Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 27/08/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1254

2023

argumento de que o objeto contratual foi firmado mediante adesão, pelo contrário, esse fator apenas revela que os padrões
contratuais da ré estão em desacordo com as leis vigentes. Apesar de o autor ter firmado contrato por espontânea vontade, as
cláusulas abusivas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados.
Conforme Rizzato Nunes: “Ora, em contrato de adesão, como é o caso do consórcio firmado, são nulas as cláusulas abusivas
(art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo
artigo), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV) se mostre ‘excessivamente onerosa para
o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso’ (§ 1º,
inciso III, art. 51) e ofenda os princípios fundamentais do CDC (§ 1º, inciso I, do mesmo artigo 51). Dentre esses princípios está
a boa-fé (artigo 4º, III), que é também condição geral dos contratos (art. 51, IV). E essa boa-fé é objetiva, presumida como regra
de conduta nas relações de consumo (Curso de Direito do Consumidor, Rizzatto Nunes, 4ª Ed., Saraiva: São Paulo, 2009, p.
656)”. No mesmo sentido, a repetição em dobro é medida de rigor, eis que as instituições financeiras, apesar de contarem com
excelente aparato jurídico, insistem em ignorar comandos legais, na esperança de que poucos reagirão. Destarte, tendo em conta
a desídia da ré, que tinha ciência da irregularidade da cobrança, mas nada fez para minorar as suas consequências, como seria
o mais correto, incide a norma descrita no art. 42, p. único, CDC. Confira-se: “CONTRATO - Financiamento bancário - Revisão
de cláusulas - Aplicação dos princípios do CDC - Cobrança indevida - Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão
de boleto (TEC) - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor - Sentença mantida - Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança e restituir os valores
indevidamente cobrados do autor - Recursos não providos (TJ/SP Ap nº 0003792-81.2009.8.26.0022, 19ª Câmara de Direito
Privado da Comarca de Amparo, julgamento em 21/02/2011, Relator Ricardo Negrão)”. E, mais: “AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido
do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança bancária
de tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro, ou qualquer outra que tenha como
fato gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base
de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de improcedência que entende legítima
a cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições financeiras, de informações cadastrais dos
consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação
do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada - Procedência do pedido
para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa diária e restituir os valores indevidamente cobrados de todos
os consumidores lesados - Recurso provido (TJSP, Apelação n° 0203019-12.2009.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado,
Data do Julgamento: 21.02.2011, Relator designado Desembargador Ricardo Negrão)”. Assim, como se trata de repetição de
indébito, e não, de simples multa civil, a aplicação desse dispositivo deve incidir somente sobre o valor que já foi efetivamente
pago pelo autor, conforme pleiteado. Dessa maneira, é devido ao autor o ressarcimento em dobro das parcelas pagas, referentes
aos valores de tarifas abusivas, totalizando-se, a quantia de R$ 421,16, além da adequação das parcelas vincendas. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Revisar o contrato de financiamento do autor e declarar a nulidade das
cláusulas abusivas (art. 51, CDC), conforme constam da petição inicial; II - Fixar o valor da parcela mensal do financiamento em
R$ 284,35, de acordo com a memória de cálculo apresentada, excluídas as verbas abusivas, sendo que deverá o réu fornecer
os respectivos boletos de pagamentos, em 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 100,00; III - Condenar a ré à repetição
em dobro, no valor total de R$ 421,16, referente às tarifas abusivas, corrigidos pela tabela do TJSP, desde cada desembolso,
mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, incluídas as prestações vincendas, nos termos do art.290, CPC. Destacase que o pagamento deverá ser feito em até 15 dias, sob a pena de multa de 10%, independentemente, de nova intimação, nos
moldes preconizados pelo art. 475-J do CPC (Enunciado nº 105, FONAJE). Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R.
I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (Valor das custas de preparo R$ 184,40; Valor do porte
de remessa e retorno R$ 25,00) - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885 - ADV CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/
SP 122626
362.01.2012.009280-9/000000-000 - nº ordem 1781/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A G DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME X PRISCILA CRISTINA MACHADO DA SILVA - Vistos. Em face do teor do pedido
retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façamse as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2012.010739-5/000000-000 - nº ordem 2015/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - LUCAS HENRIQUE SILVA X IDEA COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA ME E OUTROS - LUCAS
HENRIQUE SILVA, representado por MARCIA MARIA DA SILVA ELEUTERIO impetrou a presente ação de indenização por dano
moral contra IDEA COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA ME E OUTRO. Juntou documentos (fls. 11/27). É o relatório.
Fundamento e decido. A petição inicial há de ser indeferida, pois, conforme artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial , bem como, dispõe o artigo 9º, que as partes comparecerão
pessoalmente nas audiências a serem realizadas. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e em conseqüência,
julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Fica deferido o desentranhamento dos
documentos. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I.C. - ADV ANDRE
LUIS PONTES OAB/SP 123885
362.01.2012.011515-3/000000-000 - nº ordem 2132/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EMERSON A
CARDOSO ME X JULIO CESAR LASARINO - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida, uma vez que nos termos do que
dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, as pessoas físicas que sejam cessionárias de direitos de pessoas jurídicas
não são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Com efeito, verifica-se que os cheques juntados à inicial, foram
emitido em nome de pessoa jurídica, quais sejam, KAIROS COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA e D’SANTIS PERDENEIRAS
MAT. ELÉTRICOS LTDA EPP., cheques esses endossados em favor do autor. Como se sabe, o endosso representa verdadeira
cessão de crédito, na medida em que é forma de transmissão de propriedade do título. Assim sendo, evidente é que o autor
é cessionário de crédito constituído em favor de pessoa jurídica, não podendo, por assim ser, figurar no pólo ativo da relação
jurídica processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 8º , parágrafo 1º,
da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, da mesma Lei. Oportunamente,
façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I.C. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo