TJSP 24/08/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
2005
(afirmado na denúncia admitida pelo acusado e confirmado pelas testemunhas) nos autos e evidentemente caracteriza a
qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal:(...) FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO
- ESCALADA DO TELHADO E REMOÇÃO DE TELHAS. Deve-se reconhecer a qualificadora da escalada quando se verifica no
conjunto probatório que o agente escalou o telhado e removeu telhas para entrar na residência. (...) (TJSP Ap. Crim. nº
993.05.065777-9, José Bonifácio, 4ª Câm. Dto. Criminal, j. em 03 de junho de 2009, rel. DES. WILLIAN CAMPOS)Acerca da
alegação de insignificância da conduta, caracterizada pelo desvalor no seu resultado, pondero que sua aplicação a criminosos
contumazes é matéria polêmica, sendo certo que o STJ possui decisões em ambos os sentidos. De outro lado no excelso STF e
na Corte Paulista prevalece o entendimento da impossibilidade de aplicação do benefício ao persistente furtador. Sem embargos
de posicionamento distinto, entendo mais acertada essa última posição, pois do contrário estar-se-ia fomentando a habitualidade
delitiva. Nesse último sentido:HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE DO COMETIMENTO DA CONDUTA
LESIVA AO ERÁRIO PÚBLICO. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Comprovada, nos autos, a habitualidade da
conduta do paciente no cometimento do ilícito, não há como aplicar, in casu, em seu favor, o princípio da insignificância. 2. Para
o reconhecimento do aludido corolário não se deve considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, sendo
necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao
comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, se é reincidente,
portador de maus antecedentes ou, como na espécie ocorre, reiteradamente pratica o questionado ilícito como ocupação.
Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 33.655/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
01.06.2004, DJ 09.08.2004 p. 280)Furto qualificado pelo concurso de agentes. Prova oral coesa indicando a responsabilidade
do apelante pelo evento delituoso. Versão defensiva isolada e devidamente contrariada. Impossibilidade do reconhecimento do
privilégio. Acusado reincidente. Medida que não se mostra socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão
da infração penal. Aplicação que deve ser criteriosa, sob pena de se premiar a impunidade. Pena corretamente fixada. Parcial
provimento do apelo defensivo para modificar o regime de início de cumprimento de pena. (TJSP Ap. Crim. nº 01083803.3/5,
Cardoso, 10ª Câm. B do 5º Grupo da Seção Criminal, j. em 14 de março de 2008, rel. DES. LUCIANA LEAL JUNQUEIRA
VIEIRA)Tentativa de furto qualificado (por concurso de agentes) - Autoria e materialidade comprovadas por autos de prisão em
flagrante delito, apreensão e avaliação da res furtivae e depoimentos de testemunhas oculares. Não acolhimento da tese de
crime impossível, fundada no fato do supermercado contar com monitoramento por câmeras de vídeo Possibilidade de
consumação do delito. Princípio da insignificância - O furto de bagatela não è reconhecido na espécie porque sua identificação
não depende exclusivamente do valor econômico da res furtivae - Ademais, personalidade do agente (reincidente em crime
patrimonial) que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Pena - Estabelecida no mínimo à vista do disposto no artigo
59 do Código Penal - Redução pela tentativa, em decorrência do iter criminis percorrido - Início de cumprimento da pena no
regime semi-aberto, consoante disposto no artigo 33 do Código Penal. Substituição da pena de reclusão - Interpretação do
artigo 44 do Código Penal - Possibilidade, em hipótese excepcional, ao reincidente. Recurso provido. (TJSP Ap. Crim. nº
01044173.3/3, Osasco, 6ª Câm. do 3º Grupo da Seção Criminal, j. em 14 de julho de 2007, rel. DES. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE
ALMEIDA) No caso dos autos, a par da avaliação da res em R$ 300,00 (trezentos reais) não ter sido oportunamente impugnado,
observo que o agente se apresenta como nítido furtador contumaz, já que asseverou em seu interrogatório que, a época do
crime em análise, estava cumprindo uma medida cautelar em razão de outra tentativa de furto (fls. 83). Inviável o reconhecimento
da insignificância.Portanto, de rigor a condenação do acusado pelo crime de tentativa de furto mediante escalada. Passo à
dosimetria da pena.Consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, não verifico razão para exasperar a pena-base
do acusado além do mínimo legal. Pondero que a existência de processo penal sem condenação transitada em julgado não é
suficiente, na linha do entendimento das Cortes Superiores, para ensejar reconhecimento de maus antecedentes. Assim, ausente
razão para o recrudescimento, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente. Na segunda fase, não vislumbro a presença da circunstância agravante e anoto
que a confissão não pode ser aplicada, porquanto inviável se descer aquém do mínimo legal, nesse momento (súmula ).Na
terceira fase, constato que o crime não alcançou a consumação, visto que o agente não logrou concluir a subtração do bem,
incidindo, pois, a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, ou seja, a tentativa. Verificado o fato que os policiais
surpreenderam o agente ainda no telhado do local, forçoso concluir que o agente não percorreu parcela significativa do iter
criminis, de modo que a redução deve ser máxima, ou seja, 2/3. Assim, com a incidência dessa redução a pena do réu resulta
em 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente. Á
míngua de causas de aumento ou qualquer outra de redução, torno tal pena definitiva. O regime inicial de cumprimento da
reprimenda corporal deverá ser o aberto. O réu foi condenado à pena inferior a 04 anos de reclusão, e as circunstâncias
judiciais, não evidenciam necessidade de tratamento mais rigoroso que o legal. Assim, nos termos do artigo 33 do Código Penal,
o réu faz jus ao regime mais brando, em razão da primariedade (art. 33, §2º, c, do CP). Presentes os requisitos legais,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, parágrafo 2º, do
Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), durante o tempo da condenação,
em favor de entidade pública a ser definida pelo juízo da execução.Ante o exposto, julgo a presente ação penal PROCEDENTE
para CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA FERREIRA como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, impondo-lhe o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) meses de reclusão
em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente.
SUBSTITUO, nos termos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade do acusado, por uma pena de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo prazo da condenação, em favor de entidade pública a ser definida pelo juízo da execução.
Considerando a sanção penal alternativa imposta ao acusado, concedo-lhe a liberdade provisória, bem como a possibilidade de
recorrer dessa decisão sem se recolher ao cárcere. Expeça-se alvará de soltura. Pagamento da taxa judiciária, nos termos da
Lei Estadual de Custas, às expensas do condenado. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados.P. R.
I. C. Pedreira, 20 de agosto de 2012.Cléverson de AraújoJuiz de Direito - Advogados: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN JUNIOR
- OAB/SP nº.:288245;
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