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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 1331

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

1331

302.01.2012.006450-7/000000-000 - nº ordem 1812/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento LAURECI TEREZA VERATI ME X BANCO BRADESCO SA - Fls. 52 - Vistos. O autor, em sua réplica à contestação, trouxe
documento novo. Ciência ao réu, facultada manifestação, em 10 dias. Int. Jaú, d.s. - ADV MICHEL CHYBLI HADDAD NETO
OAB/SP 167106 - ADV ALESSANDRA AYRES PEREIRA OAB/SP 194309 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
302.01.2012.006830-8/000000-000 - nº ordem 1951/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - IARA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 102/106 - Sentença
nº 5398/2012 registrada em 21/08/2012 no livro nº 555 às Fls. 211/215: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação e
declaro inexigível o débito mencionado no item “a” de fls. 4, determinando que a ré emita nova fatura relativa ao consumo de
energia elétrica do imóvel da autora, relativo ao período de 13/02/2012 a 15/03/2012 pela média de consumo dos doze meses
anteriores. Converto em definitiva a tutela antecipada ao início da lide. Sem ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa
disposição legal. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
302.01.2012.006929-3/000000-000 - nº ordem 1978/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIZ CARLOS
CORREIA DE MOURA ME X TATIANE FRANCO DE ALMEIDA - Fls. 21 - Sentença nº 5238/2012 registrada em 14/08/2012 no
livro nº 553 às Fls. 250: Uma vez que o(a) executado(a) não foi encontrada(o), caracterizada está a hipótese prevista no art. 53,
§ 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Remetam-se os autos, de imediato à contadoria, para
liquidação, sendo que o valor apurado deverá constar dos registros informatizados, possibilitando ao exeqüente a obtenção de
certidão de objeto e pé, para eventualmente instruir execução futura, mediante simples pedido verbal à secretaria. Transitada
esta em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente
de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência,
por simples solicitação verbal. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão
os autos serão inutilizados. - ADV MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA OAB/SP 270272
302.01.2012.006929-3/000000-000 - nº ordem 1978/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIZ
CARLOS CORREIA DE MOURA ME X TATIANE FRANCO DE ALMEIDA - Fls. 24 - LIQUIDAÇÃO ATUALIZADA NO VALOR DE
R$ 442,84 - ADV MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA OAB/SP 270272
302.01.2012.007220-2/000000-000 - nº ordem 2073/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIZ
CARLOS CORREIA DE MOURA ME X SUELLEN SILVA BATISTA - Fls. 29 - Sentença nº 5624/2012 registrada em 27/08/2012
no livro nº 558 às Fls. 133: Recolha-se eventual mandado expedido nestes autos. Homologo, por sentença, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para
o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. - ADV MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA OAB/SP 270272
302.01.2012.007298-0/000000-000 - nº ordem 2117/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIZ
CARLOS CORREIA DE MOURA ME X PAMELA CRISTINA OLIVEIRA FUZINELLI - Fls. 31 - Sentença nº 5643/2012 registrada
em 28/08/2012 no livro nº 558 às Fls. 170: Recolha-se eventual mandado expedido nestes autos. Homologo, por sentença, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo
previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. - ADV MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA OAB/SP 270272
302.01.2012.007396-9/000000-000 - nº ordem 2151/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PEDRO
AMAURI MINATEL E CIA LTDA EPP X CARLOS EDUARDO BELLO - Fls. 18 - Sentença nº 5662/2012 registrada em 28/08/2012
no livro nº 558 às Fls. 201: Recolha-se eventual mandado expedido nestes autos. Homologo, por sentença, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para
o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. - ADV FÁBIO AUGUSTO DELGADO OAB/SP 171457
302.01.2012.007773-1/000000-000 - nº ordem 2239/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EDER
PARRONCHI JAU ME X NELSON APARECIDO MORATELLI - Fls. 15 - Sentença nº 5673/2012 registrada em 28/08/2012 no
livro nº 558 às Fls. 212: Recolha-se eventual mandado cujo cumprimento se encontre pendente de cumprimento. Tendo em
vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo,
pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de
requerimento nesse sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os
autos serão inutilizados. - ADV WAGNER PARRONCHI OAB/SP 208835 - ADV CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE OAB/SP
228543 - ADV GIOVANNI TREMENTOSE OAB/SP 275685
302.01.2012.007826-6/000000-000 - nº ordem 2262/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIZ
CARLOS CORREIA DE MOURA ME X MARIELEN RENATA BUENO - Fls. 17 - Uma vez cumpridas as exigências constantes do
art. 745-A, do C.P.C., defiro a proposta de parcelamento formulada e autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado
e dos depósitos subsequentes. A serventia deverá manter, na contracapa dos autos, controle dos depósitos e levantamentos
efetuados, certificando, ao final. Int. Jaú, d.s. MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO AUTOR, AGUARDASE RETIRADA EM 30 DIAS. - ADV MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA OAB/SP 270272
302.01.2012.008111-2/000000-000 - nº ordem 2343/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - VERA LUCIA SAIGARELLA X BANCO BMG SA - Fls. 21 - Sentença nº 5648/2012 registrada em 28/08/2012 no
livro nº 558 às Fls. 187: Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre
as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Oportunamente inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. - ADV LUCIANA
MARIA DE ALMEIDA OAB/SP 124738 - ADV JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA OAB/SP 128184 - ADV LAZARO
RUBENS DE ALMEIDA OAB/SP 38694 - ADV RODRIGO DE BARROS OAB/SP 222057

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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