Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1323

  1. Página inicial  > 
« 1323 »
TJSP 04/09/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1323

disposto no art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu conteúdo e alcance”. Enfim, diante dos elementos cognitivos carreados aos autos e em
face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de ilegalidade de tais encargos constitui medida de rigor.
Em que pese o acima exposto, consigno que a pretensão é parcialmente procedente, de sorte que não prospera a atualização
do débito. Primeiro porque a parte autora não comprovou as datas em que efetuou os pagamentos das respectivas parcelas.
Segundo porque o demonstrativo de débito juntado aos autos não é detalhado. Terceiro porque a cobrança das tarifas/encargos
constava de cláusula contratual, somente declarada abusiva por esta sentença. Além disso, vale destacar que em ações como
a presente, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6899/81), ao passo que os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC). Nesse passo, em razão da relação jurídica retratada ser
regida pelo CDC, o certo é que não subsiste entrave no tocante a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 42, do
CDC, razão pela qual o montante da condenação atingirá o montante de R$ 2.587,70 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais
e setenta centavos), que, por sua vez, equivale ao dobro da quantia indevidamente cobrada da parte autora. Por fim, consigno
que diante dos entraves realizados pelas instituições bancárias quando condenadas ao recálculo das parcelas vincendas, com
conseqüente abatimento daquilo que indevidamente cobrava em seus contratos de financiamento e emissão de novos boletos,
restava caracterizada demasiada morosidade que dificultava aplicação do direito posto. Em outras palavras, na prática, ocorria
a obstacularização do pronto atendimento às determinações judiciais, em detrimento dos autores. Por esta razão, entende este
juízo que a devolução integral e antecipada do valor indevidamente cobrado se faz medida de melhor valor, podendo assim
permanecerem inalteradas as parcelas vincendas, vez que já devidamente ressarcidas. DISPOSITIVO Posto isto e o mais que
dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na
inicial, bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o importe de R$ 2.587,70 (dois mil, quinhentos e oitenta
e sete reais e setenta centavos), devidamente corrigida de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento
da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que
dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 13 de agosto de 2012 GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO
(Preparo no valor de R$184,40 - cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) - ADV JETER MARCELO RUIZ OAB/SP
230358 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
344.01.2012.009869-1/000000-000 - nº ordem 1433/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários KLÉBER SILVA MANTOVAN X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 55/59 - Requerente:
Kleber Silva Mantovan Requerida: BV Financeira, Crédito, Financiamento e Investimento Vistos... Relatório dispensado a teor do
art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato com o
requerido, objetivando o financiamento do veículo marca Volkswagen, modelo Gol 16V Power, ano 2002, cor cinza, placas DCQ
4696, todavia, por conta de tal negócio, o requerido procedeu-lhe a cobrança de tarifas/encargos indevidos, tais sendo serviços
de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, os quais totalizam o importe de R$ 1.315,68 (um mil, trezentos e quinze
reais e sessenta e oito centavos). Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.661,04
(três mil, seiscentos e sessenta e um reais e quatro centavos) que, por sua vez, equivale ao dobro da quantia indevidamente
cobrada, acrescido de juros e correção monetária. As preliminares de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do
pedido não comportam acolhimento. Assim se afirma porque as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas
nos autos, o pedido é juridicamente possível e o interesse da parte autora em questionar a validade de cláusulas contratuais que
geraram a cobrança de tarifas, as quais reputa indevidas, demonstra o interesse processual. Anote-se, por oportuno, que parte
contratante, no caso aderente, na relação de consumo, tem todo o direito e interesse em discutir ou rediscutir a legalidade de
cláusulas contratuais, que eventualmente sejam iníquas, ainda que no curso da relação jurídica de direito material, não havendo
que se falar em falta de interesse de agir da parte autora no presente caso. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De fato, a cobrança das tarifas questionadas na inicial, se mostra ilegal, porquanto contraria os ditames do Código de Defesa
do Consumidor, sobretudo o dever de respeito ao direito à informação, transparência e publicidade (art. 6º, III e IV, do CDC),
caracterizando prática abusiva pelo requerido, nos termos do arts. 39, III e IV, cc. 51, III, IV e XII ambos do CDC, não podendo
prevalecer os argumentos lançados na contestação. Em verdade, é o requerido quem deve arcar com tais despesas, não
sendo, pois, razoável transferi-las ao consumidor. Destarte, a previsão contratual genérica não afastaria a irregularidade da
cobrança, porquanto o princípio do pacta sunt servanda por certo sofre mitigação pelo princípio constitucional da proteção ao
consumidor estampado no art. 5º , XXXII, da CF, consistindo ainda a defesa do consumidor em princípio estrutural da ordem
econômica e financeira (CF, art. 170, V). A tarifa de cadastro, além de excessivamente elevada, não corresponde a qualquer
serviço prestado pela instituição ao consumidor, servindo apenas e tão somente para fornecer subsídios e elementos acerca
da capacidade econômica do tomador do empréstimo, para que o banco possa analisar os riscos daquela operação financeira.
Em outras palavras, atende apenas ao interesse do Banco, não implicando em qualquer contraprestação ao consumidor. Cuidase, pois, de obrigação iníqua e abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando flagrante ofensa
a boa-fé e a equidade contratual. Ressalte-se que a taxa de abertura de crédito se encontra atualmente extinta em razão de
nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Isso significa que era mesmo abusiva. As despesas com registro
do contrato não podem ser suportadas pelo devedor/consumidor porquanto atendem única e exclusivamente os interesses
econômicos do agente financeiro. É uma garantia a mais perseguida pelo Banco, de modo que ele é quem deve arcar com tais
custos. Os chamados “serviços de terceiros”, mesmo que constem do contrato firmado entre as partes, não foram devidamente
esclarecidos ao consumidor no ato da contratação. Enfim, não teve sua respectiva finalidade expressamente esclarecida no
contrato. Aliás, de acordo com o disposto no art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu conteúdo e alcance”. Enfim, diante dos elementos
cognitivos carreados aos autos e em face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de ilegalidade de tais
encargos constitui medida de rigor. Em que pese o acima exposto, consigno que a pretensão é parcialmente procedente, de
sorte que não prospera a atualização do débito. Primeiro porque a parte autora não comprovou as datas em que efetuou os
pagamentos das respectivas parcelas. Segundo porque o demonstrativo de débito juntado aos autos não é detalhado. Terceiro
porque a cobrança das tarifas/encargos constava de cláusula contratual, somente declarada abusiva por esta sentença. Além
disso, vale destacar que em ações como a presente, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º,
§2º, da Lei 6899/81), ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC). Nesse
passo, em razão da relação jurídica retratada ser regida pelo CDC, o certo é que não subsiste entrave no tocante a aplicação
do disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, razão pela qual o montante da condenação atingirá o montante de R$
2.631,36 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), que, por sua vez, equivale ao dobro da quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo