TJSP 29/08/2012 - Pág. 2166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1256
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em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor
das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a
incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a
existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da
causa pode ser corrigido ex officio, uam vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que
dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84,
7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT,
Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e
adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 26.230,95, anotese. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados
Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO.
Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco
mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em
razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a
extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel.
Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção
do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra
Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de
qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção
do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo
com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor
adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que
demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados
à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso,
poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 17 de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/SP 64640 - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382
- ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/
SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
408.01.2011.013721-0/000000-000 - nº ordem 4727/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários L.UCIANO ZAPAROLLI DE SOUZA X BANCO FINASA S/A - Fls. 60/62 - VISTOS. LUCIANO ZAPAROLLI DE SOUZA ingressou
com ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c.de
repetição de indébito, na qual a autora pleiteia a devolução de taxas cobradas indevidamente pela instituição financeira quando
do contrato encetado pelas partes para financiamento de veículo. Logo, tem-se pedido ressarcitório, não havendo discussões
laterais. Afinal, o pleito se centra na pretensão de restituição de valores, nos termos do artigo 876 do Código Civil, que explicita:
“todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição” Não obstante, com a razão a requerida. O contrato de financiamento celebrado entre
as partes ocorreu em 04/03/2005 e seu término em 04/03/2008, consoante boleto bancário encartado às fls. 11. O ingresso da
ação se deu em 19/09/2011. Logo, com a entrada do novo Código Civil, a prescrição para a hipótese de pedido de ressarcimento
em função de enriquecimento indevido é trienal (artigo 206, § 3º, inc. IV, do CC) No caso em tela, não há motivos razoáveis
para se deixar de aplicar a regra acima, pois a previsão legal, específica, acoberta precisamente a natureza da ação ajuizada
vez que a demanda alicerça-se, alegadamente, no enriquecimento ilícito do Banco em detrimento do autor. Assim, na medida
em que a ação foi aforada em 19/09/2011, restou ultrapassado o triênio contado da vigência da atual lei civil. Operou-se,
portanto, a prescrição. Neste sentido: “Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial).
Prescrição. Danos morais. 1. A pretensão de repetição de indébito deduzida em ação revisional de contrato bancário encontrase sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, uma vez que o pagamento indevido
constitui modalidade de enriquecimento sem causa, não interferindo no cômputo de tal prazo o pedido revisional, formulado em
primeiro plano, que continua sujeito à regra geral das ações pessoais, por não se tratar, a rigor, de revisão, mas de simples
fundamentação referente à nulidade de cláusulas contratuais. 2. O banco é eximido do dever de indenizar quando não houver
prova nos autos de que a negativação do nome correntista, no momento em que efetivada, foi irregular ou indevida. Recurso dos
autores não provido.” DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei
9099/95). Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória por prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 08 de agosto de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza
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