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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 1504

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TJSP 24/08/2012 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1253

1504

V, do Código Civil, cujo termo inicial é data do término do contrato. Igualmente não há falar-se em decadência, porquanto o
“vício” previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao vício do produto ou do serviço, não do contrato. Na
hipótese dos autos é induvidosa a ilegalidade da cobrança referida pelo autor, no que tange à “Tarifa de Cadastro”, “Registro de
Contrato”, “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Seguros” (este, sem objeto contratual - a ré não demonstrou a que se referia). Cuidase de verbas referentes às despesas com serviços administrativos e inerentes à própria atividade da instituição financeira, de
maneira que o repasse ao consumidor é abusivo e afronta o disposto nos artigos 46, parte final, e 51, incisos IV e XII, do Código
de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, este não está obrigado
a ressarcir os custos de cobranças que são de obrigação do requerido. Por óbvio, se o requerido disponibiliza o financiamento
para seus clientes, de alguma maneira as parcelas deste financiamento deverão ser cobradas, e isso já está incluído no custo
da operação. Sendo assim, tem a parte autora direito à repetição das parcelas pagas ao banco dos valores indevidamente
cobrados, todavia, não tem aplicação ao caso o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de indícios
caracterizadores de deliberada má-fé, devendo dar-se de maneira simples. Neste sentido foi decidido na Apelação n. 000055950.2011 julgada pela E. 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, em 19/10/11, cujo relator foi o E. Des.
Melo Colombi. O referido julgado cita vários precedentes com o mesmo entendimento e contém a seguinte ementa: Contrato
de financiamento de bem móvel. Cobrança de tarifas por serviços administrativos (abertura de crédito, contratação, cadastro,
avaliação, registros, pagamento de serviços de terceiros). Inadmissibilidade. Custos que devem ser arcados pela entidade
financeira, sendo indevido seu repasse ao consumidor. Art. 46, parte final, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. Cobrança, no entanto, embasada em estipulação contratual, não comportando repetição pelo dobro. Pedidos
parcialmente procedentes Recurso provido em parte para esse fim. Muito embora a ré não tenha impugnado especificamente
os valores cobrados pelo autor, observa-se da análise do contrato juntado (fls. 14 e segs.) que as tarifas cobradas, na forma
simples, somam a quantia de R$1.378,37, que corresponde àquele apresentado na inicial, deduzindo-se do valor pleiteado a
título de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), este devido pela parte autora em decorrência do empréstimo tomado
junto à instituição requerida. Assim, a condenação, na forma simples, dar-se-á pela somatória dos valores supracitados, com
exceção do IOF e do pedido de devolução em dobro feito pela parte autora, que não são devidos. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.378,37
(um mil e trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência
recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, arcando cada qual delas com os honorários
de seus respectivos patronos. P. R. I. C. Monte Alto, 20 de agosto de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto OBS.: em caso
de recurso deverão ser observados os seguintes recolhimentos: CUSTAS DO PREPARO: 5 UFESP; PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (contém 1 volume) - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
- ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV THATIANA
ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
368.01.2012.003789-1/000000-000 - nº ordem 542/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - WERICA REGINA FREIRE DANTAS RIBEIRO X ASSOCIACAO JABOTICABALENSE DE EDUCACAO E CULTURA
AJEC - Fica a advogada da parte autora intimada a se manifestar nos autos sobre a contestação e documentos de fls. 18/41. ADV KATIA HELENA GIL GARCIA OAB/SP 217761 - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
368.01.2012.004018-7/000000-000 - nº ordem 565/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ANTONIA NATALINA MOREIRA DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o advogado
da parte requerente diante da contestação juntada às fls. 33/41 pela parte requerida. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP
230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP 253782
368.01.2012.003822-5/000000-000 - nº ordem 572/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ANTONIO TEIXEIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fica o advogado da parte autora intimado a se
manifestar nos autos sobre a impugnação e documentos de fls. 112/202. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/
SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134
368.01.2012.003847-6/000000-000 - nº ordem 575/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- JOSEFA FRANCISCA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o advogado da parte
requerente diante da contestação juntada às fls. 42/53 pela parte requerida. - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573 - ADV
ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP 253782
368.01.2012.004346-6/000000-000 - nº ordem 579/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. F. A. X K. E.
C. A. - Fls. 46/49 - Sentença nº 853/2012 registrada em 22/08/2012 no livro nº 45 às Fls. 109/112: Ante o acima exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas, despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em
R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se, contudo, o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50. P. R. I. C. - ADV VLADIMIR
WAGNER DA COSTA OAB/SP 264077 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817 - ADV FÁBIO EDUARDO
ROSSI OAB/SP 171855
368.01.2012.004477-4/000000-000 - nº ordem 583/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - N. D. O. D.
S. - Fls. 23 - Processo nº 583/12 Vistos. Recebo a petição de fls. 21 como ADITAMENTO à inicial. Diante disso, procedam-se às
anotações de praxe na autuação e no sistema informatizado, para alterar o nome desta ação: TUTELA de menores. Ademais,
as certidões de nascimentos de fls. 12/13 comprovam o parentesco entre a autora e os menores; diante da ausência de tutor
nomeado pelos pais e de outros ascendentes, a tutela, em tese, incumbe à autora, nos termos do artigo 1731, inciso I, do
Código Civil. Sendo assim, nomeio a autora tutora provisória dos menores GUILHERME DA SILVA BAHIANO e MARIA JULIA
SILVA BHIANO. Lavre-se o termo correspondente (tutela provisória), devendo A ADVOGADA providenciar o comparecimento da
autora para assinar o termo em apreço. Aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem comparecimento da autora,
ao estudo social do caso, com prazo de 30 dias para apresentação do parecer. Com a apresentação, intime-se a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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