TJSP 23/08/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1252
2008
salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos que se têm a fs. 11/18. A requerida BV Financeira S/A apresentou
contestação ( fs. 34/36 ), aduzindo, em síntese, que a responsabilidade sobre as condições do veículo, documentação,
transferência e eventuais encargos é do financiado e do vendedor, e não da financeira; e que a requerida cumpriu integralmente
sua obrigação contratual. Requereu, ao final, a improcedência da ação, condenando-se o autor nos encargos sucumbenciais.
Houve réplica ( fs. 42/46 ) em que o autor rebateu os argumentos expendidos na contestação e reiterou o pedido inicial. Tentada
a conciliação, esta resultou infrutífera ( f. 54 ). A demandada Emília Nazareth Castro Alves Teodoro ME apresentou contestação
e documentos ( fs. 78/87 ), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou que: os documentos ficaram
prontos em menos de dez dias; o autor não providenciou o licenciamento em tempo hábil; em um primeiro momento, o autor
forneceu como endereço o município de Conceição de Alagoas/MG e, somente após, solicitou à requerida o licenciamento para
o estado de São Paulo, o que foi efetuado; pelos motivos alegados, não são devidos danos morais. A f. 104 foi tomado o
depoimento pessoal do autor. O requerente impugnou a contestação da segunda requerida, reiterando os termos da inicial ( fs.
107/115 ). O autor requereu a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão do débito que funda a ação ( fs.
127/131 ), o que foi deferido ( f. 132 ). A f. 146 foi tomado o depoimento pessoal da preposta da requerida BV Financeira e a f.
160 foi ouvido o representante legal da requerida Emilia Nazareth C. Alves Teodoro ME. As partes desistiram da produção de
novas provas, tendo o autor e a requerida BV Financeira reiterado as manifestações anteriores em sede de alegações finais ( f.
165 ). A requerida Emilia Nazareth Castro Alves Teodoro ME apresentou alegações finais, juntada a fs. 174/176.
Concomitantemente, Geraldo José de Andrade ajuizou medida cautelar contra a BV Financeira S/A, alegando, em síntese, que:
conforme os fatos narrados na ação principal, a requerida não lhe providenciou os documentos de transferência do veículo,
tendo seu veículo apreendido; o contrato está em discussão, mas teve seu nome indevidamente inserido no SCPC nos autos
principais. Requereu medida liminar para exclusão de seu nome do SCPC. Com a inicial vieram documentos. A tutela antecipada
foi indeferida ( f. 23 ). A requerida apresentou contestação ( fs. 28/32 ), afirmando, em síntese, que não possui qualquer
responsabilidade quanto à entrega e regularidade da documentação de transferência do veículo; e que a negativação foi devida.
Requereu, ao final, a improcedência da medida cautelar. Finalmente, Emília Nazareth Castro Alves Teodoro ME ajuizou
impugnação ao pedido de assistência judiciária contra Geraldo José de Andrade, alegando, em síntese, que o autor é gerente
de banco e percebe rendimentos superiores a R$2.950,00 mensais, além de ser proprietário de um veículo de luxo ( Ford
Ranger ). Com a inicial vieram documentos. O requerido contestou a ação ( fs. 12/13 ), alegando, em síntese, que reside na
cidade de Sales Oliveira e tem vários gastos mensais de viagens, o que o impossibilita de arcar com as custas da ação. É a
síntese. Decido. São julgados por esta sentença a ação principal, a cautelar e a impugnação à assistência judiciária, estes dois
últimos em apenso. Do processo principal e da medida cautelar em apenso. A preliminar alegada pela requerida Emília Nazareth
Castro Alves Teodoro-ME fica rejeitada porque a petição inicial não carece de nenhum dos pressupostos que se lhe apresentavam
indispensáveis. Aliás vê-se das contestações que, não obstante as supostas falhas da preambular, o pedido inicial foi bem e
regularmente respondido, não ensejando prejuízo às defesas. Pese o mérito, os pedidos iniciais improcedem. Quanto à BV
Financeira S/A, basta anotar que esta requerida, conforme bem anotado na contestação que se tem a fs. 34/36, não entabulou
nenhuma negociação com a vendedora, que se limitou a indicar a Instituição Financeira com quem o autor poderia contratar o
financiamento pretendido. Em outros termos, a obrigação de verificar as condições de funcionamento e documentação do
veículo era de exclusiva responsabilidade do comprador - no caso o autor - e de que ele não se desincumbiu a contento. Por
isso que, não cabendo a esta co-ré o fornecimento dos documentos aludidos nem responsabilidade pela questionada infração
de trânsito ou por qualquer outro ato ensejador dos supostos danos alegados pelo autor, está justificada em relação a ela a
improcedência das proposituras e a subsistência da contratação havida com o autor. No que diz respeito à co-ré Emília Nazareth
Castro Alves Teodoro-ME, igualmente o pedido inicial não merece prosperar. A uma porque, conforme a contestação desta
requerida, cujo teor não foi impugnado especificamente pelo autor, a documentação foi disponibilizada a Geraldo em menos de
10 dias após a celebração do contrato. Se houve algum atraso, isso deve ser atribuído ao autor que, após indicar endereço em
cidade do Estado de Minas Gerais, pleiteou que o licenciamento fosse providenciado no Estado de São Paulo. E depois porque,
de acordo com o contrato juntado a f. 90, o vendedor ficou isento de responder administrativa, civil ou penalmente por qualquer
evento ocorrido a partir da assinatura do contrato. Sobreleva ressaltar que se a requerida Emília comprometera-se a regularizar
a documentação em 30 dias, conforme afirmado na inicial, e não cumpriu com o pactuado, cabia ao autor diligenciar
IMEDIATAMENTE o cumprimento do contrato, valendo-se inclusive das vias judiciais, o que, no entanto, ocorreu somente depois
de ano das contratações, o que dá mostras de possível negligência que pode ter causado os inconvenientes suportados pelo
demandante. Quanto à infração de trânsito, ela foi cometida pelo autor e por culpa dele exclusivamente, que conduzia o veículo
com documentação irregular. Pese a transferência do veículo, não há prova alguma de que as requeridas se abstivessem de
entregar qualquer documento necessário a tal ato. O contrato juntado a f. 90 documenta que o autor declarou residir em
Conceição das Alagoas-MG, quando dos contratos em questão, não se justificando o registo da transferência do veículo no
DETRAN de São Paulo. Corretamente emitidos, portanto, os documentos para o Estado Mineiro. Em remate, o depoimento
pessoal do autor evidencia que as requeridas agiram corretamente, pois entregou-se ao autor o CRV e a nota fiscal de venda do
veículo. Da impugnação à Assistência Judiciária. O pedido não prospera, haja vista que nenhuma prova se produziu a respeito.
A propósito, a concessão de semelhante benefício depende apenas de declaração de pobreza, enquanto que eventual
impugnação só poderá ser acolhida se instruída com prova de que a parte disponha de condição econômico-financeira que lhe
possibilite arcar com as taxas e despesas processuais. E vê-se que a impugnante não trouxe aos autos indício probatório
suficiente de sua alegação. O fato do impugnado possuir um veículo e trabalhar na gerência de Banco não basta para provar
condição econômico-financeira suficiente. Daí que a improcedência da ação principal, da cautelar e da impugnação à Assistência
Judiciária é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) julgo improcedentes esta
e a apensa ação cautelar ajuizadas por Geraldo José de Andrade contra Emília Nazareth Castro e outra e, em consequência,
revogo a liminar concedida a f. 132, oficiando-se à Serasa e SCPC, após transitada esta em julgado. b) rejeito a impugnação
formulada por Emília Nazareth Castro Alves Teodoro ME à gratuidade judiciária concedida ao autor da ação principal. Deixo de
condenar o autor nas verbas da sucumbência, por ser beneficiário da gratuidade judiciária ( f. 20 ). P.R.I. Nuporanga, 31 de julho
de 2012. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO OAB/SP 220815 - ADV OSWALDO
DE CAMPOS FILHO OAB/SP 262134 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860 - ADV EDUARDO DE ALMEIDA
SOUSA OAB/SP 201689 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV VALERIA ANTUNES ALVES
JACINTO OAB/SP 262855
397.01.2009.001963-7/000000-000 - nº ordem 1070/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RIZATTI & CIA LTDA X VALÉRIA
CRISTINA REZENDE DE FARIA - F. 70 (ofício da Receita Federal): digam. - ADV FABRÍCIO LUIS PIZZO OAB/SP 184678 - ADV
LICÍNIO ANTONIO FANTINATTI NETO OAB/SP 200354
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º