES ME - BANCO BV FINANCEIRA S/A - Fica a patrona do autor intimada a retirar carta precatória citatória para
distribuição. Manifeste-se em 5 dias. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0050158-32.2012.8.26.0651 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Zélia Ribeiro de Carvalho Sanomiya - Secretaria Estadual da Saúde - Departamento Regional de Saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º