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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012 - Página 2022

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TJSP 27/08/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1254

2022

acordo com a memória de cálculo apresentada alhures, excluídas as verbas abusivas, observando-se que o contrato encontrase quitado; III - Condenar a ré à repetição em dobro, no valor total de R$ 1.868,40, referente às tarifas abusivas, corrigidos pela
tabela do TJSP, desde cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Destaca-se que o pagamento
deverá ser feito em até 15 dias, sob a pena de multa de 10%, independentemente, de nova intimação, nos moldes preconizados
pelo art. 475-J do CPC (Enunciado nº 105, FONAJE). Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s.
JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (Valor das custas de preparo R$ 184,40; Valor do porte de remessa e retorno
R$ 25,00) - ADV MICHELLE MENEZES LUCAS OAB/SP 265434 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
362.01.2012.007126-8/000000-000 - nº ordem 1489/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- A G DE OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA ME X LEONILDA PEREIRA DA SILVA - HOMOLOGO a desistência
requerida no pedido retro e com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo. Desentranhem-se os documentos e, oportunamente, façam-se as devidas anotações e comunicação, arquivando-se o
feito. Int. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2012.008349-8/000000-000 - nº ordem 1609/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - JESSELI DA SILVA SANTOS X BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.
Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta
nos autos se revela unicamente de direito, sendo desnecessária a prova oral, mesmo porque as partes dela desistiram (art. 33,
LJE). Com efeito, o pedido procede. Vejamos. Nesse sentido, a cobrança de tarifa relativa à abertura de cadastro, avaliação
de bem e serviços de terceiros, etc., implica em conduta abusiva da instituição financeira, eis que transfere ônus do fornecedor
ao consumidor. Assim, diversamente daquilo que consta da contestação-padrão (modelo genérico usado em outros processos)
apresentada, não se trata da discussão das taxas de juros e da capitalização dos mesmos. Dessa forma, não convence o
argumento de que o objeto contratual foi firmado mediante adesão, pelo contrário, esse fator apenas revela que os padrões
contratuais da ré estão em desacordo com as leis vigentes. Apesar de o autor ter firmado contrato por espontânea vontade, as
cláusulas abusivas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados.
Conforme Rizzato Nunes: “Ora, em contrato de adesão, como é o caso do consórcio firmado, são nulas as cláusulas abusivas
(art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo
artigo), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV) se mostre ‘excessivamente onerosa para
o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso’ (§ 1º,
inciso III, art. 51) e ofenda os princípios fundamentais do CDC (§ 1º, inciso I, do mesmo artigo 51). Dentre esses princípios está
a boa-fé (artigo 4º, III), que é também condição geral dos contratos (art. 51, IV). E essa boa-fé é objetiva, presumida como regra
de conduta nas relações de consumo (Curso de Direito do Consumidor, Rizzatto Nunes, 4ª Ed., Saraiva: São Paulo, 2009, p.
656)”. No mesmo sentido, a repetição em dobro é medida de rigor, eis que as instituições financeiras, apesar de contarem com
excelente aparato jurídico, insistem em ignorar comandos legais, na esperança de que poucos reagirão. Destarte, tendo em conta
a desídia da ré, que tinha ciência da irregularidade da cobrança, mas nada fez para minorar as suas consequências, como seria
o mais correto, incide a norma descrita no art. 42, p. único, CDC. Confira-se: “CONTRATO - Financiamento bancário - Revisão
de cláusulas - Aplicação dos princípios do CDC - Cobrança indevida - Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão
de boleto (TEC) - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor - Sentença mantida - Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança e restituir os valores
indevidamente cobrados do autor - Recursos não providos (TJ/SP Ap nº 0003792-81.2009.8.26.0022, 19ª Câmara de Direito
Privado da Comarca de Amparo, julgamento em 21/02/2011, Relator Ricardo Negrão)”. E, mais: “AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido
do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança bancária
de tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro, ou qualquer outra que tenha como
fato gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base
de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de improcedência que entende legítima
a cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições financeiras, de informações cadastrais dos
consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação
do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada - Procedência do pedido
para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa diária e restituir os valores indevidamente cobrados de todos
os consumidores lesados - Recurso provido (TJSP, Apelação n° 0203019-12.2009.8.26.0100, 19ª Câmara de Direito Privado,
Data do Julgamento: 21.02.2011, Relator designado Desembargador Ricardo Negrão)”. Assim, como se trata de repetição de
indébito, e não, de simples multa civil, a aplicação desse dispositivo deve incidir somente sobre o valor que já foi efetivamente
pago pelo autor, conforme pleiteado. Dessa maneira, é devido ao autor o ressarcimento em dobro das parcelas pagas, referentes
aos valores de tarifas abusivas, totalizando-se, a quantia de R$ 1.202,24, além da adequação das parcelas vincendas. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Revisar o contrato de financiamento do autor e declarar a nulidade das
cláusulas abusivas (art. 51, CDC), conforme constam da petição inicial; II - Fixar o valor da parcela mensal do financiamento em
R$ 513,58, de acordo com a memória de cálculo apresentada, excluídas as verbas abusivas, sendo que deverá o réu fornecer
os respectivos boletos de pagamentos, em 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 100,00; III - Condenar a ré à repetição em
dobro, no valor total de R$ 1.202,24, referente às tarifas abusivas, corrigidos pela tabela do TJSP, desde cada desembolso, mais
juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, incluídas as prestações vincendas, nos termos do art.290, CPC. Destaca-se que
o pagamento deverá ser feito em até 15 dias, sob a pena de multa de 10%, independentemente, de nova intimação, nos moldes
preconizados pelo art. 475-J do CPC (Enunciado nº 105, FONAJE). Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. Mogi
Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (Valor das custas de preparo R$ 184,40; Valor do porte de
remessa e retorno R$ 25,00) - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885 - ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 - ADV
KARINA PACHECO OAB/SP 251054 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
362.01.2012.008350-7/000000-000 - nº ordem 1610/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - JESSELI DA SILVA SANTOS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A - Autos nº 1610/2012 Vistos.
Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta
nos autos se revela unicamente de direito, sendo desnecessária a prova oral, mesmo porque as partes dela desistiram (art. 33,
LJE). Com efeito, o pedido procede. Vejamos. Nesse sentido, a cobrança de tarifa relativa à abertura de cadastro, avaliação
de bem e serviços de terceiros, etc., implica em conduta abusiva da instituição financeira, eis que transfere ônus do fornecedor
ao consumidor. Assim, diversamente daquilo que consta da contestação-padrão (modelo genérico usado em outros processos)
apresentada, não se trata da discussão das taxas de juros e da capitalização dos mesmos. Dessa forma, não convence o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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