TJSP 28/08/2012 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1255
2500
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e
que as partes tiverem admitido. As antecedentes e subseqüentes que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas. Nos
casos duvidosos, decidir-se-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a cobrança a título de tarifa de
cadastro e tarifa de emissão de carnê que, de fato, encareceram o financiamento contratado em cerca de R$ 440,40 (fls. 55),
em consonância com a estipulação prevista na inicial. Assim, de rigor a declaração de nulidade das cláusulas que possibilitam a
cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas,
insertas no contrato de adesão e que representam custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado
pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO - Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de
discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da relação contratual
pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de
financiamento - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente
pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO - Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de
Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial
- Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.”
CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa
de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem,
porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas
que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade
do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da
fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse
os custos da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a
inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a
contratação torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada,
fazendo com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões
supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 55, de forma simples e não em
dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta
forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples.
De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelo autor
com o acréscimo de juros mensal de 2,80%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais.
Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua
retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas
em prejuízo da instituição financeira. Diante das considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação
da devolução das tarifas indevidamente cobradas e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com
o acréscimo dos juros contratuais e moratórios, além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida,
em caso de inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que
não implica em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa
sobre financiamento para aquisição de automóvel e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do
pagamento do financiamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO SCHAHIN SA e CIFRA SA CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir ao autor o valor de R$ 444,40 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e
quarenta centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 55 e intituladas tarifa de
cadastro (R$ 340,00) e tarifa de emissão de carnê (R$ 104,40). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais
de 2,80% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao
mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim,
que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em
julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas,
sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 22 de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES
AUGUSTO OAB/SP 239766
408.01.2011.011368-5/000000-000 - nº ordem 3328/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- LEANDRO MARTINS MORAIS X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 65/68 - VISTOS.
LEANDRO MARTINS MORAIS, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais
c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo
a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de abertura de
conta, tarifa de emissão de carnê, serviços de terceiros, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e correspondentes
não bancários por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira
que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento, o que fez com que o valor
financiado aumentasse indevidamente. A requerida apresentou defesa a fls. 24/41, encartou a cópia da cédula de crédito bancário
decorrente do contrato de financiamento encetado com o autor (fls. 59). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo
38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo
requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente
no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste
caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso).
O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uam vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos
processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º