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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 1625

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

1625

Instrumento n. 1.167.852-0/0 - Campinas - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto - 06.05.08
- V.U. - Voto n. 12837)” (grifos meus) Ademais, na presente ação, não se discute o valor da dívida e os encargos contratuais,
salvo se manifestamente ilegais, pois o objetivo da demanda é a retomada da posse do bem alienado pelo credor fiduciário.
Ainda mais quando o devedor se encontra em mora, como no caso presente, e nem mesmo poderia se valer de ação própria
para rever cláusulas contratuais ou mesmo de consignação em pagamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos
do Egrégio TJSP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Ação de busca e apreensão - Liminar deferida e consolidada Mora comprovada - Impossibilidade de discussão sobre encargos contratuais no estreito limite desta lide (...) Sentença de
procedência mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.054.023-0/1 - São José do Rio Preto - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Campos Petroni - 27.11.07 - V.U. - Voto n. 11010)” (grifos meus) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel Ação de busca e apreensão - Inadmissibilidade, em regra, de discussão acerca das cláusulas contratuais, nessa estreita sede
processual de cognição limitada, adstrita apenas à recuperação do bem - A exceção fica para o caso de purga da mora, a qual
não foi postulada pelo réu, o que é deveras sintomático (...) De acordo com seu direito subjetivo, o réu poderia ingressar com
ação de revisão contratual - Jamais poderia ingressar em mora, sob pena de se submeter às conseqüências da legislação de
regência - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.086.435-0/0 - Franca - 25ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto - 13.09.07 - V.U. - Voto n. 11439)” (grifos meus) E deve ser prestigiado
o princípio da obrigatoriedade dos negócios entre as partes - pacta sunt servanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da ação nas mãos da parte credora fiduciária, ora requerente,
com base no artigo 3º, § 1º, do Decreto lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/2004. A parte credora poderá aliená-lo a
terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das
despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, arcará esta
com as custas, despesas processuais e com os honorários que fixo em 10% do valor da causa atualizado (artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. (NOTA DO CARTÓRIO: Preparo: R$ 124,80 - porte e retorno: R$
25,00 por volume) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
318.01.2011.007534-8/000000-000 - nº ordem 950/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE LEME - SICOOB CREDIACIL X BUENO &
ARLI LTDA ME E OUTROS - Proc. nº 950/11 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
de fls.56/58 efetuado entre COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE LEME - SICOOB
CREDIACIL e BUENO $ ARLI LTDA ME, MARCELO LEBERATO BUENO e FABIO LUIS ARLI e, em conseqüência, julgo extinto
o feito, com julgamento de mérito, na forma do disposto no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. (NOTA DO CARTÓRIO: Preparo: R$ 402,20 - porte
e retorno: R$ 25,00 por volume) - ADV DENIS FELIPE CREMASCO OAB/SP 217727
318.01.2011.007942-4/000000-000 - nº ordem 990/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. D.
F. C. E OUTROS - Fls. 20 - VISTOS etc. Arbitro honorários à Doutora Advogada Dativa em 100% do valor máximo previsto para
a hipótese na tabela PGE/OAB. Expeça-se certidão. Após, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. Int. - ADV FLAVIA DE
MORAES CANATA MARTIM OAB/SP 217746
318.01.2011.008779-0/000000-000 - nº ordem 1111/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- BENEDITA MARIA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 102 - Proc. nº 1111/11 Recebo o
recurso de fls.96/100, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista para contrarrazões e subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região - São Paulo, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV SERGIO FERREIRA DE LIMA
OAB/MG 79046 - ADV SANDRA MANZOLI STAUT OAB/MG 75989 - ADV RAFAEL DE SOUZA CAGNANI OAB/MG 103611
318.01.2011.008952-3/000000-000 - nº ordem 1126/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - T. R.
D. O. X M. C. C. - Fls. 17 - Processo 1126/2011 Vistos. Defiro a cota ministerial. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta,
dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, nova conclusão. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: cota do MP de fls. 16: “MM. Juiz:
1. Pela citação; 2. Sem prejuízo, requeiro certidão e objeto e pé do feito nº 1.109/09, 1ª Vara Cível de Leme, citado à fl. 14.”) ADV FABIANA MARIA CARLINO OAB/SP 288724
318.01.2011.008952-3/000000-000 - nº ordem 1126/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - T.
R. D. O. X M. C. C. - Fls. 23 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se Cite-se e intime-se a requerida,
qualificada na contra-fé, para os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, contestá-la no prazo de quinze
dias, por meio de advogado, contado o prazo da juntada do mandado aos autos (com a prova da citação), ficando ciente
de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. Servirá o
presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. (NOTA
DO CARTÓRIO: manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca da certidão de fls. 27: decorreu o prazo sem que a requerida
apresentasse contestação) - ADV FABIANA MARIA CARLINO OAB/SP 288724
318.01.2011.009244-9/000000-000 - nº ordem 1155/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PATRICIA
PEREIRA BATISTA X MARCIO DOS REIS DA SILVEIRA - Fls. 80 - Proc. nº 1155/11 Tendo em vista o tempo decorrido, manifestese a exequente. Int. - ADV RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN OAB/SP 247834
318.01.2012.000186-3/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. V. A. D. S. E OUTROS
X J. H. B. D. S. - Fls. 22 e verso - Vistos. Tendo em vista a declaração de fls.05, concedo aos exeqüentes os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Cite-se e intime-se o executado J.H.B.D.S., brasileiro, solteiro, com endereço: AV
VERA CRUZ, QUADRA 58, LOTE 07, SETOR ALEXANDRINA - ANÁPOLIS - GO, para em três (03) dias, efetuar o pagamento do
débito que atualizado até 11/01/2012, perfazia a quantia de R$ 830,44 (oitocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos),
incluindo aqueles que se vencerem no curso da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de lhe ser decretada a prisão. Advirto que a manifestação do executado deverá ser feito por meio de advogado constituído
ou nomeado. Servirá o presente, por copia digitada, como carta precatória destinada à uma das varas cíveis da Comarca de
Anápolis-GO, para citação e intimação do requerido, para qual assinalo o prazo de trinta dias para cumprimento. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: manifestem-se os autores, no prazo legal, acerca da certidão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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