TJSP 27/08/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1254
2023
argumento de que o objeto contratual foi firmado mediante adesão, pelo contrário, esse fator apenas revela que os padrões
contratuais da ré estão em desacordo com as leis vigentes. Apesar de o autor ter firmado contrato por espontânea vontade, as
cláusulas abusivas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados.
Conforme Rizzato Nunes: “Ora, em contrato de adesão, como é o caso do consórcio firmado, são nulas as cláusulas abusivas
(art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo
artigo), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV) se mostre ‘excessivamente onerosa para
o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso’ (§ 1º,
inciso III, art. 51) e ofenda os princípios fundamentais do CDC (§ 1º, inciso I, do mesmo artigo 51). Dentre esses princípios está
a boa-fé (artigo 4º, III), que é também condição geral dos contratos (art. 51, IV). E essa boa-fé é objetiva, presumida como regra
de conduta nas relações de consumo (Curso de Direito do Consumidor, Rizzatto Nunes, 4ª Ed., Saraiva: São Paulo, 2009, p.
656)”. No mesmo sentido, a repetição em dobro é medida de rigor, eis que as instituições financeiras, apesar de contarem com
excelente aparato jurídico, insistem em ignorar comandos legais, na esperança de que poucos reagirão. Destarte, tendo em conta
a desídia da ré, que tinha ciência da irregularidade da cobrança, mas nada fez para minorar as suas consequências, como seria
o mais correto, incide a norma descrita no art. 42, p. único, CDC. Confira-se: “CONTRATO - Financiamento bancário - Revisão
de cláusulas - Aplicação dos princípios do CDC - Cobrança indevida - Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão
de boleto (TEC) - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor - Sentença mantida - Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança e restituir os valores
indevidamente cobrados do autor - Recursos não providos (TJ/SP Ap nº 0003792-81.2009.8.26.0022, 19ª Câmara de Direito
Privado da Comarca de Amparo, julgamento em 21/02/2011, Relator Ricardo Negrão)”. E, mais: “AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido
do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança bancária
de tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro, ou qualquer outra que tenha como
fato gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base
de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de improcedência que entende legítima
a cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições financeiras, de informações cadastrais dos
consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação
do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada - Procedência do pedido
para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa diária e restituir os valores indevidamente cobrados de todos
os consumidores lesados - Recurso provido (TJSP, Apelação n° 0203019-12.2009.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado,
Data do Julgamento: 21.02.2011, Relator designado Desembargador Ricardo Negrão)”. Assim, como se trata de repetição de
indébito, e não, de simples multa civil, a aplicação desse dispositivo deve incidir somente sobre o valor que já foi efetivamente
pago pelo autor, conforme pleiteado. Dessa maneira, é devido ao autor o ressarcimento em dobro das parcelas pagas, referentes
aos valores de tarifas abusivas, totalizando-se, a quantia de R$ 421,16, além da adequação das parcelas vincendas. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Revisar o contrato de financiamento do autor e declarar a nulidade das
cláusulas abusivas (art. 51, CDC), conforme constam da petição inicial; II - Fixar o valor da parcela mensal do financiamento em
R$ 284,35, de acordo com a memória de cálculo apresentada, excluídas as verbas abusivas, sendo que deverá o réu fornecer
os respectivos boletos de pagamentos, em 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 100,00; III - Condenar a ré à repetição
em dobro, no valor total de R$ 421,16, referente às tarifas abusivas, corrigidos pela tabela do TJSP, desde cada desembolso,
mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, incluídas as prestações vincendas, nos termos do art.290, CPC. Destacase que o pagamento deverá ser feito em até 15 dias, sob a pena de multa de 10%, independentemente, de nova intimação, nos
moldes preconizados pelo art. 475-J do CPC (Enunciado nº 105, FONAJE). Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R.
I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (Valor das custas de preparo R$ 184,40; Valor do porte
de remessa e retorno R$ 25,00) - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885 - ADV CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/
SP 122626
362.01.2012.009280-9/000000-000 - nº ordem 1781/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A G DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME X PRISCILA CRISTINA MACHADO DA SILVA - Vistos. Em face do teor do pedido
retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façamse as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2012.010739-5/000000-000 - nº ordem 2015/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - LUCAS HENRIQUE SILVA X IDEA COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA ME E OUTROS - LUCAS
HENRIQUE SILVA, representado por MARCIA MARIA DA SILVA ELEUTERIO impetrou a presente ação de indenização por dano
moral contra IDEA COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA ME E OUTRO. Juntou documentos (fls. 11/27). É o relatório.
Fundamento e decido. A petição inicial há de ser indeferida, pois, conforme artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial , bem como, dispõe o artigo 9º, que as partes comparecerão
pessoalmente nas audiências a serem realizadas. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e em conseqüência,
julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Fica deferido o desentranhamento dos
documentos. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I.C. - ADV ANDRE
LUIS PONTES OAB/SP 123885
362.01.2012.011515-3/000000-000 - nº ordem 2132/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EMERSON A
CARDOSO ME X JULIO CESAR LASARINO - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida, uma vez que nos termos do que
dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, as pessoas físicas que sejam cessionárias de direitos de pessoas jurídicas
não são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Com efeito, verifica-se que os cheques juntados à inicial, foram
emitido em nome de pessoa jurídica, quais sejam, KAIROS COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA e D’SANTIS PERDENEIRAS
MAT. ELÉTRICOS LTDA EPP., cheques esses endossados em favor do autor. Como se sabe, o endosso representa verdadeira
cessão de crédito, na medida em que é forma de transmissão de propriedade do título. Assim sendo, evidente é que o autor
é cessionário de crédito constituído em favor de pessoa jurídica, não podendo, por assim ser, figurar no pólo ativo da relação
jurídica processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 8º , parágrafo 1º,
da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, da mesma Lei. Oportunamente,
façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I.C. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
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