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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 203

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TJSP 24/08/2012 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1253

203

257.01.2011.001790-0/000000-000 - nº ordem 644/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.
O. L. X E. S. - Intime-se o patrono do requerente para retirar a certidão de casamento averbada, que se encontra arquivada em
pasta própria, no prazo de 10 dias. - ADV JOÃO AYRES TAVARES E SILVA OAB/SP 294060
257.01.2011.001994-0/000000-000 - nº ordem 711/2011 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORI POR
INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA - ELIANA APARECIDA LACERDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 88/89: anote-se a interposição de agravo retido. À parte agravada para contrarrazões, em dez dias. Int. - ADV NAIRANA DE
SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809 - ADV NAIARA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 263478
257.01.2011.002073-4/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. M. D. S. E OUTROS X C.
M. D. S. F. - Vistos. Fls.76: tendo em vista a informação trazida na audiência de mediação, intime-se o requerido para comprovar
a distribuição da ação de guarda junto a Comarca de São Joaquim da Barra-SP, bem como seu andamento, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação, ou decorrido in albis, certifique-se e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV JOSÉ LUIS CARVALHO
OAB/SP 167364 - ADV RODOLFO TALLIS LOURENZONI OAB/SP 251365
257.01.2011.002564-6/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. F. D. C. X R. F. D. C. Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, devendo o autor se manifestar ao final, independente de intimação.
Int - ADV MELISSA TASINAFO SILVA OAB/SP 187983
257.01.2012.000025-9/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. P. T. X S. J. T. - Vistos.
Fls.49/50 e fls. 53: depreque-se a citação para pagamento nos termos do art. 733 do CPC, ficando deferida a citação por hora
certa, no endereço informado a fls. 02. Dilig. e intim. Ciência ao Ministério Público. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/
SP 220809 - ADV NAIARA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 263478
257.01.2012.000544-6/000000-000 - nº ordem 178/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PANAMERICANO
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X LIDIA CRISTINA FANTACINI - Manifeste-se o patrono do requerente sobre a certidão do
oficial de justiça informando que deixou de proceder a Reintegração de Posse em virtude de ter aguardado o prazo e não ser
procurada pela parte interessada. - ADV JULIANA OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 238665
257.01.2012.000967-0/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO CONCESSAO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUX DOENÇA - LAUDICEIA RODRIGUES ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, caput, do Código
de Processo Civil, pois é cediço que o réu, autarquia federal, não transigirá. Passo, então, a sanear o processo, em cumprimento
ao disposto no parágrafo 2º do art. 331, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como ponto controvertido a
invalidez da autora, para a concessão do benefício. Tendo em vista que, no caso dos autos, a perícia médica é imprescindível
e essencial ao deslinde da ação, e visando a agilização do feito, determino, nos termos do artigo 130, do CPC, a produção de
prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 20/SETEMBRO/2012,
ÀS 10 HORAS, para realização do exame pericial, na Santa Casa local. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541,
de 18.01.2007, do Conselho Da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Intimem-se as partes da data da
perícia. Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia na Santa Casa de Misericórdia
de Ipuã. Intime-se o autor, por mandado, para comparecer à perícia designada. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes
a manifestarem sobre o laudo pericial e se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado, bem como
justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. As partes deverão ainda,
observarem o que dispõe o art. 334, do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. No mesmo prazo, poderá
o INSS, querendo, desde logo, apresentar proposta de acordo. Com a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar no
prazo de dez dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo e sanados eventuais esclarecimentos, oficie-se ao Núcleo
Financeiro e Orçamentário (Rua Líbero Badaró, 73, São Paulo/SP - CEP 01009-000), requisitando o pagamento dos honorários
periciais. Int. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
257.01.2012.001024-1/000000-000 - nº ordem 331/2012 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CC AUXILIO DOENÇA - IVANEIDE DO AMPARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, pois
é cediço que o réu, autarquia federal, não transigirá. Passo, então, a sanear o processo, em cumprimento ao disposto no
parágrafo 2º do art. 331, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como pontos controvertidos, a qualidade de
segurada, a carência e a invalidez da autora, para a concessão do benefício. Tendo em vista que, no caso dos autos, a perícia
médica é imprescindível e essencial ao deslinde da ação, e visando a agilização do feito, determino, nos termos do artigo 130,
do CPC, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O
DIA 20/09/2012, ÀS 10:00 horas, para realização do exame pericial, na Santa Casa local. Obedecendo as normas contidas na
resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho Da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Intimem-se as
partes da data da perícia. Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia na Santa Casa de
Misericórdia de Ipuã. Intime-se o autor, por mandado, para comparecer à perícia designada. Com a juntada do laudo, intimemse as partes a manifestarem sobre o laudo pericial e se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado,
bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. As partes
deverão ainda, observarem o que dispõe o art. 334, do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. No mesmo
prazo, poderá o INSS, querendo, desde logo, apresentar proposta de acordo. Com a juntada, intime-se a parte autora para se
manifestar no prazo de dez dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo e sanados eventuais esclarecimentos, oficie-se
ao Núcleo Financeiro e Orçamentário (Rua Líbero Badaró, 73, São Paulo/SP - CEP 01009-000), requisitando o pagamento dos
honorários periciais. Int. - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167 - ADV JAQUELINE GALVÃO OAB/SP 300797
257.01.2012.001381-9/000000-000 - nº ordem 464/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- CLEUSA DA SILVA COBIANCHI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante a documentação apresentada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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