TJSP 24/08/2012 - Pág. 13 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1253
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PROCESSO Nº 2011/147911 - SÃO PAULO - WALDEMAR COMISSÁRIO - Advogado: CARLOS EDUARDO PARAISO
CAVALCANTI FILHO, OAB/SP 194.964
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao
recurso administrativo para determinar a averbação dos cancelamentos da hipoteca e da caução. Publique-se. São Paulo, 14 de
agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2012/56892 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - GISELE BOZZANI CALIL, OAB/SP 87.314 (em causa
própria)
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao
recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 14 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2012/58244 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: IGOR PEREIRA DOS
SANTOS, OAB/SP 304.463, PRIMO DE MACEDO MINARI, OAB/SP 60.503, GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP 252.469,
DANIEL SEGATTO DE SOUZA, OAB/SP 176.173, ANTONIO CARLOS FAUSTINO, OAB/SP 118.616 e ELENIZA TRAMBAIOLI
DE AQUINO GOMES, OAB/SP 245.788
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o
parecer e a decisão de fls. 64/67 e 68, respectivamente, e não conheço do agravo regimental interposto. Publique-se. São
Paulo, 14 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2012/96742 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - MARIA APARECIDA EDUARDO LIMA e OUTROS - Advogados:
CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO, OAB/SP 194.964 e JOSÉ RODRIGO DE ALENCAR OSORIO, OAB/RJ
132.139
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao
recurso administrativo para determinar a averbação dos cancelamentos da hipoteca e da caução. Publique-se. São Paulo, 14 de
agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2011/147913 - BARIRI - AES TIETÊ S/A - Advogados: MARTIM OUTEIRO PINTO, OAB/SP 41.321 e
GUILHERMO JORGE SILVA MAINARD, OAB/SP 263.415
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do
recurso administrativo interposto e a ele nego provimento. São Paulo, 15 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI,
Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2012/76942 - ALTINÓPOLIS - PAULO AUGUSTO CORRÊA LEITE - Advogados: ÁLVARO CELSO DE
SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807, EDMAR VOLTOLINI, OAB/SP 44.573 e GRAZIELA NAGAO VOLTONI DE CASTRO,
OAB/SP 175.011
DECISÃO: Vistos, etc.
Nada obstante o substancioso parecer da D. Juíza Assessora Dra. TANIA MARA AHUALLI, a hipótese é de manutenção da
sentença que decretou a perda da delegação.
Em percuciente e minuciosa análise, a Juíza Corregedora Dra. MARIA ESTHER CHAVES GOMES analisou a conduta do
delegado e evidenciou que o escarmento proporcional à gravidade perpetrada é, mesmo, a perda da delegação.
Cuida-se de agente já punido com duas sanções em processos disciplinares cuja substância é a mesma destes autos. Apurouse a total desorganização da serventia, a redundar em má prestação de serviços. Inexistia protocolo de títulos. Importâncias em
dinheiro eram recebidas sem a expedição do competente recibo. Denotou-se falha em mais de um procedimento de retificação
administrativa.
Mais ainda, encontrou-se qualificação positiva de títulos com data anterior à da apresentação, o que só pode constituir
péssimo depoimento objetivo contra o delegado. Houve fraude provada, recebimento de dinheiro por serviços que nunca vieram
a ser prestados.
Inadmissível deixar de conferir o desfecho registário adequado a títulos apresentados e existe prova nos autos que havia
ao menos um título que aguardava 6 (seis) anos pela providência do titular. Descumpriu o recorrente ordem judicial de Minas
Gerais, cobrou emolumentos para registro de sentença de usucapião em que fora concedida gratuidade.
No capítulo desorganização, verificou-se incorreção no lançamento de despesas. Um sem número de documentos - títulos,
cheques, cópia de cheques - e até dinheiro estavam em total desordem, sem arquivamento e de forma insuscetível de qualquer
controle.
Diante do descalabro, sequer foi possível devolver o dinheiro aos que adiantaram as custas e não receberam a contraprestação
devida. O descontrole da delegação não permitiu identificar o responsável pela antecipação.
A matrícula de nº 7.980 desapareceu da serventia sem que se saiba seu paradeiro ou o motivo do sumiço. Tudo atribuível à
total negligência e despreparo do delegado, incapaz de manter a regularidade dos serviços públicos que só por delegação foram
entregues pelo Estado à sua responsabilidade.
Assim que decretada a intervenção, o titular - em pessoa ou mediante seus funcionários de confiança - tentou ocultar
e subtrair documentos comprobatórios de sua negligência, imperícia e mesmo má-fé. Pois houve casos de cobrança de
emolumentos a maior, o que caracteriza falta grave.
Com o início de saneamento da serventia, o interventor continuou a oferecer fatos novos à Juíza Corregedora Permanente,
que instaurou procedimentos disciplinares autônomos.
Não há condições de se confiar um serviço de relevância e do maior interesse público a quem se mostrou incapaz de geri-lo
com o zelo e devotamento de quem recebe função pública por delegação do Estado.
Por estes fundamentos, e por aqueles esmiuçados na sentença de fls. 1433/1505, NEGO PROVIMENTO ao recurso de
PAULO AUGUSTO CORRÊA LEITE.
São Paulo, 15 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça.
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