TJSP 24/08/2012 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1253
12
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Catanduva)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Foro Distrital de Tabapuã
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presidios
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tabapuã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Novais
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
(REPUBLICADO POR CONTER ALTERAÇÃO)
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 05/2012 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO
O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas
e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, FAZ SABER que foram recebidas e
apreciadas as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame: Proc. nº 2012/93334 – Deusa
Mara Monteiro de Almeida, Proc. nº 2012/93547 – Giuliano Marcucci Costa, Proc. nº 2012/93551 - Patricia Pereira Lima, Proc.
nº 2012/93717 – Lucas Furlan Sabbag, Proc. nº 2012/93981 – Aristides de Faria Neto, Proc. nº 2012/93982 – Julio Cesar
Sziller, Proc. nº 2012/94247 – Giovanna Truffi Rinaldi de Barros, Proc. nº 2012/94248 – Fernanda Loures de Oliveira, Proc. nº
2012/94249 – Areta Rosana de Souza Andrade Santana, Proc. nº 2012/94255 – André Borges de Carvalho Barros, Proc. nº
2012/94710 – Daniel Antonio de Aquino Neto, nas quais foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação indeferida, conforme
deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 08, datada de 03/08/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo,
03/08/2012, (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso.
FAZ SABER, AINDA, que também foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações: Proc. nº 2012/93718 – Lucas
Furlan Sabbag, na qual foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida. Anulada a questão nº 40, da Versão 2, do
critério remoção, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 08, datada de 03/08/2012. Publique-se e
arquive-se. São Paulo, 03/08/2012, (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Desembargador Presidente da Comissão
do 8º Concurso; Proc. nº 2012/94718 – Paulo Ângelo de Lima Possar, na qual foi proferida a seguinte DECISÃO: Versão 2,
critério remoção: com relação às questões nºs 03 e 46, a impugnação foi indeferida, e quanto à questão nº 40, a impugnação foi
deferida, com a anulação da questão, tudo conforme deliberado pela Comissão de Concurso na Ata nº 08, datada de 03/08/2012.
Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/08/2012, (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Desembargador Presidente
da Comissão do 8º Concurso;
FAZ SABER, FINALMENTE, que a QUESTÃO ANULADA é a de nº 40, Versão 2, do critério remoção (a questão tem o
mesmo nº nas versões 1, 3 e 4), que é a seguinte:
40. Com relação aos limites para a auto-organização dos municípios, a Constituição Federal fixou a regra pela qual
(A) o prefeito é sempre julgado pelo Tribunal de Justiça Estadual competente, mesmo quando se tratar de crime de
competência da justiça federal.
(B) o número de vereadores deve ser proporcional ao eleitorado do município.
(C) o município pode gastar, no máximo, 5% (cinco por cento) de sua receita com a remuneração dos vereadores.
(D) é de 5% do eleitorado municipal o quorum para a propositura de lei que vise a atender interesse do próprio município,
de bairro ou de distrito contíguo.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 03 de agosto de 2012.
(a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso
DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2012/96744 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - ELAINE MARIA DA SILVA - Advogados: CARLOS EDUARDO
PARAISO CAVALCANTI FILHO, OAB/SP 194.964 e JOSÉ RODRIGO DE ALENCAR OSORIO, OAB/RJ 132.139
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao
recurso administrativo para determinar a averbação dos cancelamentos da hipoteca e da caução. Publique-se. São Paulo, 13 de
agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º