TJSP 24/08/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
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porque referidas graduações exigem formação, antiguidade e responsabilidades diversas, não há falar-se em equiparação,
sob pena de conferir tratamento igual a desiguais. No mais, a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 39 que
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidadedos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.” Assim, da mesma forma em que os referidos Oficiais auferem maiores rendimentos que os
soldados, não se vislumbra inconstitucionalidade na graduação dos valores do Adicional por Local de Exercício, nos moldes das
Leis Complementares 1.020/07 e 1.114/10. Ademais, ao Judiciário, que não tem função legislativa, não cabe, mediante suas
decisões, promover a reclassificação de servidores públicos, prover cargos públicos, ou mesmo equiparar seus vencimentos.
Nesse sentido, a Súmula 339 da Suprema Corte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Confira, ainda, entendimento do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo sobre a matéria: “Policiais Militares Ativos Elevação do Adicional de Local de Exercício em grau máximo Violação
do Princípio Constitucional da Isonomia Inexistência A Lei Complementar Estadual nº 689/92 possui fundamento para a
diferenciação Sentença mantida Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 994.09.010745-4, Rel. Des. Ferraz de Arruda, DJ.
28.04.2010) “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial Militar Ativo Adicional de Local de Exercício (ALE) Insurgência contra os
critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº. 1.020/07 e nº. 1.114/10 Descabimento Inadmissível a pretensão de receber
o adicional em seu grau máximo Verba devida de acordo com o cargo ou patente do servidor, conforme determinado em lei
Inexistência de inconstitucionalidade Observância ao princípio da isonomia Precedentes Ação julgada improcedente na 1ª.
Instância Sentença mantida Recurso não provido.” (Apelação n. 0029249-55.2010.8.26.0451; rel. Des. Leme de Campos; j.
29.08.2011) “APELAÇÃO CÍVEL - Policiais Militares da ativa - Adicional de Local de Exercício (ALE) Benefício escalonado
dentro de uma mesma localidade pela graduação do policial Inexistência de afronta ao princípio da isonomia Diferenciação
decorrente do grau de responsabilidade e complexidade dos cargos. Recurso desprovido.” (Apelação n. 0026755- 53.2010,
rel. Des. Cristina Cotrofe, j. 16.05.2012) Asssim, não se vislumbrando nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Leis
Complementares debatidas, não há falar-se em equiparação, sendo de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, I, CPC. Sem
condenação nos ônus da sucumbência, nos moldes legais. P.R.I. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0700294-37.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João
Batista Pitelli - BANCO PAULISTA S/A - Vistos. Fls. 106: manifeste-se o Banco-requerido. Intimem-se. - ADV: SILVIA ANDREA
LANZA (OAB 268696/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0700295-22.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - JOSÉ ROBERTO
PIM - HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. Subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens, fazendo-se as
anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO
JUNIOR (OAB 234670/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0700318-65.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Aparecido Luiz
Cumim - BV Financeira S/A - Vistos. APARECIDO LUIZ CUMIM ajuizou a presente ação de cobrança em face de BV FINANCEIRA
S/A, aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu, referente a um veículo
CHEVROLET, modelo Vectra GLS 2.2 MPF, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$300,00 à título de despesas
operacionais (TAC), R$177,43 referentes a IOC e, mais R$3,90 referente à cada parcela de boleto bancário, fls. 01. Requer a
declaração de nulidade das referidas cláusulas, das cobranças e a repetição em dobro. Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 131 e 330, I, do CPC,
vez que, não obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando o feito suficientemente
instruído. Com relação às tarifas ou “taxas”, vale ressaltar que o Banco Central do Brasil, mediante a Resolução nº 3.518, de 06
de dezembro de 2007, disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras,
buscando dar mais transparência e clareza aos clientes. O BACEN também fixou uma tabela de serviços prioritários, por meio
da Resolução nº 3.371, de 06 de dezembro de 2007, explicitando o fato gerador de cada cobrança. A tarifa de abertura de
crédito (TAC) visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito, e era uma tarifa cobrada a cada novo empréstimo
realizado. A chamada TAC destina-se ao conhecimento da instituição financeira sobre a solvência do postulante ao crédito; tem
como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o
banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas
nas consultas realizadas. Essa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e
inclusive, já foi extinta pelo Banco Central, não sendo mais permitida a sua cobrança, nos termos da Resolução n° 3518 e
Circular n° 3.371 ambas do Bacen. Por outro lado, a Circular 3.371 do BACEN permite a cobrança de tarifa de cadastro para
início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar
pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados, denominada Tarifa de Cadastro. Tal taxa somente pode ser
debitada uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise
do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco. Porém, a cobrança dessa tarifa é abusiva, em que pese
haver autorização do Banco Central, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do
banco; risco esse que é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Consigne-se, por oportuno,
que o Banco Central emitiu a Circular n° 3466 de setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação de cadastro,
que era cobrada cada vez que ocorria a renovação de um contrato com a instituição financeira. Ressalta-se que eventual
autorização da cobrança da tarifa de abertura de crédito pela Circular 3.371 do Banco Central ou de Tarifa de Cadastro, tais
exibem-se abusivas. Isso porque, como já dito, a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco da
instituição, aliás, esse que é próprio de sua atividade. Nesse aspecto, ressalto que inexiste, do ponto de vista jurídico, causa
que legitime as cobranças da TAC e TC pelas instituições financeiras. As referidas “tarifas” destinam-se a cobrir gastos do banco
no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição
financeira ao cliente. Acresce-se que tem-se como abusivas as cobrança desse encargo, por atentar contra o princípio contratual
da boa-fé objetiva e o CDC. Com efeito, as tarifas são contraprestações cobradas como forma da utilização de um serviço
colocado à disposição do cliente, o que não ocorreu no caso concreto, já que o custeio das despesas operacionais não se refere
a um serviço prestado e, na verdade, corresponde a um ônus da atividade econômica do banco. Apesar da controvérsia que
este tema suscita, respeitável parte da jurisprudência defende a abusividade da TAC e TC, pois essas cobranças desrespeitam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º