TJSP 24/08/2012 - Pág. 2829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
2829
484.01.2012.002903-7/000000-000 - nº ordem 721/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AKIO IMAMOTO X CLÁUDIO NOVAIS - Fls. 52 - A narrativa da inicial demonstra, de forma inequívoca, que o esbulho
noticiado teria ocorrido há mais de ano e dia. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - Esbulho ocorrido há mais de ano e dia. Descabimento de liminar na ação possessória. Recurso improvido. Decisão
unânime. (TJPE - AI 82774-7 - Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - DJPE 19.11.2003) Assim, não demonstrados os
requisitos do artigo 927, do C.P.C, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Antes porém deverá o autor recolher as diligências do Oficial de
Justiça. - ADV RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY OAB/SP 181230
484.01.2012.002904-0/000000-000 - nº ordem 722/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AKIO IMAMOTO X MÁRCIA AKEMI KONOMI - Fls. 56 - Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese a Lei
1060/50, em seu artigo 4ª, disciplinar que bastaria mera declaração para a concessão dos benefícios requeridos, entendo que
tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos revogou o artigo 4º da Lei 1060/50 (JTJ-LEX
196/239), pois, “comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de
assistência judiciária “(JTJ - 228/199). À vista disso, “a declaração pura e simples do interessado de que não possui condições
econômico-financeira para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da
Justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Não é demais ressaltar que o Ilustre Min.
Barros Monteiro (REsp nº 178.224/RS, in RSTJ 117/449) anotou que “o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto”,
não sendo “injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a
atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não tratar-se de pessoa pobre”. Neste sentido, vale ressaltar que
para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado 116 do FONAJE, aprovado no XX Encontro em São Paulo/
SP, estabelece que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão
do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade”, ficando claro, portanto, que se a comprovação da pobreza é admitida para o rito sumaríssimo, que
se caracteriza pela simplicidade, informalidade e objetividade, e, ainda, conta com dispensa do recolhimento das custas em
1º grau, mais ainda terá aplicabilidade no procedimento comum ordinário, que é mais formal, completo e vincula o acesso à
jurisdição ao recolhimento das custas. Pelo exposto, DETERMINO que, para a análise da concessão do benefício da Justiça
Gratuita, apresente o(a) autor(a) em 5 dias prova documental da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda,
cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. - ADV RODRIGO
DA CRUZ WANDERLEY OAB/SP 181230
484.01.2012.002907-8/000000-000 - nº ordem 720/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AKIO IMAMOTO X GISELI FAVERO DA SILVA - Fls. 59 - A narrativa da inicial demonstra, de forma inequívoca, que o
esbulho noticiado teria ocorrido há mais de ano e dia. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - Esbulho ocorrido há mais de ano e dia. Descabimento de liminar na ação possessória. Recurso improvido. Decisão
unânime. (TJPE - AI 82774-7 - Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - DJPE 19.11.2003) Assim, não demonstrados os
requisitos do artigo 927, do C.P.C, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY OAB/SP 181230
484.01.2012.002909-3/000000-000 - nº ordem 723/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA
X MIDIAM GONÇALVES DA SILVA - Fls. 3 - Antes de qualquer outra providência, deverá a autora recolher as custas relativas à
distribuição da presente e as guias de diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 20 dias. No silêncio, restituam-se os autos ao Juízo
deprecante com as nossas homenagens. - ADV ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 87868 - ADV RICARDO
NAIME LEVI OAB/SP 274191 - Número do Processo Origem: 1826/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Lins
484.01.2012.002967-0/000000-000 - nº ordem 742/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - VERA
DIAS SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Concedo a autora os benefícios da justiça
gratuita. Trata-se de ação previdenciária em que não há notícia de prévia provocação na esfera administrativa. Sobre esta
questão, adoto o entendimento no sentido de que as Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 09 do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região não afastam a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensando, apenas, o
exaurimento da via administrativa, para a propositura da ação previdenciária. Como já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região - São Paulo: “tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade
administrativa, com a justificativa de administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves,
tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de
verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a
mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão e, no entanto, esse
procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário. (...) O que ocorre, na
prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na
realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função
constitucional. Está correta a decisão quando determina que se comprove o requerimento do benefício no local certo: o INSS. É
a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que
nasce para o segurado o interesse de agir. O art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45
dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária. (...) A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio
esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula
não exclui a atividade administrativa. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do
INSS” . Não por outra razão, aliás, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais
reformulou sua orientação jurisprudencial e passou a exigir como condição necessária ao ajuizamento de ações previdenciárias
o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso ou demora injustificável para sua apreciação .
Recentemente (15 de maio de 2012), o Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos autos do REsp.
nº. 1.310.042-PR, por acórdão de lavra do Ministro Herman Benjamin, decidiu pela necessidade do requerimento administrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º