TJSP 24/08/2012 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
1702
Centimetragem justiça
2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2007.002140-8/000000-000 - nº ordem 264/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material MAURÍCIO DE SANTI E OUTROS X EDUARDO PACHECO E OUTROS - Dra. Carmen apresentar memoriais, em 10 dias.
- ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496 - ADV CARMEN
MASTRACOUZO OAB/SP 91553
404.01.2007.002928-9/000000-000 - nº ordem 395/2007 - Embargos à Execução - Pagamento - NIVALDO PALHARES
RIBEIRO X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - Fls. 559 - Audiência para julgamento
fica designada para o dia 14/12/2012, às 14:30 hs; Pela imprensa, intimem-se os advogados das partes. Int. - ADV JULIO
CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA
OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286
404.01.2007.009808-5/000000-000 - nº ordem 1643/2007 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer SILVANA JUCOSKI DE CAMARGO E OUTROS X MARIA INES GARCIA - Fls. 189 - Fls. 187/188: manifestem-se os autores, no
prazo de 10 (dez) dias. Int. ( Dr Vicente manifestar-se sobre a Petição da requerida, com as alegações no intuito de solucionar
a situação, no prazo de 10 dias) - ADV VICENTE DE PAULO MASSARO OAB/SP 90901 - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO
OAB/SP 160360
404.01.2007.010066-2/000000-000 - nº ordem 1724/2007 - Procedimento Sumário - Crédito Rural - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL X ALAÉRCIO SESTARI - Fls. 253 - Fls. 250/252: o cadastro de funcionário
junto ao sistema INFOJUD está sendo providenciado e tão logo seja fornecido o certificado digital que permite o acesso ao
sistema, as requisições futuras serão encaminhadas “on line”. Por ora, aguarde-se, por 20 (vinte) dias, a efetivação do cadastro.
Int. - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV
JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778
404.01.2008.002515-7/000000-000 - nº ordem 751/2008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título ESPÓLIO DE ROBERTO MINGONI E OUTROS X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL
- Fls. 299 - Reitere-se a intimação de fls. 295. Int. (Dr. Júlio os autos encontram-se à disposição pelo prazo de 15 dias) - ADV
SERGIO PAPADOPOLI OAB/SP 64177 - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO
CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277
404.01.2008.003489-4/000000-000 - nº ordem 1038/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
DE LOURDES ZALBINATE ARCHANGELO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se a parte autora,
em cinco dias ( sobre o ofício do INSS, juntado a fls. 129/135, e informações sobre o RMI da requerente) - ADV RODRIGO
ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2008.004603-3/000000-000 - nº ordem 1375/2008 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROBERTO
CARLOS DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 1109/2012 registrada em
03/07/2012 no livro nº 64 às Fls. 39/40: Posto isto, conheço dos embargos opostos, passando o dispositivo da sentença a ter a
seguinte redação: “Posto isto, Julgo Procedente o pedido formulado pelo autor e condeno o réu - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - a conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente e mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente
a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, devido desde o dia imediato ao da cessação do
auxílio doença acidentário, trazendo as parcelas em atraso de uma única vez, corrigida monetariamente e acrescido de juros
de mora de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária, tudo de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09. O valor
será apurado em oportuna liquidação, cuja remuneração e incidência de juros moratórios far-se-ão de acordo com o art. 1º-F,
da Lei nº 11.960/09, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pelo princípio da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento da verba honorária do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que
arbitro no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, isenta a autarquia de custas
processuais. Submeto a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição.” No mais, permanece a sentença tal como lançada
nos autos. Publique-se, registre-se na seqüência do livro de registro de sentenças, anotando-se a correção - por certidão - na
própria sentença e no seu registro. Intime-se. - ADV RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/SP 157416 - ADV PATRICIA
HORR OAB/SP 243570
404.01.2008.006168-7/000000-000 - nº ordem 1882/2008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título SEBASTIÃO GERALDO JUNQUEIRA E OUTROS X FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA - Fls. 336 - 1. Mantenho a decisão de fls.
306, não abalada pelas razões expostas no recurso de agravo, modalidade retida de fls. 310/312. 2. Publicada esta decisão,
retornem conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV VALDEMIR FERNANDES DA SILVA OAB/SP
72991 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277
404.01.2009.000371-6/000000-000 - nº ordem 121/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. M. D. S. X M. R. D. S. - Fls.
102 - Intime-se o executado para pagamento do débito no valor total de R$2.778,00, sendo R$1.013,00, referente ao restante do
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