TJSP 23/08/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1252
1567
358.01.2011.005812-7/000000-000 - nº ordem 978/2011 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ENEDINA MARDEGAN
MALAGOLI E OUTROS - Manifestem-se os requerentes sobre a contestação dos herdeiros de fls. 81. - ADV ELOURIZEL
CAVALIERI NETO OAB/SP 86861 - ADV MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES OAB/SP 124372
358.01.2011.006250-4/000000-000 - nº ordem 1067/2011 - Monitória - Cheque - ARNALDO ALMENDROS MELLO X
FABRICIO CHIACHIO VOLPE - Fls. 205 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as
ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV LEANDRO ALVES PESSOA OAB/SP 272134 - ADV JOAO
ALBERTO GODOY GOULART OAB/SP 62910 - ADV VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO OAB/SP 164791
358.01.2011.006645-2/000000-000 - nº ordem 1114/2011 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda SETPAR S/A X IVETE RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de
compra e venda c.c. com pedido reintegração na posse, ajuizada por Setpar S/A contra Ivete Rodrigues dos Santos (petição
de fl. 02/10, adida de documentos), devidamente qualificados os contendentes. Diz a requerente que legítima proprietária do
lote de terreno nº. 01, quadra D, sito no residencial Jardim Karina III, na cidade de Mirassol-SP, figurando em contrato como
promitente vendedora, e o polo demandado como promissário comprador do suscitado imóvel. Ajustado o preço da compra e
venda inicialmente em 01.03.2006, ulteriormente as partes renovaram a dívida no dia 23.08.06, diante de atraso, sendo que
novo atraso adveio. No ano de 2011, pactuaram novação outra, com divisão da dívida em 72 parcelas no valor de R$ 453,50/
cada. O polo requerido teria quedado inadimplente no pagamento das parcelas desde 20.04.201 até o presente momento. Pede
a concessão de tutela antecipada consistente na reintegração da posse, com a sua confirmação no mérito, a se consolidar a
rescisão do contrato firmado e a condenação dos réus no pagamento das multas previstas no contrato (02% do valor do contrato
a título de cláusula penal, multa de 0,5% a.m. sobre o preço do contrato), com a incidência dos consectários ínsitos à espécie. A
tutela foi indeferida. Em contestação (fl. 91/98), alegou a demandada que o contrato se encontra divorciado dos índices legais,
já que os valores das parcelas mensais subiram de modo desproporcional. Deduzida réplica (fl. 109 e seguintes), vieram-me
os autos conclusos. É o conciso relatório. Passo doravante a fundamentar, condigna a contenda ao desenredo de plano nos
termos do art. 130 do Código de Processo Civil, eis que cotejados o teor dos elementos da ação ao teor da resposta, infere-se
pela incidência da hipótese estatuída pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os compradores, ora contendidos,
adquiriram através de compromisso particular de compra e venda um lote da vendedora, pelo qual pagariam o preço ajustado
em parcelas. A inadimplência não é contestada, nem foram suscitadas benfeitorias no imóvel. E é claro que o valor da parcela
aumenta, pois a ré nada paga. De rigor inexpugnável, no caso, a modulação da devolução das parcelas a serem devolvidas ao
promissário comprador. Não é, assim, caso de arrependimento, mas sim de impossibilidade de pagamento diante de sucessiva
dificuldade financeira. A impossibilidade de devolução integral das parcelas pagas é entendimento consolidado no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou, alhures, pela legitimidade do abatimento do valor pago, o correspondente
às perdas e danos, configurado nos gastos administrativos ligados ao empreendimento, bem como corretagem, publicidade e
outras despesas correlatas (Ap. 264.224-4/3-00, 4ª.Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Relator Desembargador Natan Zelinschi
de Arruda). A se concluir, assim, que 20% dos valores pagos pelo comprador bem recompõem o prejuízo impingido à vendedora,
ora suplicante, exegese soerguida de interpretação conjuminada entre os desígnios da L. 6.766/79 e o CDC (L. 8.078/90).
Nesta linha, a cifra paga sob o rótulo de entrada também é parte do preço global parcelado, razão pela qual adentra o monte
a ser restituído. Assinalo que este é o entendimento corrente no C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão cujo excerto
se colaciona: “Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora,
inclusive as arras” (REsp 355818/MG, Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp 23118/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI;
REsp 257582/PR, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR). E retroagindo a resolução à termo anterior ao pacto, é direito do
autor a devolução da coisa no estado em que se encontra, sem prejuízo da ulterior indenização dos valores ao adverso. A não
insurgência à efetiva inadimplência, induz os requisitos da reintegração na posse, que neste momento deve ocorrer. Afinal, as
despesas com tributos são carreados ao compromissário inadimplente, e deverão equacionar o resultado final, a serem assim
subtraídas do valor a ser devolvido, nos termos dos fundamentos já eleitos. Por estes fundamentos, com resolução de mérito
firmada no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e tudo quanto dos autos consta, julgo procedente a ação para a
finalidade de (i) decretar a rescisão do contrato firmado, cabendo ao autor indenizar os requeridos em 20% das prestações
recebidas e nos estritos termos das considerações delineadas nos fundamentos, atualizadas monetariamente. Defiro a medida
liminarmente pleiteada, expedindo-se mandado de reintegração na posse de imediato. Verba de patrocínio pelo polo vencido,
que deu causa à querela, alçada em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de Justiça (art. 11, § 2º.,
da L. 1.060/50 (LAJ), anotando-se a isenção de custas processuais. Expeça-se o necessário. PRI e Cumpra-se. Mirassol, 14 de
agosto de 2012. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO - Ao autor: depositar as diligências (R$ 13,59)
para posterior expedição do mandado de reintegração de posse. - ADV LUÍS HENRIQUE GOULART CARDOSO OAB/SP 207172
- ADV CLODOALDO PUBLIO FERREIRA OAB/SP 244594 - ADV LUÍS HENRIQUE GOULART CARDOSO OAB/SP 207172
358.01.2011.006688-5/000000-000 - nº ordem 1127/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BONDI E FILHOS
LTDA X NEUZA APARECIDA CORREA DE MENEZES - Fls. 45 - VISTOS. Pesquisa que segue. Intimem-se. (Manifeste-se
o exequente sobre a pesquisa de fls. 46/48). - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV FERNANDA
COCCETTE DE ANDRADE OAB/SP 302457 - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV FERNANDA
COCCETTE DE ANDRADE OAB/SP 302457
358.01.2011.006689-8/000000-000 - nº ordem 1128/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BONDI E FILHOS
LTDA X MARCIO JOSÉ LIMA SALDANHA - Fls. 41 - VISTOS. Pesquisa que segue. Intimem-se. (Manifeste-se o exequente
sobre a pesquisa de fls. 42/45). - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV FERNANDA COCCETTE
DE ANDRADE OAB/SP 302457 - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV FERNANDA COCCETTE DE
ANDRADE OAB/SP 302457
358.01.2011.007745-2/000000-000 - nº ordem 1298/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. A. S. E OUTROS X C. A. B. Fls. 124 - VISTOS. Dalton Antonio Sella e Ana Maria Grecco Sella, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Guarda
em favor do menor André Luiz Bezerra Sella, contra a genitora Carla Alves Bezerra, igualmente qualificada nos autos, alegando,
em síntese, serem genitor e avô paterna do menor, e que a genitora, ora requerida, não vem cuidando adequadamente do filho,
e ainda que um irmão materno do infante vem agredindo-o constantemente. Posto isso, requereram a procedência da ação (fls.
02/07). Foi deferida a guarda provisória aos autores (fls. 37) e lavrado o respectivo termo (fls. 43) Devidamente citada (fls. 76),
a ré apresentou contestação aduzindo que a ação merece ser julgada improcedente, tendo em vista que nunca deixou o menor
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