TJSP 31/08/2012 - Pág. 848 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1258
848
6º Promotor e Fazenda do Estado. - ADV: MARCOS ARTHUR TELLES DE OLIVEIRA BOORNE (OAB 239385/SP), MATEUS
AUGUSTO DOTTI ATTILIO (OAB 229652/SP), GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES (OAB 296785/SP), ROBERTO
VIEGAS CALVO (OAB 36212/SP)
Processo 0805701-17.1997.8.26.0000 (000.97.805701-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MAIER TAUB
ROSENTHAL - CLARA ROZENTHAL - *Manifeste-se a inventariante sobre a informação do Contador.6º Promotor e Faz. do
Est. - ADV: JOEL BARBOSA (OAB 57096/SP), SUELI APARECIDA DE ROSSI (OAB 92400/SP), ROBERTO ROSENTHAL (OAB
34087/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP)
Processo 0825071-21.1993.8.26.0000 (000.93.825071-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIA
MATARAZZO IZZO e outro - ADOLFO IZZO - ESPOLIO - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Intime-se. Fazenda do Estado. - ADV:
JOSE OSWALDO DE PAULA SANTOS (OAB 9453/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP)
Processo 0901383-83.1966.8.26.0000 (000.66.901383-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA VELLEGO
ROLIM CAMARGO - ESTHER ROLIM DE CAMARGO e outro - Vistos. Adite-se o alvará fazendo-se constar o espólio de Hebe
Rolim Camargo Angelini, representada por seu inventariante, conforme fls. 290. Retifique-se, ainda, o número do CPF/MF da
inventariante diante da informação de fls. 574, que o número correto é - 099.860.668-59. Após, com ou sem a devida retirada,
arquivem-se. Intime-se. Fazenda do Estado. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), LUCIANA IMPERATRIZ
MARINO (OAB 104425/SP)
Processo 0989660-07.1982.8.26.0100 (100.82.989660-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Pino Farfelmaze - Chail
Farfelmaze - *Processo desarquivado, aguarde-se por 30 dias, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.Faz. do Est. ADV: ADOLPHO DIMANTAS (OAB 10656/SP), JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), JORGE FARFELMAZE (OAB 30478/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO HOMERO MAION
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE SIQUEIRA COSCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2012
Processo 0011962-94.2012.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. C. A. e outro - Conforme certidão de fl.39,para
expedição da carta de sentença deverá o interessado recolher a taxa de autenticação das cópias.Int. - ADV: AIRTON FERREIRA
(OAB 90260/SP)
Processo 0013408-35.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. V. da S. - M. A. da S. - Vistos. Fls.77: Remetamse os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: GENIVALDO PEREIRA BARRETO (OAB 237829/SP), GILBERTO PARADA
CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0015130-41.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. T. P. G. - L. M. M. G. - Vistos. Fls. 636/638:
Ciência da decisão proferida em órgão superior. No mais, cobrem-se respostas aos ofícios indicados a fls. 609. Intime-se. - ADV:
JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB 163616/SP), CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP), FRANCISCO
JOSE CAHALI (OAB 85991/SP), RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP)
Processo 0021211-69.2012.8.26.0100 - Assistência Judiciária - Reconhecimento / Dissolução - W. A. S. - V. H. da S. - Vistos.
Certifique-se a serventia a publicação do r. Despacho de fls. 58, caso não tenha sido publicado, publique-se. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO MENDES BONICELLI (OAB 216725/SP), ALBERTO FRANDINI JUNIOR (OAB 174253/SP)
Processo 0021638-66.2012.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. M. V. C. - J. R. G. C. - Vistos. P.M.V.C. ajuizou
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de J.R.G.C. alegando ser casada com o réu desde 13/021993, sob o regime da
comunhão de bens. Aduziu que o casal há tempos vem passando por grave crise conjugal, tornando impossível a vida em comum,
sem qualquer possibilidade de reconciliação. Afirmou existir patrimônio, e que a pleiteia apenas obter o decreto de partilha dos
bens comuns. Deseja voltar a usar o nome de solteira. O ministério Público não se manifestou no mérito (fls. 27 e 34). Citado, o
réu contestou, concordando apenas com o divórcio, asseverou que não há, de sua parte, motivo ou culpa pelo divórcio, informou
que os bens descritos como comuns na exordial, na verdade não o são e requereu o indeferimento acerca do pedido da partilha
de bens. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que entrou em vigor em 14 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada
separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a decretação do divórcio. Diante da novel redação do § 6º do art. 226 da
Constituição Federal (“O casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio”), forçoso é reconhecer ser irrelevante a causa
da separação, bem como a indagação quanto à responsabilidade pelo término da sociedade conjugal. Frise-se que antes da
vigência da Emenda Constitucional, já havia o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado este entendimento: “DIVÓRCIO
- Ação direta não consensual - Causa da separação - Desnecessidade de sua investigação - Suficiência da separação de fato
por dois anos consecutivos - Inexigibilidade da partilha prévia de bens - Inteligência do art. 40, da Lei 6.515/77, com a redação
dada pela Lei 7.841/89. Ementa Oficial: - Após a alteração legislativa introduzida pela Lei 7.841/89, modificando a redação do
caput do art. 40 da Lei 6.515/77 e revogado seu parágrafo 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da
análise da causa da separação (‘culpa’) para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação
de fato por dois anos consecutivos. O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha
dos bens” (Colenda Quarta Turma, REsp. 40.020-1-SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU
02.10.1995 - RT 727/111). Feitas tais considerações, verifico que ambos concordam com a decretação do divórcio e, como
descrito na exordial pela requerente, não há qualquer possibilidade de reconstituição da vida conjugal. É o quanto basta à
decretação do divórcio, desiderato comum das partes, não constituindo obstáculo a existência de outras questões pendentes.
Assim, decreto o divórcio do casal, devendo o feito prosseguir apenas com relação à partilha de bens. Oportunamente, expeçase mandado de averbação, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROSANA MALATESTA PEREIRA (OAB 96368/SP), MARIA
CRISTINA DE MORAES (OAB 174721/SP)
Processo 0024147-67.2012.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. H. G. P. e S. e
outros - H. P. e S. F. - Vistos. R.H, M.J. e C.A.G.P. e S. promoveram a presente execução de alimentos, nos termos do art. 733,
CPC, em face de H.P. e S.F. Os exequentes, filhos trigêmeos do executado, afirmaram que por meio de acordo realizado em
02/08/2004 foi estipulada pensão alimentícia, no valor de R$ 20.000,00 (atualmente R$ 41.923,08), cabendo 1/3 para cada filho,
além do pagamento direto de um segurança, uma babá, uma arrumadeira, convênio médico e escola. Entretanto, afirmaram que
o executado está inadimplente, pois não tem pago as diferenças de pensão, nem reembolsado as genitora quanto aos valores
pago à babá, ao segurança e ao colégio, perfazendo um total de R$ 47.075,91, referente aos últimos três meses. A inicial foi
instruída. O executado foi citado, nos termos do art. 733 e súmula 309, STJ (fls. 56) e apresentou justificativa. Asseverou, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º