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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 1999

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

1999

Moral - FERNANDO TOMAZINI X MATONENSE CORRETORA DE SEGUROS SC LTDA E OUTROS - PROCESSO Nº 802/10.
JEC. Vistos. Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado nas fls.182/183. Decorridos 30 dias
sem notícia do julgamento, oficie-se solicitando informações sobre o recurso. Int. Matão, 29/08/12. JUIZ DE DIREITO - ADV
LEANDRO LUIZ NOGUEIRA OAB/SP 275175 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV
MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV DINO MARCOS PORSANI OAB/SP 246985
347.01.2010.003125-4/000000-000 - nº ordem 909/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - JOSE HENRIQUE GARRIDO DE LIMA X ECCO DO BRASIL INFORMÁTICA E ELETRONICOS LTDA - PROCESSO
Nº 909/10 JEC. Arquivem-se. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV MARCOS AUGUSTO IGNACIO OAB/SP 293851 - ADV
DENISE MARIN OAB/SP 141662
347.01.2010.003326-6/000000-000 - nº ordem 963/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - JOSE
ANTONIO POIANI ME X ROSILDA COSTA BATISTA SERENOME - Vistos. Não há título hábil a embasar a ação de execução
proposta. Não basta que o instrumento particular esteja assinado por duas testemunhas para que seja qualificado como título
executivo, nos moldes do art. 585, inciso II, do CPC. Toda execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e
exigível (art. 580 do CPC). Se o instrumento particular, a despeito de assinado por duas testemunhas, não contiver em si
mesmo obrigação líquida, mas depender da apuração do crédito correspondente às obrigações nele estabelecidas, não há título
executivo, sendo adequada a via da ação de conhecimento para se pleitear o crédito almejado. É exatamente o que ocorre no
presente caso, em que o demandante se baseia no documento apresentado (fl. 10) para, a partir dele, liquidar seu crédito, de
acordo com a planilha que apresenta na inicial. O processo de execução, justamente por ter como pressuposto a existência de
obrigação líquida, não pode ser utilizado como meio de liquidação do crédito, que só pode ser devidamente apurado no bojo
do devido processo de conhecimento. Por isso, com fulcro no art. 618, inciso I, do CPC, declaro nulos os atos processuais
praticados nestes autos desde a citação do requerido, inclusive. A rigor, a consequência da nulidade cominada no dispositivo
legal acima citado seria a extinção do processo. Todavia, à luz dos princípios informadores dos Juizados Especiais, sobretudo
os da informalidade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), concedo ao demandante a oportunidade de emendar a petição
inicial, no prazo de 10 dias, formulando regular pedido condenatório (ação de conhecimento), sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Feita a emenda, façam-se as
anotações necessárias, comunique-se o distribuidor e autue-se como processo de conhecimento (ação condenatória), citandose o réu para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação. Caso não providenciada a emenda no prazo fixado,
tornem conclusos. Int. Matão, 28 de agosto de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV
MARIA AUGUSTA FERNANDES OAB/SP 282659 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO OAB/SP 289894 - ADV MARIA
AUGUSTA FERNANDES OAB/SP 282659 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO OAB/SP 289894
347.01.2010.004985-8/000000-000 - nº ordem 1288/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- JOSE ANTONIO POIANI ME X SIMONE MAIARA TELLES - Vistos. Não há título hábil a embasar a ação de execução proposta.
Não basta que o instrumento particular esteja assinado por duas testemunhas para que seja qualificado como título executivo,
nos moldes do art. 585, inciso II, do CPC. Toda execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível (art.
580 do CPC). Se o instrumento particular, a despeito de assinado por duas testemunhas, não contiver em si mesmo obrigação
líquida, mas depender da apuração do crédito correspondente às obrigações nele estabelecidas, não há título executivo, sendo
adequada a via da ação de conhecimento para se pleitear o crédito almejado. É exatamente o que ocorre no presente caso, em
que o demandante se baseia no documento apresentado (fl. 10) para, a partir dele, liquidar seu crédito, de acordo com a planilha
que apresenta na inicial. O processo de execução, justamente por ter como pressuposto a existência de obrigação líquida, não
pode ser utilizado como meio de liquidação do crédito, que só pode ser devidamente apurado no bojo do devido processo de
conhecimento. Por isso, com fulcro no art. 618, inciso I, do CPC, declaro nulos os atos processuais praticados nestes autos
desde a citação do requerido, inclusive. A rigor, a consequência da nulidade cominada no dispositivo legal acima citado seria
a extinção do processo. Todavia, à luz dos princípios informadores dos Juizados Especiais, sobretudo os da informalidade e
simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), concedo ao demandante a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias,
formulando regular pedido condenatório (ação de conhecimento), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo,
nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Feita a emenda, façam-se as anotações necessárias, comuniquese o distribuidor e autue-se como processo de conhecimento (ação condenatória), citando-se o réu para comparecimento à
audiência de tentativa de conciliação. Caso não providenciada a emenda no prazo fixado, tornem conclusos. Int. Matão, 28 de
agosto de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV MARIA AUGUSTA FERNANDES OAB/SP
282659 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO OAB/SP 289894 - ADV MARIA AUGUSTA FERNANDES OAB/SP 282659
- ADV PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO OAB/SP 289894
347.01.2010.005595-9/000000-000 - nº ordem 1388/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- JOSE ANTONIO POIANI ME X ROSANA MARIA MARTINS - Vistos. Não há título hábil a embasar a ação de execução proposta.
Não basta que o instrumento particular esteja assinado por duas testemunhas para que seja qualificado como título executivo,
nos moldes do art. 585, inciso II, do CPC. Toda execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível (art.
580 do CPC). Se o instrumento particular, a despeito de assinado por duas testemunhas, não contiver em si mesmo obrigação
líquida, mas depender da apuração do crédito correspondente às obrigações nele estabelecidas, não há título executivo, sendo
adequada a via da ação de conhecimento para se pleitear o crédito almejado. É exatamente o que ocorre no presente caso, em
que o demandante se baseia no documento apresentado (fl. 11) para, a partir dele, liquidar seu crédito, de acordo com a planilha
que apresenta na inicial. O processo de execução, justamente por ter como pressuposto a existência de obrigação líquida, não
pode ser utilizado como meio de liquidação do crédito, que só pode ser devidamente apurado no bojo do devido processo de
conhecimento. Por isso, com fulcro no art. 618, inciso I, do CPC, declaro nulos os atos processuais praticados nestes autos
desde a citação do requerido, inclusive. A rigor, a consequência da nulidade cominada no dispositivo legal acima citado seria
a extinção do processo. Todavia, à luz dos princípios informadores dos Juizados Especiais, sobretudo os da informalidade e
simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), concedo ao demandante a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias,
formulando regular pedido condenatório (ação de conhecimento), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo,
nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Feita a emenda, façam-se as anotações necessárias, comuniquese o distribuidor e autue-se como processo de conhecimento (ação condenatória), citando-se o réu para comparecimento à
audiência de tentativa de conciliação. Caso não providenciada a emenda no prazo fixado, tornem conclusos. Int. Matão, 28 de
agosto de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV MARIA AUGUSTA FERNANDES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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