TJSP 23/08/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1252
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qualquer discussão quanto ao conteúdo em si do pacto ao menos além daquilo que desbordar da mera literalidade de suas
cláusulas e mesmo de sua ontologia. O desfecho do contrato por seu cumprimento é fator que converge para improcedência da
demanda, já que diversamente dos contratos de conta-corrente se cuida de trato certo no tempo com prestações definidas, não
autorizando as circunstâncias do fato concreto que se mitigue o cânon constitucional do ato jurídico perfeito, aqui representado
pela quitação do contrato. Manifesta e excessiva a estandardização da petição inicial - que se adstringe, em suas mais de 20
laudas a lançar um repositório de decisões e normas e, ao final, apontar cláusulas supostamente tisnadas de ilegalidades várias
-, a se decretar pela improcedência da ação. Não se verifica, dentro desta quadratura, qualquer ilícito perpetrado pela instituição
financeira, visto que apenas fez cumprir precedente contratação, autorizada a cobrança da tarifa de contratação, à época, pelo
Banco Central do Brasil, autarquia de controle das instituições financeiras. Por estes fundamentos, com resolução de mérito
firmada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se a improcedência da ação, e condena-se o vencido, isento
de custas, o pagamento de verba de patrocínio no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 11, § 2º., da
L. 1.060/50 (LAJ). Publique-se, registre-se e intimem-se. Mirassol, 23 de julho de 2012. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito
Em caso de apelação, o valor do preparo a ser recolhido é de R$ 135,85 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 50,00.
- ADV VIVIANE CAPUTO OAB/SP 243632 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
358.01.2011.004829-4/000000-000 - nº ordem 809/2011 - (apensado ao processo 358.01.2012.002858-0/000000-000 - nº
ordem 469/2012) - Exibição - Provas - CARMO JOSÉ MARRA X BASCITRUS AGRO INDUSTRIA S/A - Fls. 85 - Vistos. Fls.78/79:
Defiro, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Requerimento formulado pela requerida Bascitrus para devolução do
prazo de recurso em sua integralidade. - ADV ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO OAB/SP 243827 - ADV CAIO
GIRARDI CALDERAZZO OAB/SP 74808 - ADV ROBERTO D’ANDREA OAB/SP 10684 - ADV FERNANDO CESAR CAVARIANI
OAB/SP 219544 - ADV ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO OAB/SP 243827
358.01.2011.005366-3/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - MARIA DO CARMO MOURA
PINTO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - TELEFÔNICA - Fls. 76 - Sentença nº 754/2012 registrada em
26/07/2012 no livro nº 133 às Fls. 20: VISTOS. Tendo em vista o pagamento do débito, Julgo Extinto o processo (CPC.art.794,I).
Defiro o levantamento do(s) depósito(s) de fls.57/58. Arbitro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) dativo(s) em R$ 501,00
(Cód. 104), expedindo-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P. R. e Int. - ADV ANTONIO ROCHA RUBIO OAB/SP 129421 ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
358.01.2011.005611-5/000000-000 - nº ordem 939/2011 - (apensado ao processo 358.01.2011.004977-1/000000-000 - nº
ordem 843/2011) - Procedimento Ordinário - Guarda - S. L. G. D. S. X L. F. D. S. P. - Fls. 45/46 - VISTOS. Susana Luzia
Gonçalves dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Guarda em favor da menor Kaylaine dos Santos
Pereira, contra o genitor Luiz Fernando de Souza Pereira, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ser a
genitora da menor, e que detinha a guarda da mesma até julho de 2011, quando então consentiu entrega-la ao requerido. Alega,
ainda, que o réu passou a não cuidar adequadamente da filha, e que a avó paterna a agrediu e impediu de se comunicar com
a autora. Posto isso, requereu a procedência da ação (fls. 02/11). Foi deferida a guarda provisória a autora (fls. 24) e lavrado o
respectivo termo (fls. 43) Devidamente citado (fls. 32), o réu apresentou contestação aduzindo que a ação merece ser julgada
improcedente, tendo em vista que nunca deixou a menor desamparada, e que reúne melhores condições para a criação da filha.
Requereu a improcedência da ação (fls. 34/40). Réplica às fls. 69/73 dos autos em apenso. Realizou-se estudo social (fls. 48/50
do apenso). Encontra-se em apenso a Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor nº 843/11, com identidade de partes, na
qual a medida liminar foi deferida (fls. 26) com o fim de entregar a criança à autora. É o relatório. DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, visto que as provas existentes nos autos são suficientes para embasar o julgamento,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A guarda pretendida deve ser deferida. A requerente é genitora
da menor sobre a qual pretende a guarda, sendo que a mesma vem dispensando os cuidados básicos para a infante. O estudo
social realizado demonstra condições favoráveis a requerente, sugerindo pela manutenção da guarda à genitora. Ainda quando
do estudo social, narra a assistente social que “a criança em questão sempre residiu e foi cuidada pela mãe”, que a criança
“manifesta desejo de assim permanecer” e “está bem cuidada e protegida onde se encontra”. Sendo assim, considerando o
parecer favorável do Estudo Social à autora, e que o réu não produziu provas documentais em sentido contrário, bem como,
intimado a especificar provas, quedou-se inerte (fls. 79 dos autos nº 843/11), é de rigor a procedência do feito, bem como a
procedência da ação cautelar em apenso. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, bem como a Ação Cautelar nº 843/11 em apenso, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.069/90, CONCEDENDO a
Susana Luzia Gonçalves dos Santos a guarda da menor Kaylaine dos Santos Pereira por prazo indeterminado, confirmando a
liminar anteriormente deferida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso,
expeça-se o Termo de Guarda e Responsabilidade. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 500,00. Inexigíveis tais verbas virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhes ficam concedidos,
ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados pelo convênio
OAB/DPESP em R$ 414,66 (cód. 206), expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
Mirassol, 16 de Agosto de 2012. MARCELO HAGGI ANDREOTTI Juiz de Direito - ADV MARTA BEATRICE PAULINO JANELI
OAB/SP 300820 - ADV EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA OAB/SP 67538 - ADV TIAGO HENRIQUE VANZELLA RODRIGUES
OAB/SP 220711
358.01.2011.005666-7/000000-000 - nº ordem 947/2011 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - BONDI E FILHOS LTDA
X LOURDES FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 60 - VISTOS. Diga o autor acerca do doc. de Detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, R$ 1,00. Intimem-se. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV FERNANDA
COCCETTE DE ANDRADE OAB/SP 302457 - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV FERNANDA
COCCETTE DE ANDRADE OAB/SP 302457
358.01.2011.005786-9/000000-000 - nº ordem 977/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANA CLAUDIA ROMBAIOLO
X MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 153 - Vistos. Digam as partes se há interesse na realização de
audiência preliminar (art.331 da Lei 5.869/73). No silêncio, ou havendo negativa de uma das partes, tornem os autos conclusos
para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal. Intimem-se. - ADV MARIA CHRISTINA DOS
SANTOS OAB/SP 56979 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES
DOMINGUES OAB/SP 175513
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