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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012 - Página 1547

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TJSP 28/08/2012 - Pág. 1547 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1255

1547

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Autor da ação que não consta como beneficiário do cheque que
aparelha a ação monitoria. Execução extinta sem resolução do mérito. Recurso provido. 0242225-08.2010.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Cheque Relator(a): Tasso Duarte de Melo Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 11/11/2010 Data de registro: 30/11/2010 Outros números: 990.10.242225-9 Ementa: ...
id=”A25”/>ADE - Cheques nominais a terceiros - Ausência de endosso em uma das cártulas quando do ajuizamento da
execução - Ilegitimidade ativa do exeqüente - Artigos 17, caput e § 2o, e ... Ementa: EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Cheques nominais a terceiros - Ausência de endosso em uma das cártulas quando do ajuizamento da execução - Ilegitimidade
ativa do exeqüente - Artigos17, caput e § 2o, e 18 da Lei n° 7.357/85 - Endosso feito por condomínio - Presunção de validade
quando acompanhado de carimbo do favorecido - Desnecessidade de juntada de outros documentos para a cobrança do título
- Artigo 19, § 1o, da Lei n° 7.357/85 - Ônus da prova de invalidade do endosso que compete à executada - Descumprimento, na
espécie - Prosseguimento da execução apenas com relação ao cheque endossado. Recurso parcialmente provido. 19 - 000530790.2010.8.26.0322 Apelação / Cheque Relator(a): Gilberto dos Santos Comarca: Lins Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 28/10/2010 Data de registro: 12/11/2010 Outros números: 990.10.423243-0 Ementa: ... Cheque
nominal. Ausência de regular endosso. Ilegitimidade ativa reconhecida. Recurso não provido. O cheque nominal identifica o seu
credor. Portanto, se no título não há ...Ementa: AÇÃO MONITORIA. Cobrança. Cheque nominal. Ausência de regular endosso.
Ilegitimidade ativa reconhecida. Recurso não provido. O cheque nominal identifica o seu credor. Portanto, se no título não há
endosso, só o destinatário nominado é parte legítima para a cobrança judicial. 0351536-31.2010.8.26.0000 Apelação / Cheque
Relator(a): Tersio Negrato Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/09/2010
Data de registro: 07/10/2010 Outros números: 990.10.351536-6 Ementa: ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Monitoria - Cheque
nominal - Inexistência de endosso - ilegitimidade passiva caracterizada -Observância de que o cheque nominal só é posto em
circulação validamente por intermédio do Ementa: ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Monitoria - Cheque nominal - Inexistência de
endosso - ilegitimidade passiva caracterizada -Observância de que o cheque nominal só é posto em circulação validamente por
intermédio do endosso - Inteligência dos artigos 17 e 19 da Lei n° 7.357/85 - Recurso não provido.0025317-19.2008.8.26.0196
Apelação / Cheque Relator(a): Tersio Negrato Comarca: Franca Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 28/04/2010 Data de registro: 12/05/2010 Outros números: 990.10.098107-2 Ementa: ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
- Execução - Cheque nominal - Inexistência de endosso - Ilegitimidade passiva caracterizada - Observância de que o cheque
nominal só é posto em circulação validamente por intermédio do Ementa: ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Execução - Cheque
nominal - Inexistência de endosso - Ilegitimidade passiva caracterizada - Observância de que o cheque nominal só é posto em
circulação validamente por intermédio do endosso - Inteligência dos artigos 17 e 19 da Lei n° 7.357/85 - Sentença que extinguiu
o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, e parágrafo 3o, c.c. artigo 598, do Código de Processo Civil,
condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida - Observância,
todavia, de que o benefício da gratuidade, uma vez deferido nos autos principal, estende-se também aos embargos à execução;
assim, por ser beneficiário da justiça gratuita, o apelante deverá pagar quando tiver condições para tal, na forma artigo 12 da
Lei n° 1.060/50 - Recurso não provido, com observação.Ante o exposto, considerando que o cheque que instrumenta o pedido
inicial (fls. 7), despido de comprovação objetiva de endosso da terceira pessoa favorecida, até o momento do aforamento da
ação, torna inadmissível a figura do requerente no pólo processual ativo, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por PAULO JOSÉ
DA SILVA NETO contra CLEIDE FERNANDES CORRER ROXO e RONALDO DOS SANTOS ROXO, com fundamento no art.
267, VI, do CPCivil SÃO PAULO. Após o trânsito em julgado, faculto ao requerente o desentranhamento dos documentos que
instruiram a petição inicial (fls. 7 e 9), mediante substituição por cópia reprográfica. P. R. e Int. Miguelópolis, 13 de agosto de
2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV RODRIGO DOROTHEU OAB/SP 272751
352.01.2012.002601-5/000000-000 - nº ordem 220/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil
- HELENA GONÇALVES DE OLIVEIRA X BANCO ITAULEASENG S.A - Fls. 66 - Contestação de folhas 51/65, à parte contrária
para impugnação, no prazo de dez dias. - ADV ANDRE VICENTINI DA CUNHA OAB/SP 309740
352.01.2012.003076-2/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ELIEL LIMA
SILVA MIGUELÓPOLIS- ME X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 35 - Vistos, Para análise do pedido de justiça gratuita, necessário se
faz que a requerente junte aos autos declaração em relação a tal assinada de próprio punho pelo empresário individual, seu
representante, o que poderá ser feito em cinco dias. No caso vertente, pelo que depreende-se dos autos, tem-se indubitável
que o pedido do requerente formulado como de antecipação de tutela deve ser deferido, porquanto demonstrado “prima
facie” os requisitos essenciais para tanto, e o que leva ao convencimento da verossimilhança da alegação é a disposição do
representante da requerente, empresário individual, em oferecer em caução o bem descrito na peça de intróito. Assim, pelos
fundamentos expendidos, defiro o requerimento formulado como de tutela antecipada, para obstar a inclusão do nome da
requerente nos cadastros do S.C.P.C., SERASA e Serviço de Protestos, até ulterior julgamento da ação. Formalizada nos autos
a caução oferecida, no prazo de cinco dias, oficie-se. No mais, designe-se dia, hora e local para realização da audiência de
tentativa conciliatória. Cite-se a requerida para apresentar resposta, consignando-se - no mandado a ser expedido - além das
advertências legais, que a contestação deverá ser apresentada em audiência. Prov. e int. Mig., 13.agosto.2012 JOSÉ MAGNO
LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO OAB/SP 194172
Centimetragem justiça

MIRACATU
Cível
2ª Vara Cível
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUIZ: ROBERTA DE MORAES PRADO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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