TJSP 28/08/2012 - Pág. 2501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1255
2501
(Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência
do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador
corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para
R$ 44.815,06, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de
alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO
CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$
45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado.
Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor
da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 1470272/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO
ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de
alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda
Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de
móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de
competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira
Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto,
JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual,
atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação
de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do
termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar
delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 21
de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP
175461 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274
408.01.2011.011462-3/000000-000 - nº ordem 3378/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários MARIA ALICE FAUSTO X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 51/54 - VISTOS. MARIA
ALICE FAUSTO, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição
de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requerendo a devolução, em
dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de cadastro, serviços de terceiros e
registro de contrato por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira
que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou
defesa a fls. 19/39, acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com
a autora (fls. 44). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento de um veículo
automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem
indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez
que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do
julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA
AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há
critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na
legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 27.415,06, anote-se. Deve ser indicado que,
no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte,
devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros
praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa
e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério
absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo,
a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto
Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo,
a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes
Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por
inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo
sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo
Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo
em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua
capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados
a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º