TJSP 22/08/2012 - Pág. 297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1251
297
3ª Vara
3ª VARA JUDICIAL
FORUM DE ITAPEVA - SP
JUIZ: RODRIGO VIEIRA MURAT
270.01.2011.007513-2- ordem 567/2011. J.P. X LUIZ FERNANDO RODRIGUES e MARCIO DOS SANTOS BENFICA. Tópico
final da decisão de fls.235/242: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para considerar Luiz Fernando
Rodrigues e Márcio dos Santos Benfica como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos
do Código Penal, condenando-os à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, além do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa, no piso. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois
ausentes os principais requisitos norteadores do artigo 44 do Código Penal. Porque permaneceu preso processualmente
durante toda instrução do processo, para assegurar a futura aplicação da Lei penal, não faculto ao réu Luiz Fernando Rodrigues
oportunidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o acusado Luiz Fernando Rodrigues na prisão em que se encontra
recolhido, por força desta sentença. Com relação ao corréu Márcio dos Santos Benfica, considerando que não foi preso em
flagrante, tampouco requerida sua prisão no curso do processo, embora partícipe da empreita, faculto o apelo em liberdade,
porque inexistem motivos para a segregação cautelar, ao menos nessa fase. Condeno os acusados ao pagamento das custas,
na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei 11.608/03, ressalvada a hipótese de serem beneficiários da Assistência Judiciária. Após o
trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no Livro do Rol dos Culpados, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos
com as cautelas e formalidades legais. PRIC. ADV. ALOIS KAESEMODEL JUNIOR OABSP. 72.562. ADV. NORI RODRIGUES
DE JESUS OABSP. 76.965.
270.01.2012.000373-5- ordem 026/2012. J.P. X AMARAI APARECIDO RAMOS. Despacho de fls.136: Vistos. Recebo a
interposição de recurso de apelação de fls.135. Intime-se o defensor do réu, para que apresente as razões de recurso, no
prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao MP para as contrarrazões. Int. ADV. DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS
OABSP. 312.936.
270.01.2012.004242-9- ordem 357/2012. J.P. X LUANA FERREIRA DOS SANTOS. Despacho de fls.38: Vistos. 1. Procedase a notificação da ré Luana Ferreira dos Santos, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do
artigo 33, caput, da Lei n.11.343/2006. 2. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, notificado, não constituir
defensor, oficie-se à OAB local para indicar defensor dativo a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista
dos autos no ato da nomeação. 3. Após, tornem-se conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia. 4. Sem prejuízo,
requisite-se FA da ré ao IIRGD, certidão do cartório distribuidor, bem como certidões dos feitos do que nelas constarem,
autuando-as em apenso. ADV. JULIANA SCAVASSIN VAZ MARTINS OABSP. 198.657.
270.01.2012.005662-0- ordem 465/2012. APENSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. JESSE FOGAÇA DE OLIVEIRA. Tópico
final do despacho de fls.91/92: Vistos. (...) Presente se encontra, outrossim, o requisito da garantia da aplicação da lei penal,
pois caso seja o acusado solto, ainda que conte com suposta residência no distrito da culpa, poderá se evadir, o que trará
dificuldades à eventual aplicação da pena privativa de liberdade, cujo início de cumprimento, em caso de condenação, dar-se-á
no regime fechado. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls.35/36, por seus próprios fundamentos, e indefiro, o pedido de
liberdade provisória ao acusado. Int. ADV. MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA OABSP. 273.753.
Juizado Especial Cível
Fórum de Itapeva - Comarca de Itapeva
JUIZ: DR. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
270.01.2012.004364-6/000000-000 - nº ordem 254/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA X ARTHUR MELIM - Fls. 74/75 - Processo nº 254/2012 [Segue decisão. Itapeva,
d/s. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI Juiz de Direito] Fls. 75 - Sentença nº 468/2012 registrada em 09/08/2012 no livro nº 53 às Fls.
114: Processo 254/2012 Vistos. 1) Fls. 72/73: Acolho o pedido de desistência, quanto aos pedidos de obrigação de não fazer.
Dessa forma, EXTINGO o processo, apenas em relação aos pedidos de obrigação de não fazer, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC e enunciado nº 90 do FONAJE. Sem custas nesta fase processual. 2) Em razão da desistência do
autor, revogo a liminar concedida às fls. 43/44, somente no que tange a obrigação de não fazer. Expeça-se o necessário. 3) Fls.
56/62: Prejudicado, ante a extinção parcial do processo, motivada na desistência do autor, em relação aos pedidos de obrigação
de não fazer. 4) Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para 06 /novembro/2012, às 09:30 horas. P. R. Intimese. Itapeva, 07 de agosto de 2012. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI Juiz de Direito - Fls. 108 - Sentença nº 495/2012 registrada em
21/08/2012 no livro nº 53 às Fls. 156: VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a decisão
de fl. 87, sob a alegação de que a mesma é omissa. Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, rejeitando-os, entretanto,
pois não vislumbro obscuridade ou omissão a ser declarada, vez que todas as questões preliminares devem ser resolvidas em
audiência, conforme determina o art. 29 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, verifico que o embargante quer discutir o acerto
da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão deve ser mantida. Rejeito, em
conseqüência, os embargos. P.R.I.C. Itapeva, 21 de agosto de 2012. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI - ADV ANTONIO CARLOS
DUARTE MOREIRA FILHO OAB/SP 320771 - ADV FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE OAB/SP 195329.
270.01.2012.004364-6/000000-000 - nº ordem 254/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA X ARTHUR MELIM - Fls. 108 - Sentença nº 495/2012 registrada em 21/08/2012
no livro nº 53 às Fls. 156: VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a decisão de fl. 87,
sob a alegação de que a mesma é omissa. Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, rejeitando-os, entretanto, pois não
vislumbro obscuridade ou omissão a ser declarada, vez que todas as questões preliminares devem ser resolvidas em audiência,
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