TJSP 29/08/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1256
1212
333.01.2011.001688-1/000000-000 - nº ordem 816/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S/A X A FARAH CONFECÇÕES - ME E OUTROS - (Proc. 816/11) Vistos. Fls. 99: defiro a expedição de carta
precatória, devendo o autor comprovar sua distribuição em 30 (trinta) dias. Int. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE
OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES OAB/SP
301283
333.01.2011.001901-7/000000-000 - nº ordem 926/2011 - Monitória - Cheque - KAZZO CONFECÇÕES E COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA X LEILA REGINA ALVES DA SILVA AZEVEDO ME - (Proc. 926/11) Vistos. Diante da certidão
supra, aguarde-se o cumprimento da precatória expedida a fls. 33 Int. - ADV DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO OAB/SP
182323 - ADV RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL JORGE OAB/SP 303250
333.01.2011.002055-0/000000-000 - nº ordem 1029/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. O. L. X
J. C. D. S. - Autos com vista às partes para manifestação sobre laudo pericial, no prazo sucessivo de 10 dias - ADV FREDERICO
DE AVILA MIGUEL OAB/SP 141627 - ADV ELISABETE DOS SANTOS TABANES OAB/SP 95031
333.01.2012.000079-6/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X BRAZ COSTA - Sobrestamento de processo de
conhecimento ou de execução pelo prazo de 90 dias, devendo, após, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 267, III,
do CPC), ou provocação em arquivo. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
333.01.2012.000125-1/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. D. M. B. X P. R. B. - Assim,
diante do pagamento do débito, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal desta sentença, tendo em vista que as partes a requereram expressamente
a fls. 38, certificando-se, desde já, o trânsito em julgado. - ADV KÁTIA ARTIOLI OAB/SP 165843 - ADV FREDERICO DE AVILA
MIGUEL OAB/SP 141627
333.01.2012.000258-5/000000">333.01.2012.000258-5/000000-000 - nº ordem 133/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ELISETE RIBEIRO PASSOS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACATUBA-SP.
AUTORA: ELISETE RIBEIRO PASSOS RÉ: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PROCESSO Nº.
333.01.2012.000258-5 (Nº. DE ORDEM: 133/12) Vistos. ELISETE RIBEIRO PASSOS ajuizou a presente ação indenizatória em
face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Em suma, alega que no dia 01.01.2012, por volta das 19h00min,
houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega que após o restabelecimento do serviço, a
oscilação do sistema de distribuição de energia elétrica teria causado danos em um aparelho televisor que lhe pertence. Afirma
que para reparar o eletrodoméstico teve que gastar R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Sustenta que sofreu danos morais,
em razão das circunstâncias do evento noticiado, especialmente por tratar-se de data festiva, durante a qual estava recebendo
visitas de familiares e amigos. Diante disso, requer a condenação da Requerida a ressarcir-lhe os valores gastos com o conserto
do equipamento eletrônico e a indenizar-lhe os danos morais supostamente ocasionados pela falha do serviço. Juntou
documentos (fls. 09/18). Regularmente citado (fls. 26) o(a) Requerido(a) apresentou sua contestação (fls. 27/36), sustentando
que não foram identificadas quaisquer oscilações na rede elétrica que abastece a residência da Autora no dia apontado na
petição inicial. Contesta, portanto, a existência de nexo entre o dano material apontado na petição inicial e os serviços prestados.
Cogita a ocorrência de problemas meteorológicos, sustentando que hipóteses de caso fortuito ou força maior afastariam a sua
responsabilidade. Conjectura que os danos podem ter ocorrido por culpa exclusiva da Autora, em razão de falhas na manutenção
da instalação elétrica da sua casa. Defende que a Autora não comprovou a efetiva ocorrência dos danos materiais. Insurge-se,
por fim, contra o pedido de indenização por danos morais e defende não ser o caso de inversão do ônus da prova. Juntou
documentos (fls. 37/42). Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da Autora (fls. 55/56). Ao final, as
partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva (fls. 54). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo
questões preliminares a serem resolvidas e, tampouco, irregularidades a serem sanadas ou vícios que maculem o processo,
passo ao julgamento de mérito, já que é desnecessária a produção de provas em audiência e às partes já foi conferido o direito
de apresentar a prova documental que pretendiam que fosse analisada pelo juízo (art. 330, I do Código de Processo Civil). O
pedido condenatório é parcialmente procedente. Tratando-se de típica relação de consumo referente à transação comercial e
diante da hipossuficiência da Autora e da verossimilhança das alegações por ela trazidas, o processo comportaria o julgamento
com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Mesmo sabendo que o ônus de produzir provas contra as
alegações da Autora lhe cabia, a Requerida não trouxe elementos capazes de infirmar as alegações da inicial e, tampouco, as
declarações das testemunhas ouvidas pelo juízo (fls. 55/56), as quais dão conta da efetiva ocorrência da interrupção do
fornecimento de energia elétrica nas proximidades da residência da Autora e corroboram a afirmação de que a oscilação da rede
elétrica após o restabelecimento do serviço deu causa aos danos no equipamento eletrônico da Autora, impondo-lhe os prejuízos
materiais por ela indicados. Tratando-se de responsabilidade objetiva, a Requerida só se esquivaria de decreto condenatório
caso demonstrasse a veracidade de suas alegações concernentes à inocorrência da oscilação no seu sistema de fornecimento
de energia elétrica, a ausência dos danos alegados pela Autora ou a inexistência de nexo causal entre a falha no serviço
prestado e os prejuízos suportados por ela. Com relação ao nexo de causalidade, importa observar que as testemunhas ouvidas
em juízo confirmaram a falha no serviço prestado pela Requerida e, ainda, que os laudos de fls. 14/15 indicaram que a queima
da fonte do aparelho televisor da Autora se deu por culpa da variação da energia elétrica. Por outro lado, a alegação de que não
houve registros de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora na data indicada
na petição inicial não possui lastro probatório, não sendo suficiente, posto que unilateralmente lançados, os dados extraídos dos
sistemas informatizados da Requerida. Não se pode acolher, ainda, a alegação da Requerida de que as instalações elétricas da
residência da Autora poderiam ter dado causa aos danos por ela apontados, tratando-se de alegação hipotética e abstrata,
desprovida de qualquer compromisso com a análise concreta dos fatos tratados nos autos. Com relação à comprovação dos
danos, importa destacar que os documentos de fls. 14/15 foram elaborados seguindo as orientações da Requerida e que,
mesmo tendo prévio conhecimento dos mesmos, ela não apresentou impugnação específica aos danos informados pelas duas
empresas de assistência técnica procuradas pela Autora. Mais uma vez, as alegações genéricas e abstratas da Requerida não
são capazes de afastar a presunção de veracidade das alegações da Autora. De qualquer forma, seja pela vagueza dos seus
argumentos, seja pela unilateralidade das informações extraídas de seu sistema informatizado, resta reconhecer que a Requerida
não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, deve-se reconhecer a veracidade das alegações contidas na inicial,
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