TJSP 03/09/2012 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1259
3485
multa, no mínimo legal. Torno a pena definitiva.É cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 , §2º, alínea c, do Código
Penal.Tendo em vista a revelia, descabida a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art.
44, §2° do Código Penal. Ante o exposto, julgo a ação penal procedente, para condenar o réu ANDERSON NUNES FERREIRA,
como incurso no art. 155, caput c.c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
assim como 3 (três) dias-multa. Poderá apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária de 100 UFESPs,
na forma do art. 4, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Em razão da justiça gratuita que deve ser concedida para
possibilitar a ampla defesa e do fato de ser o réu defendido por defensor nomeado, as custas não serão exigidas enquanto não
se comprovar a superveniência da capacidade econômica.Após o trânsito em julgado, lance-se seu nome no Rol dos Culpados e
cumpra-se o disposto no Provimento 733/2000 do Conselho Superior da Magistratura.PRICPraia Grande, 8 de agosto de 2012.
Alexandre Betini Juiz de Direito - Advogados: THIAGO ALVES LAUREANO - OAB/SP nº.:207898;
Processo nº.: 477.01.2011.016612-6/000000-000 - Controle nº.: 001714/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO
LUIZ BONELLO FILHO e outro - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 21/06/12, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o
Doutor ALEXANDRE BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 1714/11Vistos.Perquirindo-se as
informações coligidas nos autos, verifico não ser o caso de absolver sumariamente os réus, nos termos do art. 397 do CPP.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/11/2012, às 13:30 horas;Providencie-se o necessário.
Advirtam-se as partes de que os debates deverão ser apresentados de forma oral na data aprazada, bem como que a ausência
ao referido ato pode caracterizar abandono, cujo consectário é a aplicação do disposto no art. 265, do CPP.
Eventual
impedimento, por motivo imperioso, deverá ser provado documentalmente e comunicado previamente. Por fim, com o intuito
de preservar a unidade da audiência preconizada pela reforma do Código de Processo Penal e, por conseqüência, a razoável
duração do processo, no referido ato somente serão deferidas diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução (art. 402). As demais diligências não requeridas quando do oferecimento da denúncia ou da apresentação
da resposta à acusação serão consideradas preclusas.Fixo os honorários devidos a defensora nomeada em 30% do valor da
tabela. Expeça-se certidão.Sem prejuízo, comunique-se à OAB que o réu Fabrício constituiu defensor nos autos e que o defensor
nomeado não praticou nenhum ato processual.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm
21/06/12, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. Advogados: HELON RODRIGUES DE MELO FILHO - OAB/SP nº.:54774;
Processo nº.: 477.01.2012.002195-0/000000-000 - Controle nº.: 000206/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALVARISTO
DE JESUS DE MELO - Fls.: 0 - ...AGUARDANDO OS MEMORIAIS DA DEFESA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - Advogados:
SIDNEY CAPPELLINI MARCHETTI NOGUEIRA COELHO - OAB/SP nº.:308919;
Processo nº.: 477.01.2012.008586-0/000000-000 - Controle nº.: 000793/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDREI
FALSETTI - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 13/08/12, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE BETINI.
Eu,______(Maria Paula Costa) - Escrevente-chefe, digiteiProc. 793/12Vistos.Perquirindo-se as informações coligidas nos autos,
verifico não ser o caso de absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 397 do CPP.Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 10 de Dezembro de 2012, às 16:20 horas;Providencie-se o necessário.Advirtam-se as partes de que os
debates deverão ser apresentados de forma oral na data aprazada, bem como que a ausência ao referido ato pode caracterizar
abandono, cujo consectário é a aplicação do disposto no art. 265, do CPP. Eventual impedimento, por motivo imperioso,
deverá ser provado documentalmente e comunicado previamente. Por fim, com o intuito de preservar a unidade da audiência
preconizada pela reforma do Código de Processo Penal e, por conseqüência, a razoável duração do processo, no referido ato
somente serão deferidas diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402).
As demais diligências não requeridas quando do oferecimento da denúncia ou da apresentação da resposta à acusação serão
consideradas preclusas.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm 13/08/12, recebi estes autos
em Cartório com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: NARANUBIA
MEDEIROS DA SILVA - OAB/SP nº.:215269;
Processo nº.: 477.01.2012.016904-0/000000-000 - Controle nº.: 001541/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JAYME
GONÇALVES NETO e outros - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 28/08/2012, faço estes autos conclusos ao Dr.ALEXANDRE BETINI,
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Praia Grande/SP. Eu , ________( Maria Paula Costa), escrevente-chefe, subscrevi.
Proc. nº 1541/12Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006, notifique-se o acusado para, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito.Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo se tem condições de contratar advogado.
Em caso negativo, expeça-se ofício à OAB para que nomeie defensor ao réu, intimando-se-o, em seguida, para apresentar a
peça no decêndio, conforme o disposto no art. 55, §3º, da Lei acima mencionada, nomeando-se outro advogado em caso de
omissão, por se tratar de peça obrigatória.Em seguida, tornem os autos conclusos para fins do art. 56 da aludida lei.Desde
já, requisite-se a Folha de Antecedentes e eventuais certidões que nela constar, autuando-se em apenso.Visando a imprimir
maior agilidade ao feito, cobre-se o laudo toxicológico, caso ainda não conste dos autos.Defiro, no mais, a cota ministerial.
Praia Grande, d.s.ALEXANDRE BETINIJuiz de DireitoR E C E B I M E N T OEm 28/08/12 recebi estes autos em cartório.Eu,
, escrevente, digitei. - Advogados: ANA MARIA SOARES - OAB/MS nº.:9067; JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO - OAB/SP
nº.:202624; MARILIA DONATO - OAB/SP nº.:226196;
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível e Criminal
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: JOÃO LUCIANO SALES DO NASCIMENTO
RELAÇÃO : 66/2012
477.01.1996.002567-1/000000-000 - nº ordem 1207/1996 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio EDIFICIO RESIDENCIAL MIGUEL BACCIOTTI X MARCIA MARIA PASSARELLI - Vistos. Determino a realização das praças
por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º