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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012 - Página 2007

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TJSP 23/08/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1252

2007

397.01.2009.001607-2/000000-000 - nº ordem 881/2009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.
A. R. E OUTROS X J. C. D. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por Lidiane Aparecida Rangel e
Luci Aparecida Soares em face de Júlio César Duarte com o objetivo de regulamentar a visita dos filhos da primeira requerente
com o requerido, Maria Eduarda e Gabriel. Apontaram que nos autos da ação registrada sob o número 531/2008 as partes
concordaram em estabelecer a guarda compartilhada dos menores entre as requerentes e que o requerido poderia visitar os
filhos livremente e leva-los para a cidade onde reside duas vezes por mês. Relataram que o requerido busca as crianças em
companha de amigos e quando está sob o efeito de álcool, o que tem gerado situações desagradáveis. Por tais fundamentos,
requereram a regulamentação das visitas para que sejam realizadas na residência da genitora e nos horários a serem definidos,
fixando-se cláusula penal em caso de descumprimento. Foram juntados documentos ( fls.06/11). A fls.12 foram deferidos os
benefícios da Justiça Gratuita. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes ( fls.17).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ( fls.30/32), argumentando que as requerentes vem dificultando o
relacionamento entre pai e filhos, esclarecendo que gostaria de ficar com as crianças nos dias de folga de seu trabalho. Ao final,
protestou pela improcedência do pedido. Juntou documentos a fls.33/38. Réplica a fls.40/41. Estudos psicossociais juntados a
fls.23/24 e fls.50/52. Prova oral a fls.63, 70/71 e 92/96. As partes apresentaram alegações finais a fls.103 e 105/107. A ilustre
representante do Ministério Público, em parecer final, manifestou-se favorável à parcial procedência do pedido inicial opinando
no sentido de que o requerido visite seus filhos uma vez ao mês, retirando as crianças num dia e devolvendo no dia seguinte e,
caso as visitas sejam exercidas na própria cidade em que as crianças residem, poderão estas serem realizadas duas vezes no
mês ( fls. 108/109). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial é parcialmente procedente. Pretendem as requerentes
a regulamentação das visitas a serem realizadas pelo requerido aos filhos Maria Eduarda e Gabriel que estão sob a guarda
compartilhada das requerentes e que outrora foram fixadas duas vezes por mês ( fls.10/11). Realizado estudo psicossocial com
as partes, restou constatado pelas Senhoras Técnicas do Judiciário que as requerentes entendem ser necessário o convívio
entre pai e filhos, no entanto, se opõem que a visita ocorra fora da residência daquelas ( fls. 23/24 ). Por outro lado, o requerido
ouvido em juízo declarou o interesse em manter o contato com os filhos ao menos duas vezes por mês, esclarecendo que
conta com o auxílio de parentes e que não é dado ao uso de bebida alcoólica ( fls.70/71), o que já havia declarado à Senhora
Psicóloga do Judiciário ( fls.50/52 ). A testemunha Luciana Iara Malosti declarou em juízo conhecer o requerido há muitos anos
por ele ser irmão de uma vizinha sua e que atualmente ele também é seu vizinho. Disse que o relacionamento do requerido com
os filhos é ótimo e desconhecer fatos desabonadores da conduta de Júlio César ( fls.92/96 ). Nenhuma prova existe nos autos a
demonstrar a alegação feita na inicial quanto ao uso de bebida alcóolica em excesso pelo requerido ou mesmo que a sua conduta
seja prejudicial à formação dos filhos. Por outro giro, a direito a visitas é inerente ao poder familiar e se mostra ambivalente,
pois possui o genitor direito a visitar os filhos que não estão sob sua guarda, assim como possuem aqueles mesmos filhos o
direito de ser visitado. Diante deste quadro, considerando que não há consenso entre as partes, nos termos do artigo 1589, do
Código Civil, conclui-se pelo acolhimento parcial do pedido inicial, nos moldes como sugerido pelo órgão ministerial, ou seja,
para que as visitas ocorram um vez por mês, no último final de semana do mês, podendo o requerido retirar os filhos no sábado
a partir das 09h00min e devolvê-los no domingo até as 18h00min e, caso as visitas sejam exercidas na própria cidade em que
as crianças residem, poderão estas serem realizadas duas vezes por mês, no segundo e no último final de semana do mês.
Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta a procedência parcial do pedido inicial é de rigor. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de regulamentação de visitas formulada por Lidiane Aparecida Rangel e Luci Aparecida
Soares em face de Júlio César Duarte para fixar as visitas do requerido aos filhos Maria Eduarda Rangel Duarte e Gabriel
Rangel Duarte uma vez por mês, no último final de semana do mês, podendo o requerido retirar os filhos no sábado a partir das
09h00 mim e devolvê-los no domingo até às 18h00min e, caso as visitas sejam exercidas na própria cidade em que as crianças
residem,poderão estas serem realizadas duas vezes ao mês, no segundo e no último final de semana do mês, nos horários
já estabelecidos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Pela sucumbência recíproca condeno
cada uma delas partes ao pagamento de cinquenta por cento das custas e despesas processuais, compensando-se entre sí os
honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Na cobrança de tais verbas deverá ser
observada a disciplina da Lei nº 1.060/50. Ciência. Publique.Registre.Intime.Cumpra. Nuporanga,02 de julho de 2012. PAULA
AGUIAR PIZETA DE SANCTIS JuízaSubstituta. - ADV PAULO JOEL ALVES JÚNIOR OAB/SP 159329 - ADV JÉSSICA DA SILVA
MEDEIROS OAB/SP 200847
397.01.2009.001672-4/000000-000 - nº ordem 920/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - FULGÊNCIO ALVES SANTIAGO
X ALICE DO NASCIMENTO SANTIAGO( DE CUJUS ) - F. 87: expeça-se o formal de partilha (o formal encontra-se pronto para
ser retirado). - ADV MARISTELA FRANCISCHINI OAB/SP 255212 - ADV TANIA REGINA MATHIAS GENTILE OAB/SP 98241 ADV VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165
397.01.2009.001697-5/000000-000 - nº ordem 941/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. E. M. C. - Fs. 86/87:
ciência à autora (juntada de Termo de Rescisão de contrato de trabalho do executado datado de 4/4/12) - ADV DANIELA BISPO
DE ASSIS NAVARRO OAB/SP 201908 - ADV SANDRA HADAD LIMA CURY OAB/SP 158382 - ADV CLEONICE DE ARAUJO
OAB/SP 248069 - ADV KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE OAB/SP 212982
397.01.2009.001877-7/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Outros Feitos Não Especificados - reconhecimento e rescisão
contratual de negocio juridico - GERALDO JOSÉ DE ANDRADE X EMILIA NAZARETH CASTRO ALVES TEODORO ME E
OUTROS - Processo nº 1021/09. Comarca de Nuporanga. Geraldo José de Andrade ajuizou a presente ação de reconhecimento
e rescisão contratual de negócio jurídico c/c ressarcimento de danos materiais e morais contra Emília Nazareth Castro Alves
Teodoro ME e BV Financeira S/A, alegando, em síntese, que: dirigiu-se à primeira requerida e combinou a compra de um
automóvel Ford Ranger, ano/modelo 2001/2001, cor preta, placas DJO-7373, pelo valor de R$35.000,00; para tanto, entregou
um automóvel VW Gol, ano 2008, financiado em 50 parcelas mensais e sucessivas de R$690,00, pelo valor de R$600,00, mais
a quantia de R$4.400,00, totlizando R$5.000,00; os R$30.000,00 restantes foram financiados junto à segunda requerida com a
intermediação da primeira demandada; as requeridas comprometeram-se a entregar os documentos do veículo adquirido em até
30 dias a partir da data da venda; os documentos não foram entregues, e o autor teve o veículo apreendido por falta e pagamento
do licenciamento; o autor levou uma multa de R$110,00, e a caminhonete só foi liberada cinco dias depois; o autor já pagou 14
parcelas do financiamento feito com a segunda requerida, mas até a data do ajuizamento da ação os documentos do veículo
não haviam sido entregues. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a rescisão do contrato e a condenação das
requeridas a pagarem ao autor R$5.000,00, referente à entrada de pagamento efetuada pelo autor; o valor das parcelas pagas
pelo autor referente ao financiamento realizado com a segunda requerida; e indenização por danos morais no valor de vinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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