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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 1330

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TJSP 24/08/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1253

1330

movida por WALTER SOCORRO GOMES FARIAS JUNIOR e JUSSARA APARECIDA TORRES FARIAS, menores representadas
por sua genitora Shirley Aparecida Torres em face de WALTER SOCORRO GOMES FARIAS. Os autores foram intimados
para juntada do cálculo atualizado do débito para expedição de novo mandado de prisão ao executado e não atenderam à
determinação. Foi expedida carta de intimação para que os autores promovam o andamento do feito em 48 horas, que informou
a mudança de endereço da representante legal dos autores. Nos termos do art. 238, par único do Código de Processo Civil, são
válidas as intimações encaminhadas ao endereço fornecido pela parte, competindo à ela a comunicação de alteração de seu
endereço. Assim, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inc. III do C.P.C.. Em conseqüência, revogo a ordem de prisão
de fls. 36. P.R.I., arquivando-se oportunamente. (valor do preparo: R$ 94,00) - ADV ROGERIO FERRARI FERREIRA OAB/SP
241261
361.01.2007.004067-7/000000-000 - nº ordem 586/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. D. G. E OUTROS X A.
G. - que o exequente se manifeste sobre a carta precatória devolvida. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722 - ADV
JULIANA RAMOS SALVARANI OAB/SP 226146 - ADV ISABEL DE CARVALHO SANCHEZ OAB/SP 110913
361.01.2009.018586-9/000000-000 - nº ordem 2358/2009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FELICIDADE
FONSECA TOBIAS E OUTROS X GERALDO RODRIGUES TOBIAS SOBRINHO - que o(a) inventariante providencie cópias
autenticadas das peças que instruirão o formal de partilha (inclusive trânsito em julgado) e junte aos autos a guia de recolhimento
relativa à taxa para expedição do Formal (FESTJ - Código 130-9 - no valor de R$ 29,00). - ADV IGOR REIS PORTO OAB/SP
241205
361.01.2010.008049-1/000000-000 - nº ordem 901/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ELIANE MACAGGI
GARCIA X TEREZA MAJCZAK BEZERRA NETTO - Sentença nº 1352/2012 registrada em 21/08/2012 no livro nº 454 às Fls.
174/175: Nos autos de Arrolamento dos bens deixados por Tereza Majczak Bezerra Netto, tendo como Inventariante Eliane
Macaggi Garcia, homologo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 152/156, ressalvando erros,
omissões e direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha, cartas de adjudicação
e alvarás, desde já homologadas eventuais desistências quanto ao prazo de recurso. Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA OAB/SP 125226
361.01.2010.012867-3/000000-000 - nº ordem 1452/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - CATARINA DE FREITAS DE
FARIA X EZECHIEL PRADO DE FARIA - Fls. 164 - Processo nº 1452/10 Por ora, aguarde-se a vinda das informações, por
meio do correio, solicitadas junto ao sistema BACENJUD, conforme extratos anexos. Sem prejuízo, oficie-se à empresa Icatu
Seguros para que enviem informações acerca do título de capitalização mencionado às fls. 156 em nome do falecido. Int. - ADV
BRASILINA CECÍLIA DE PAULA OAB/SP 219301
361.01.2010.021323-6/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Procedimento Sumário - Inventário e Partilha - VALDIR JOSÉ
CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 148 - Proc. nº 312/11 Diante da demora da perícia a
ser realizada pelo IMESC, reconsidero o quanto determinado a fl. 99, e nomeio o Dr. Antonio Carlos Campanini Zechinatti para
perícia médica. Comunique-se o IMESC. Fixo os honorários periciais em R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais). Intime-se
o INSS para depósito. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente e formulação de quesitos. Int. - ADV
VALÉRIA APARECIDA DE LIMA OAB/SP 262484 - ADV CAROLINE AMBROSIO JADON OAB/SP 220859
361.01.2011.003045-1/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- JULIANE DOS SANTOS GALDINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 1356/2012 registrada em
21/08/2012 no livro nº 454 às Fls. 183/185: JULIANE DOS SANTOS GALDINO ajuizou a presente ação de acidente do trabalho
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo, em apertada síntese, que trabalhou na empresa Dou-Tex - Industria
Textil exercendo a função de assistente de produção; que no deslocamento até seu serviço ou no local de trabalho adquiriu a
bactéria da Tuberculose; que requereu o benefício auxílio doença em 19.11.2010 o qual foi indeferido; que nas perícias junto
ao INSS foi constatada a doença que a incapacita para o trabalho e que encontra-se sem condições para retornar ao trabalho.
Requer a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
(inicial de fls. 2/19, com os documentos de fls. 20/36). O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 38. A tutela
antecipada foi indeferida (fls. 40). Foram juntados os informes previdenciários (fls. 42/45). O réu foi citado (fls. 54) e ofereceu
a contestação de fls. 57/69, com os documentos de fls. 70. Alega, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do
ajuizamento da ação; que a doença que acomete a autora é preexistente a seu reingresso no regime previdenciário; que não
há comprovação da incapacidade da autora para o trabalho; que a doença que acomete a autora é passível de recuperação
e que em caso de concessão do benefício deve ter como termo inicial o laudo pericial. Requer a improcedência da ação. A
autora apresentou a réplica (fls. 74/80). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da manifestação de fls. 38, retire-se a tarja
indicativa da manifestação do Ministério Público Trata-se de pedido de concessão do benefício acidentário correspondente ao
auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Já adentrando no mérito do litígio, é certo que se
faz de rigor, para a concessão do benefício a existência da doença, que ela tenha decorrido do trabalho e que tenha resultado
incapacidade permanente para o trabalho habitualmente exercido. O documento de fls. 70 comprova que a autora trabalhou na
empresa Dou-Tex S/A Indústria Têxtil de 25/10/2010 a 11/01/2011, sendo que os documentos de fls. 29, datado de 12.11.2010,
e de fls. 43, demonstram que a autora já tinha adquirido a doença na época que estava ali trabalhando, de modo que não se
justifica a alegação de que a doença é preexistente ao reingresso da autora no regime previdenciário. Todavia, a autora não
comprovou que a doença adquirida ainda perdure, que tenha decorrido do trabalho e que resulte em incapacidade para o
trabalho. Observo que foi designada perícia junto ao IMESC e que a autora não compareceu conforme comprova o ofício de fls.
98, sendo que embora a autora tenha alegado o comparecimento na data aprazada, ela nada comprovou, de modo que restou
preclusa a prova pericial requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em decorrência da sucumbência
condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor da
causa, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV VALÉRIA APARECIDA DE LIMA OAB/
SP 262484 - ADV CAROLINE AMBROSIO JADON OAB/SP 220859
361.01.2011.003262-1/000001-000 - nº ordem 407/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária G. S. U. X K. T. C. - que as partes se manifestem sobre a resposta da Universidade Braz Cubas a fls. 33. - ADV MARIO PAULO
BERGAMO OAB/SP 211829 - ADV VICTOR ATHIE OAB/SP 110111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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