TJSP 31/08/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1258
2013
404.01.2010.003694-0/000000-000 - nº ordem 1066/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A X MC DUTRA VEÍCULOS ME E OUTROS - Fls. 91 - 1- Em razão da falta ou existência
de bens para penhora, determino a suspensão da execução nos termos do art.791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
404.01.2010.005044-5/000000-000 - nº ordem 1470/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PAULO
HENRIQUE ZAMAI E OUTROS X JOSÉ OTÁVIO MÁXIMO - Fls. 149/150 - Vistos. 1. Primeiramente, tendo em vista a conexão
de causas (reintegração de posse - Processo 1470/10 e a manutenção de posse - Processo 1540/10 em apenso), com o objetivo
de evitar decisões conflitantes, passo a proferir decisão para os dois processos. 2. Com relação à reintegração de posse,
a liminar pleiteada comporta indeferimento. Com efeito, os autores não comprovaram exercício de posse anterior, buscando
discussão a envolver domínio e não posse. 3. Conforme depoimento testemunhal de João Catto (fls. 120/121), ressalta-se,
testemunha arrolada pelo próprio autor, este sempre foi vizinho do terreno mencionado e, durante o lapso temporal de 2000 a
2009, exerceu posse direta, exclusiva e duradoura de tal bem visando adquiri-lo por meio da Usucapião, haja vista a ausência
aparente de qualquer outro possuidor ou proprietário. Relatou ainda ter cessado os atos de posse quando, pela parte requerida,
foi-lhe comunicada a aquisição do terreno no início do ano de 2009. Tal depoimento foi confirmado pela testemunha Maria
Aparecida Catto Pereira (fls. 122) a qual complementou as alegações afirmadas por João Catto. 4. Nos termos do art. 923
do CPC, a parte autora não demonstrou posse anterior, de maneira a não comportar a proteção possessória almejada nesta
fase processual, impondo-se o prosseguimento do feito para, melhor instruído, ser definida a questão envolvendo posse dos
autores. 5. Indefiro a concessão da liminar de reintegração na posse e, nos termos do art. 930 do CPC, aguarde-se o decurso
do prazo para apresentação de devesa pela parte adversa. 6. Por via reflexa, em razão da conexão, o indeferimento da liminar
no presente processo induz ao deferimento da liminar de manutenção de posse no processo em apenso (processo 1540/10).
7. Naquela ação, a parte autora demonstrou posse sobre o terreno, conforme depoimento da testemunha Jesus Mendes de
Lacerda (fls. 54) ao asseverar que, por meio de procuração, alienou o imóvel para os autores daquele processo, passando o
adquirente a exercer a posse sobre o bem. De igual teor o relato da testemunha Luis Manoel Fonseça (fls. 55). 8. Portanto, temse que os autores do processo em apenso demonstraram exercício de posse anterior, enquanto os autores do presente processo
não comprovaram posse anterior alguma. 9. Diante disso, defiro a liminar de manutenção da posse, requerida nos autos do
Processo em apenso sob o nº 1540/10, prosseguindo-se nesse feito onde haverá julgamento simultâneo dos dois processos. (
Dra Zelia depositar diligência para citação do requerido) - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340 - ADV
PRISCILA DE ANDRADE RICARDO OAB/SP 300511 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2010.005284-9/000000-000 - nº ordem 1540/2010 - (apensado ao processo 404.01.2010.005044-5/000000-000 - nº
ordem 1470/2010) - Reintegração / Manutenção de Posse - JOSÉ OTÁVIO MÁXIMO E OUTROS X ADAILTON SANTOS DE
BRITO E OUTROS - Intime-se o requerente para depositar diligência nos autos ( Dr Daniel depositar diligência para citação do
requerido) - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/
SP 159340
404.01.2011.000778-0/000000-000 - nº ordem 213/2011 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - CARMÉM
LÚCIA MEIRA BERNARDES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 69 - Fls. 67: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. (Dr. Pedro, atender em 10 dias) - ADV PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO OAB/SP 293158 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
404.01.2011.000961-6/000000-000 - nº ordem 254/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDIVAL RIBEIRO NUNES - Fls. 61 - Fls. 59/60: providencie
a exequente o recolhimento da taxa de R$ 10,00 para viabilização da providência requerida, conforme Comunicado nº 170/11,
publicado no DJE em 26/04/11. Int. ( Dr Márcio atender a intimação recolhendo a taxa de R$10,00) - ADV MARCIO ALEXANDRE
DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV LUCAS MARQUES MENDONÇA OAB/SP 229107
404.01.2011.000994-5/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- JOSÉ VIEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 98/102 - Sentença nº 1141/2012 registrada em
11/07/2012 no livro nº 64 às Fls. 105/109: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do
artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, acrescido de abono anual. As verbas em atraso, devidas
desde a citação, deverão ser pagas de uma só vez, observando-se a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, para fins
de atualização e compensação da mora. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de custas ou
despesas processuais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 475, §2o, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV JAQUELINE DOS
SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2011.001596-8/000000-000 - nº ordem 400/2011 - (apensado ao processo 404.01.2012.001138-1/000000-000 - nº
ordem 275/2012) - Arresto - Liminar - CRISTIANO LEANDRO FREATTO MALVESTE ME X RONY PETERSON PIO DA SILVA Manifeste-se a parte autora, em cinco dias ( sobre o oficio do INSS informando que o CNIS do requerido não contem nenhuma
informação) - ADV JOÃO FRANCISCO FREATTO MALVESTE OAB/SP 293086
404.01.2011.002267-1/000000-000 - nº ordem 578/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F. L. D. S. C.
X F. L. D. C. - Fls. 53 - Sentença nº 1123/2012 registrada em 11/07/2012 no livro nº 64 às Fls. 87: Vistos. Cuida-se de Ação
de Alimentos ajuizada por Fernanda Luciana da Silva Cruz contra Flávio Luciano da Cruz. A autora, por sua representante
legal, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito - fls. 42 -, sob pena de extinção. Contudo, deixou de se manifestar
nos autos, encontrando-se o processo sem andamento. Desta forma, intimada pessoalmente a dar andamento ao processo,
encontrando-se o feito paralisado por mais de trinta dias, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Arbitro os honorários ao advogado nomeado - fls. 41 - em 60% do valor da
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